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| Código do
IRC
Artigo 57º - Correcções nos casos de relações especiais ou sujeição a vários regimes de tributação
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CIRC0057 - Artigo 57º - Correcções nos
casos de relações especiais ou sujeição a vários regimes de tributação
O artº. 57º do Código do IRC na redacção agora introduzida apenas se
aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou a partir de 1 de
Janeiro de 2002, mantendo-se em vigor até essa data o preceito com a redacção
agora revogada.
(Artº.7º, nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
1 - Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries
de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações
financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade,
sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais,
devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições
substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e
praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
2 - O sujeito passivo deve adoptar, para a determinação dos termos e condições
que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades
independentes, o método ou métodos susceptíveis de assegurar o mais elevado
grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que
efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado
ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as
características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a
situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características
relevantes das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os
activos utilizados e a repartição do risco.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
3 - Os métodos utilizados devem ser:
a) O método do preço comparável de mercado,
o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado;
b) O método do fraccionamento do lucro, o método
da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea
anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a
medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes
normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
Dezembro)
4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas
situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma
influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera
verificado, designadamente, entre:
a) Uma entidade e os titulares do respectivo
capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham,
directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital
ou dos direitos de voto;
b) Entidades em que os mesmos titulares do
capital, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes, detenham, directa
ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos
direitos de voto;
c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos
sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou
fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
d) Entidades em que a maioria dos membros dos
órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração,
direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo
pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto
legalmente reconhecida, ou parentesco em linha recta;
e) Entidades ligadas por contrato de subordinação,
de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
f) Empresas que se encontrem em relação de
domínio, nos termos em que esta é definida nos diplomas que estatuem a
obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas;
g) Entidades entre as quais, por força das
relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas,
directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifica situação
de dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando
ocorre entre si qualquer das seguintes situações:
I ) O exercício da actividade de uma depende
substancialmente da cedência de direitos de propriedade industrial,
intelectual ou de know-how detidos pela outra;
II) O aprovisionamento em matérias primas ou o acesso a canais de venda
dos produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma dependem
substancialmente da outra;
III) Uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com
a outra ou depende de decisões desta;
IV) O direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico
equivalente, relativos a bens ou serviços transaccionados, prestados ou
adquiridos por uma encontra-se, por imposição constante de acto jurídico,
na titularidade da outra;
V) Pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico,
uma pode condicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos
ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
Dezembro)
5 - Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indirecta
no capital ou nos direitos de voto a que se refere o número anterior, nas situações
em que não há regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios
previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.
(Redacção da Lei n.º 39-G/2000, de 29 de Dezembro)
6 - O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o
processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º, a documentação
respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência,
incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os
contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão
em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com
informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação
relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços
usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os
dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração
para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou
praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos
utilizados.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
7 - O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual de informação
contabilística e fiscal a que se refere o artigo 96º-A, a existência ou
inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades
com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso
de declarar a sua existência:
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 20 de Dezembro)
a) Identificar as entidades em causa;
b) Identificar e declarar o montante das operações
realizadas com cada uma;
c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e
mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
8 - Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas,
relativamente a operações com entidades não residentes, deve o sujeito
passivo efectuar, na declaração a que se refere o artigo 96º, as necessárias
correcções positivas na determinação do lucro tributável, pelo montante
correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
9 - Nas operações comerciais realizadas entre entidade não residente e um
seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e
outros estabelecimentos estáveis daquela situados fora deste território,
aplicam-se as regras constantes dos números anteriores.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
10- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às pessoas que
exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de
IRC.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
11- Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias
para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais
com outro sujeito passivo do IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável
deste último devem ser efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo
das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
12- Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento
correlativo referido no número anterior quando tal resulte de convenções
internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas
previstos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
13- A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência,
quer a operações individualizadas, quer a séries de operações, o tipo, a
natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos
aplicáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados por portaria do
Ministro das Finanças.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
1 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções
que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em
virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou
não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam
normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro
apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência
dessas relações.
2 - O disposto no número anterior observar-se-á igualmente sempre que o lucro
apurado em face da contabilidade relativamente a entidades que não tenham sede
ou direcção efectiva em território português se afaste do que se apuraria se
se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas
ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência.
3 - Também se aplicará o disposto no nº 1 quanto às pessoas que exerçam
simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do IRC,
quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.
4 - Quando o disposto no nº 1 se aplique relativamente a um sujeito passivo do
IRC por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo
imposto ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último serão
efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas
na determinação do lucro tributável do primeiro.
