Artigo 57º- C - Subcapitalização |
CIRC0057C - Artigo 57º- C - Subcapitalização
1 - Quando o endividamento de um sujeito
passivo para com entidade não residente em território português com a qual
existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 57º, for
excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não
são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de
endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território
português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma
das entidades referidas no n.º 4 do artigo 57º.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
3 - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a
cada uma das entidades referidas nos números anteriores, com referência a
qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da
correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
4 - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito,
em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração
acordada, concedido pela entidade com a qual existem relações especiais,
incluindo os créditos resultantes de operações comerciais quando decorridos
mais de seis meses após a data do respectivo vencimento.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
5 - Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e
realizado com as demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação
contabilística em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias
potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não
autorizadas por diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência
patrimonial.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
6 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o
coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta
o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios
pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco da operação que não
pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais,
que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas
de uma entidade independente.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
7 - A prova a que se refere o número anterior deverá ser apresentada dentro de
30 dias após o termo do período de tributação em causa.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não
residente em território português com a qual existam relações especiais, nos
termos definidos neste artigo, for excessivo, os juros suportados relativamente
à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação
do lucro tributável.
2 - Considera-se que existem relações especiais entre o sujeito passivo e uma
entidade não residente quando:
a) A entidade não residente detenha uma participação directa ou indirecta no
capital do sujeito passivo de, pelo menos, 25%;
b) A entidade não residente, sem atingir esse nível de participação, exerça,
de facto, uma influência significativa na gestão;
c) A entidade não residente e o sujeito passivo estejam sob o controlo da mesma
entidade, nomeadamente em virtude de por esta serem participados directa ou
indirectamente.
3 - É equiparada à existência de relações especiais para efeitos da aplicação
do nº 1 a situação de endividamento do sujeito passivo
para com um terceiro não residente em território português, em que tenha
havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas
no número anterior.
4 - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a
cada uma das entidades referidas no nº 2, com referência a qualquer data do
período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente
participação no capital próprio do sujeito passivo.
5 - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito,
em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração
acordada, concedido pelas entidades mencionadas no nº 2, incluindo os créditos
resultantes de operações comerciais, quando decorridos mais de seis meses após
a data do respectivo vencimento.
6 - Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e
realizado com as demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação
contabilística em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias
potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não
autorizadas por diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência
patrimonial.
7 - Não será aplicável o disposto no nº 1 se, encontrando-se excedido o
coeficiente estabelecido no nº 4, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta
o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão das empresas e
outros critérios pertinentes, que podia ter obtido o mesmo nível do
endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
(Redacção da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)
8 - A prova a que se refere o número anterior deverá ser apresentada dentro de
30 dias após o termo do período de tributação em causa.
(Redacção da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)
(Este artigo foi aditado pelo DL nº 5/96, de 29 de Janeiro)