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IRC
Artigo 59º - Âmbito e condições de aplicação
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CIRC0059 - Artigo 59º - Âmbito e condições
de aplicação
1- Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela
aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação
a todas as sociedades do grupo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
2- Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém,
directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras
sociedades ditas dominadas desde que tal participação lhe confira mais de 50%
dos direitos de voto.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
3 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos
de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm
todas sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos
seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa
normal mais elevada;
b) A sociedade dominante detém a participação
na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se
inicia a aplicação do regime;
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
Dezembro)
c) A sociedade dominante não é considerada
dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna
os requisitos para ser qualificada como dominante.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
Dezembro)
4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que no início ou durante a
aplicação do regime se encontrem nas situações seguintes:
a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de
falência em que haja sido proferido despacho
de prosseguimento da acção;
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios
anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já
for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
d) Estejam sujeitas a uma taxa de imposto
inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade
dominante;
f) O nível de participação exigido de, pelo
menos, 90% seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reúne
os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
g) Não assumam a forma jurídica de sociedade
por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções, salvo o
disposto no n.º 12.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
Dezembro)
5 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável
quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos
de um ano, sendo relevante para a contagem daquele prazo, bem como do previsto
na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida
no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período
durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades
fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
6 - Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de
participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das
percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações
numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação
efectiva resulta da soma das percentagens das participações.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
7 - A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direcção-Geral dos
Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através do
envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período
de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida
por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos
termos.
(Redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua
aplicação quando:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos
referidos nos n.ºs 2 e 3, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e);
b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4;
c) O lucro tributável de qualquer das
sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos
indirectos;
d) Ocorram alterações na composição do
grupo, designadamente com a entrada de novas sociedades que satisfaçam os
requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a sua inclusão no âmbito
do regime ou efectuada a respectiva comunicação à Direcção-Geral dos
Impostos nos termos e prazo previstos no n.º 7;
e) Ocorra a saída de sociedades do grupo por
alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou
outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões
ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do
regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante o envio da
respectiva comunicação nos termos e prazo previstos no n.º 7.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
Dezembro)
9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação
dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de
algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos
da cessação reportam-se ao final do exercício em que tais factos se
verificam.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
10 - Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício
anterior ao da verificação daqueles factos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
11 - Sempre que for dada continuidade à aplicação do regime após alterações
verificadas na composição do grupo, nomeadamente por entradas ou saídas de
sociedades, a contagem do período de validade da opção inicial não é
interrompida.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
12- As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos
relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo,
podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao
Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja
calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação
dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram.
2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida
quando se verifique cumulativamente que:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas a sua sede e direcção
efectiva em território português;
b) A sociedade dominante, por si ou conjuntamente com outras sociedades que com
ela estejam em relação de grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social
das demais sociedades do grupo;
(Redacção dada pela Lei nº 87-B/98 de 31/12)
b) A sociedade dominante tem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o
domínio total das demais sociedades do grupo;
c) A totalidade dos rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime
geral de tributação em IRC.
3 - O pedido de autorização mencionado no nº 1 deverá ser formulado pela
sociedade dominante até:
a) Ao dia 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de
tributação pelo lucro consolidado, se o período de tributação das
sociedades do grupo coincide com o ano civil;
b) Ao final do 4º mês do período de tributação para o qual se solicita a
aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado , nos restante
casos.
(Redacção dada pela Lei nº 87-B/98 de 31/12)
3 - O pedido de autorização mencionado no nº 1 deverá ser formulado pela
sociedade dominante até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação
do regime de tributação pelo lucro consolidado.
4 - A autorização pode ser condicionada à observância de determinados
requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pelas
sociedades do grupo e ao método de consolidação.
5 - A autorização é válida por um período de cinco exercícios, devendo a
sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no nº 3, caso
deseje que a mesma seja prorrogada.
(Redacção da Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)
6 - A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das
condições referidas no nº 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados
no nº 4, não sendo já aplicável o regime previsto neste artigo no exercício
em que o facto determinante dessa caducidade se verificar, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
(Redacção do DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)
7 - No caso de se verificar alteração na composição do grupo, designadamente
por a sociedade dominante passar a ter o domínio total de uma ou mais
sociedades que satisfaçam as condições do nº 2, deverá obter-se autorização,
nos termos do nº 3, para que o novo grupo seja abrangido pelo regime deste
artigo, sob pena de a autorização concedida à sociedade dominante caducar a
partir do exercício seguinte, inclusive, àquele em que se verificou a alteração
na composição do grupo.
(Aditado pelo DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)
8 - Na determinação do lucro tributável do último exercício em que seja
aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado deverão ser
considerados os resultados provenientes das transmissões efectuadas entre as
sociedades do grupo de elementos do activo constante do balanço consolidado
desse exercício que tenham sido eliminados no decurso das operações de
consolidação, observando-se ainda o seguinte:
(Aditado pelo DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)
a) Aos resultados respeitantes aos bens do activo reintegráveis transmitidos
entre sociedades do grupo durante a aplicação do regime deduzir-se-á ou
adicionar-se-á, conforme seja, respectivamente, positiva ou negativa, a diferença
entre o total das reintegrações praticadas pela sociedade para a qual os bens
foram transmitidos e o total das reintegrações tidas em consideração no
apuramento do lucro tributável consolidado;
(Aditado pelo DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)
b) Sempre que uma ou várias sociedades deixarem de fazer parte do grupo os
resultados a incluir no lucro tributável consolidado do exercício anterior àquela
saída respeitarão apenas às operações em que essas sociedades tiverem
participado.
(Aditado pelo Decreto-Lei nº 251-A/91, de 16 de Julho)
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um elemento do activo
imobilizado corpóreo tiver sido transmitido entre sociedades do grupo, é aplicável
o disposto no nº 1 do artigo 44º, desde que a última sociedade alienante
tenha efectuado o reinvestimento do valor de realização nas condições aí
definidas.
(Aditado pelo DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)
10 - Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos
nºs 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no nº 8, quando aplicável,
adicionada para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício
em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5
pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados
na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos
fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
(Aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)
11 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de saída
de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização,
aplicando-se nesse caso relativamente à diferença entre os prejuízos dessas
sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam
sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas
autonomamente.
(Aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)
12 - Sempre que não haja lugar à renovação do regime de tributação pelo
lucro consolidado, nos termos do nº 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais
de qualquer sociedade do grupo que foram efectivamente integrados na base tributável
consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas sociedades
tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de
determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável
o regime de tributação pelo lucro consolidado.
(Aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)
13 - Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões,
cisões ou entrada de activos envolvendo apenas sociedades abrangidas pela
tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos nºs 10 e 11 não é aplicável
se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e,
a pedido da sociedade dominante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão,
cisão ou entrada de activos, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.
(Redacção dada pela Lei nº 52-C/96 de 27 de Dezembro)
14 - Sempre que, durante o período de validade da autorização ou
imediatamente após o seu termo, em resultado de uma operação de fusão
envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo
lucro consolidado, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as
restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro
das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90
dias após a fusão, autorizar que não seja aplicável o disposto nos nºs 10,
11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidos no nº 5 do artigo 62º,
ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não
objecto de compensação, por virtude do disposto no artigo 59º-A, possam ser
deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade
incorporante.
(Aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)
