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Código do IRC

Artigo 59º - Âmbito e condições de aplicação 

 

CIRC0059 - Artigo 59º - Âmbito e condições de aplicação

1- Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

2- Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

3 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que no início ou durante a aplicação do regime se encontrem nas situações seguintes:

a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;

b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho
de prosseguimento da acção;

e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


5 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo relevante para a contagem daquele prazo, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

6 - Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação efectiva resulta da soma das percentagens das participações.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


7 - A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos.
(Redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando:

b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4;
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se ao final do exercício em que tais factos se verificam.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


10 - Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação daqueles factos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


11 - Sempre que for dada continuidade à aplicação do regime após alterações verificadas na composição do grupo, nomeadamente por entradas ou saídas de sociedades, a contagem do período de validade da opção inicial não é interrompida.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


12- As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR
1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram.

2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:

a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas a sua sede e direcção efectiva em território português;

b) A sociedade dominante, por si ou conjuntamente com outras sociedades que com ela estejam em relação de grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social das demais sociedades do grupo;

b) A sociedade dominante tem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total das demais sociedades do grupo;

c) A totalidade dos rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC.

3 - O pedido de autorização mencionado no nº 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até:

a) Ao dia 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, se o período de tributação das sociedades do grupo coincide com o ano civil;

b) Ao final do 4º mês do período de tributação para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado , nos restante casos.
(Redacção dada pela Lei nº 87-B/98 de 31/12)

3 - O pedido de autorização mencionado no nº 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado.

4 - A autorização pode ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação.

5 - A autorização é válida por um período de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no nº 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada.
(Redacção da Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)

6 - A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no nº 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no nº 4, não sendo já aplicável o regime previsto neste artigo no exercício em que o facto determinante dessa caducidade se verificar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(Redacção do DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)

7 - No caso de se verificar alteração na composição do grupo, designadamente por a sociedade dominante passar a ter o domínio total de uma ou mais sociedades que satisfaçam as condições do nº 2, deverá obter-se autorização, nos termos do nº 3, para que o novo grupo seja abrangido pelo regime deste artigo, sob pena de a autorização concedida à sociedade dominante caducar a partir do exercício seguinte, inclusive, àquele em que se verificou a alteração na composição do grupo.
(Aditado pelo DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)

8 - Na determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado deverão ser considerados os resultados provenientes das transmissões efectuadas entre as sociedades do grupo de elementos do activo constante do balanço consolidado desse exercício que tenham sido eliminados no decurso das operações de consolidação, observando-se ainda o seguinte:
(Aditado pelo DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)

a) Aos resultados respeitantes aos bens do activo reintegráveis transmitidos entre sociedades do grupo durante a aplicação do regime deduzir-se-á ou adicionar-se-á, conforme seja, respectivamente, positiva ou negativa, a diferença entre o total das reintegrações praticadas pela sociedade para a qual os bens foram transmitidos e o total das reintegrações tidas em consideração no apuramento do lucro tributável consolidado;
(Aditado pelo DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)

b) Sempre que uma ou várias sociedades deixarem de fazer parte do grupo os resultados a incluir no lucro tributável consolidado do exercício anterior àquela saída respeitarão apenas às operações em que essas sociedades tiverem participado.
(Aditado pelo Decreto-Lei nº 251-A/91, de 16 de Julho)

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um elemento do activo imobilizado corpóreo tiver sido transmitido entre sociedades do grupo, é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 44º, desde que a última sociedade alienante tenha efectuado o reinvestimento do valor de realização nas condições aí definidas.
(Aditado pelo DL nº 251-A/91, de 16 de Julho)

10 - Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos nºs 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no nº 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
(Aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)


11 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso relativamente à diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
(Aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)

12 - Sempre que não haja lugar à renovação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos do nº 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado.
(Aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)

13 - Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões, cisões ou entrada de activos envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos nºs 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão, cisão ou entrada de activos, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.
(Redacção dada pela Lei nº 52-C/96 de 27 de Dezembro)

14 - Sempre que, durante o período de validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado de uma operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após a fusão, autorizar que não seja aplicável o disposto nos nºs 10, 11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidos no nº 5 do artigo 62º, ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objecto de compensação, por virtude do disposto no artigo 59º-A, possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante.
(Aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)