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Código do IRC

Artigo 59º- A - Determinação do lucro tributável do grupo

 

CIRC0059A - Artigo 59º- A - Determinação do lucro tributável do grupo
Epígrafe anterior: Limite mínimo da matéria colectável

1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

2 - O montante obtido nos termos do número anterior será corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.
(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


REDACÇÃO ANTERIOR
Sempre que em determinado exercício a matéria colectável calculada numa base consolidada seja inferior a 65% da soma das matérias colectáveis que seriam determinadas caso as sociedades abrangidas pela consolidação fossem tributadas autonomamente e essa diferença resulte da compensação de prejuízos verificados em algumas das sociedades nos exercícios abrangidos pela aplicação do regime, considera-se como matéria colectável para efeitos de tributação pelo regime do lucro consolidado o montante correspondente a 65% daquela soma, sendo os prejuízos não objecto de compensação reportados nos termos definidos na alínea b) do artigo 60º.
(Este artigo foi aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)