Artigo 59º- A - Determinação do lucro tributável do grupo |
CIRC0059A - Artigo 59º- A - Determinação do
lucro tributável do grupo
Epígrafe anterior: Limite mínimo da matéria colectável
1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela
aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela
sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos
prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada
uma das sociedades pertencentes ao grupo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
2 - O montante obtido nos termos do número anterior será corrigido da parte
dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída
nas bases tributáveis individuais.
(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
Sempre que em determinado exercício a matéria colectável calculada numa base
consolidada seja inferior a 65% da soma das matérias colectáveis que seriam
determinadas caso as sociedades abrangidas pela consolidação fossem tributadas
autonomamente e essa diferença resulte da compensação de prejuízos
verificados em algumas das sociedades nos exercícios abrangidos pela aplicação
do regime, considera-se como matéria colectável para efeitos de tributação
pelo regime do lucro consolidado o montante correspondente a 65% daquela soma,
sendo os prejuízos não objecto de compensação reportados nos termos
definidos na alínea b) do artigo 60º.
(Este artigo foi aditado pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro)