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IRC
Artigo 62º - Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedade residentes
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CIRC0062 - Artigo 62º - Regime especial aplicável
às fusões e cisões de sociedade residentes
1 - À fusão e cisão de sociedades com sede ou direcção efectiva em
território português é aplicável o regime estabelecido neste artigo que se
verifiquem as seguintes condições:
a) A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades
fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectiva naquele território;
b) Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam
inscritos na contabilidade da sociedade mencionada na alínea anterior com os
mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;
c) Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação
das disposições deste Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação
de carácter fiscal.
2 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou
cindidas não é considerado qualquer resultado por virtude de transmissão dos
elementos patrimoniais em consequência da fusão ou cisão nem são
consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do nº 2 do artigo 33º, as
provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos,
existências e obrigações e encargos objecto de transmissão.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)
3 - Na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são
transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas:
a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais
transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de
Julho)
b) As reintegrações e amortizações sobre os
elementos do activo imobilizado transmitidos são efectuadas de acordo com o
regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas ou cindidas;
c) As provisões que foram transferidas das sociedades fundidas ou cindidas têm,
para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nestas sociedades.
4 - Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos
patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no
capital destas, não concorre para a formação do lucro tributável a
mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa
participação em consequência da fusão ou cisão.
(Redacção da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro)
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o
adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na
estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na
Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão
na conservatória do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades
fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da
sociedade incorporante até ao fim do período referido no nº 1 do artigo 46º,
contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser
fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo
que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado
limite.
(Redacção da Lei nº 87-B/98 de 31/12)
REDACÇÃO ANTERIOR
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o
adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na
estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da fusão, que os prejuízos
fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da
nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no
nº 1 do artigo 46º, contado do exercício a que os mesmos se reportam,
podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico
de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não
ultrapassem determinado limite.
(Redacção da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro)
6 - O disposto no número anterior pode igualmente aplicar-se, com as necessárias
adaptações, nos casos de cisão em que se verifique a extinção da sociedade
cindida, sendo então os prejuízos fiscais transferidos para cada uma das
sociedades para que se transmite o património da sociedade cindida
proporcionalmente à parte do património transmitido.
7 - É equiparada à fusão a operação pela qual uma sociedade transfere o
conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade
detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)
8 - Para efeitos do disposto no nº 2, a sociedade que transmite os elementos
patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de
documentação fiscal a que se refere o artigo 104º, declaração passada pela
sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que obedecerá ao
disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 e no nº 3.
(Redacção do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril)
REDACÇÃO ANTERIOR
8 - Para efeitos do disposto no nº 2, a sociedade que transmite os elementos
patrimoniais por motivo da fusão ou cisão deverá juntar à sua declaração
periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94º, relativa
ao exercício em que se verificaram aquelas operações, declaração passada
pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que esta
obedecerá ao disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 e no nº 3.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)
9 - O regime especial estabelecido no presente artigo deixará de aplicar-se,
total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o nº
1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão
fiscal, o que poderá considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que
as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos
sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não
tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação
ou racionalização das actividades das sociedades que nelas participam,
procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações
adicionais de imposto.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
REDACÇÃO ANTERIOR
9 - O regime especial estabelecido no presente artigo deixará de aplicar-se,
total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o nº
1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão
fiscal, o que poderá considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que
as operações não tiverem sido realizadas por razões económicas válidas,
tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das
sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às
correspondentes liquidações adicionais de imposto.
(Redacção do DL 366/98 de 23 de Novembro)
