Artigo 62º- B - Regime especial aplicável às entradas de activos |
CIRC0062B - Artigo 62º- B - Regime especial
aplicável às entradas de activos
1 - Os artigos 62º e 62º-A aplicam-se, com as necessárias adaptações, às
entradas de activos, desde que, verificados os requisitos nos mesmos
mencionados, na determinação ulterior das mais-valias ou menos-valias
realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida
da entrada de activos, estas partes de capital sejam consideradas pelo valor líquido
contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham na
contabilidade da sociedade que efectua a entrada de activos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) Entrada de activos - a operação pela qual uma sociedade transfere, sem
que seja dissolvida, o conjunto de um ou mais ramos da sua actividade para outra
sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade
adquirente;
b) Ramo de actividade - o conjunto de elementos que constituam do ponto de
vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto
capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas
contraídas para a sua organização ou funcionamento.
(Este artigo foi aditado pelo Decreto-Lei
nº 6/93, de 9 de Janeiro)