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Código do IRC

Artigo 64º - Fusões, cisões e entradas de activos em que intevenham pessoas colectivas que não sejam sociedades

 

CIRC0064 - Artigo 64º - Fusões, cisões e entradas de activos em que intevenham pessoas colectivas que não sejam sociedades

1 - Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62º e 63º, na parte respectiva.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)

2 - Para efeitos da aplicação dos artigos 62º-A e 63º na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias, o termo «sociedade» tem o significado que resulta do anexo à Directiva nº 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)

3 - O disposto no artigo 62º-B é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às entradas de activos em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, nas condições mencionadas nos números anteriores.
(Redacção do Decreto-Lei nº 6/93, de 9 de Janeiro)