Artigo 64º - Fusões, cisões e entradas de activos em que intevenham pessoas colectivas que não sejam sociedades |
CIRC0064 - Artigo 64º - Fusões, cisões e
entradas de activos em que intevenham pessoas colectivas que não sejam
sociedades
1 - Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do
IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos
respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 62º e 63º, na parte respectiva.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)
2 - Para efeitos da aplicação dos artigos 62º-A e 63º na parte respeitante
às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das
Comunidades Europeias, o termo «sociedade» tem o significado que resulta do
anexo à Directiva nº 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)
3 - O disposto no artigo 62º-B é igualmente aplicável, com as necessárias
adaptações, às entradas de activos em que intervenha pessoa colectiva que não
seja sociedade, nas condições mencionadas nos números anteriores.
(Redacção do Decreto-Lei nº 6/93, de 9 de Janeiro)