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IRC
Artigo 64º- A - Permuta de acções
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CIRC0064A - Artigo 64º- A - Permuta de acções
1 - Considera-se permuta de acções, para os efeitos mencionados neste
artigo, a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma
participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por
efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, mediante a
atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de títulos
representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma
quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal, ou na falta da valor
nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal, dos títulos entregues
em troca.
2 - A atribuição, em resultado de uma permuta de acções, dos títulos
representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da
sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os
mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas participações
sociais pelo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, determinado
de acordo com o estabelecido neste Código, as quais serão objecto de registo
contabilístico autónomo relativamente a outras acções eventualmente detidas
relativamente à mesma entidade.
3 - O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se
verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida forem residentes em território
português ou estiverem preenchidas as condições estabelecidas na Directiva
nº 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990;
b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes
nos Estados membros das Comunidades Europeias ou em terceiros Estados quando os
títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade
residente em território português.
4 - O disposto no nº 2 não obsta à tributação dos sócios relativamente
às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos
termos do nº 1.
5 - Ao disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações,
o que se estabelece no nº 9 do artigo 62º.
(Redacção do DL 366/98 de 23 de Novembro)
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios dasociedade
adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal que se refere o
artigo 104º, os seguintes elementos:
Redacção do Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)
REDACÇÃO ANTERIOR
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade
adquirida deverão juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que
se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 94º, relativa ao exercício em que se
verificou a permuta de acções, os seguintes elementos:
a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções,
data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e
valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que se
encontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em
dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável
se não fosse aplicado o regime previsto no presente artigo e demonstração do
seu cálculo;
b) Declaração da sociedade adquirente de como em resultado da operação de
permuta de acções ficou a deter a maioria dos direitos de voto da sociedade
adquirida;
c) Se for caso disso, declaração comprovativa de que são residentes as
entidades intervenientes na operação, de que se encontram verificados os
condicionalismos de que a Directiva nº 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, faz
depender a sua aplicação e ou de que o sócio é residente desse Estado.
(Este artigo foi aditado pelo DL nº 6/93,
de 9 de Janeiro)
