Artigo 68º- C - Swaps |
CIRC0068C - Artigo 68º- C - Swaps
1 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou operação cambial a
prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, observar-se-á
o seguinte:
a) Os montantes devidos serão considerados como proveito ou custo do exercício
da anulação do contrato.
b) Não é aceite como custo para efeitos fiscais qualquer pagamento de compensação
que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato
original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas
características, designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades
intervenientes a respectiva comprovação.
2 - Não é aceite como custo fiscal o custo imputado à aquisição de uma posição
contratual de um swap preexistente que exceda os pagamentos de regularização,
ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis
a operações com idênticas características, designadamente de prazo
remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação.
(Aditado pelo DL nº 257-B/96 de 31 de Dezembro)