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Código do IRC

Artigo 69º - Taxas

 

CIRC0069 - Artigo 69º - Taxas

1 - A taxa do IRC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
( Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

Esta taxa é aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2000.

REDACÇÃO ANTERIOR
1 - A taxa do IRC é de 34%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
(Redacção do DL nº 44/98, de 3 de Março)

Esta taxa è aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo inicio ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1997.


2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa do IRC é de 15%;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa do IRC é de 15%;

c) Lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva nº 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período, em que a taxa do IRC é de 15% até 31 de Dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor, e de 10% desde 1 de Janeiro de 1997 até 31 de Dezembro de 1999;


d) Rendimentos dos títulos da dívida pública e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%;
e) Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos, em que a taxa de IRC é de 35%.
f) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestação de serviços referidos no nº 7) da alínea c) do nº 3 do artigo 4º, em que a taxa é de 15%.
(Redacção dada pelo DL nº 25/98 de 10 de Fevereiro)


3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 46º-A a taxa aplicável é de 20%.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR
3 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa de IRC é de 20%.

4 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa do IRC é de 20%.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 2, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)