Artigo 69º - Taxas |
CIRC0069 - Artigo 69º - Taxas
1 - A taxa do IRC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números
seguintes.
( Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
Esta taxa é aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação
cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2000.
REDACÇÃO ANTERIOR
1 - A taxa do IRC é de 34%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
(Redacção do DL nº 44/98, de 3 de Março)
Esta taxa è aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação
cujo inicio ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1997.
2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção
efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável
ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto
relativamente aos seguintes rendimentos:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da
prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector
industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em
que a taxa do IRC é de 15%;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola,
industrial, comercial ou científico, em que a taxa do IRC é de 15%;
c) Lucros que uma entidade residente em território português, nas condições
estabelecidas no artigo 2º da Directiva nº 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990,
coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro das
Comunidades Europeias que esteja nas mesmas condições e que detenha
directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25%
durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade
participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida
durante aquele período, em que a taxa do IRC é de 15% até 31 de Dezembro de
1996, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor, e de 10%
desde 1 de Janeiro de 1997 até 31 de Dezembro de 1999;