Artigo 69º-A - Taxa de tributação autónoma |
CIRC0069A - Artigo 69º-A - Taxa de tributação
autónoma
(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
1 - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas
autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1
do artigo 41.º.
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que
tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente
isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
3 - São tributados autonomamente, a taxa correspondente a 20% da taxa normal
mais elevada, as despesas de representação e os encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos
e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos e que
exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola.
4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros,
barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, nomeadamente, as
reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e
conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e
motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes,
destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito
passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às
quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8 da alínea c) do n.º 3
do artigo 2º do Código do IRS.
6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos
suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos
oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a
quaisquer outras pessoas ou entidades.
7 - São sujeitas ao regime dos n.ºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas
aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias
pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas
residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal
claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o
sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações
efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante
exagerado.
8 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o
regime previsto no artigo 46.º-A.