Artigo 7º - Período de tributação |
CIRC0007 - Artigo 7º - Período de tributação
1 - O IRC, salvo o disposto no nº 8, é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo.
2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste disponham de estabelecimento estável poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, nos cinco exercícios imediatos.
(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Novembro)
3 - O Ministro das Finanças poderá, a requerimento dos interessados, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.
(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Novembro)
4 - O período de tributação poderá, no entanto, ser inferior a um ano:
a) No exercício do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se iniciam actividades ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto e o fim do exercício;
b) No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do exercício e a data da cessação da actividade;
c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo exercício, em que é constituído pelo período efectivamente decorrido;
d) No exercício em que, de acordo com o número 3, seja adoptado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período.
5 - Para efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre:
a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
b) Relativamente às entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.
6 - O período de tributação poderá ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos neste Código.
7 - O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português:
a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e ganhos mencionados na alínea b) do número 3 do artigo 4º, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;
b) Rendimentos objecto de retenção na fonte
a título definitivo em que o facto gerador se considera verificado na data em
que ocorra a obrigação de efectuar aquela.