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Código do IRC

Artigo 74º-A - Pagamento especial por conta

 

CIRC0074A - Artigo 74º-A - Pagamento especial por conta
Epígrafe inicial - Crédito de imposto relativo ao pagamento especial por conta


1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas c) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 71º.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

2 - Em caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, será reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe de repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR
1 - A dedução a que se refere a alínea e) do nº 2 do artigo 71º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, ao do exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do nº 2 e com observância do nº 6, ambos do artigo 71º.

2 - Relativamente à parte que não possa ser deduzida nos termos do número anterior, quando existir, poderá ser solicitado o reembolso, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe da repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício a que se refere o número anterior ou, no caso de cessação de actividade, da declaração do período em que esta ocorrer.
(Aditado pelo DL nº 44/98 de 3 de Março)