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| Código do
IRC
Artigo 75º - Retenções na fonte
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CIRC0075 - Artigo 75º - Retenções na fonte
1 - O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes
rendimentos obtidos em território português:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem
assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida
no sector industrial, comercial ou científico;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola,
industrial, comercial ou científico;
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas
anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS,
quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam
encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos
passivos de IRS que devam possuir contabilidade;
d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários
de pessoas colectivas e outras entidades;
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias
ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.
(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de
Dezembro)
f) Rendimentos referidos na alínea d) do nº 3 do artigo 4º do Código do
IRC obtidos por entidades não residentes em território português, quando o
devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam
encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos
passivos de IRS que devam possuir contabilidade.
(Redacção do DL nº 37/95, de 14 de Fevereiro)
g) Rendimentos provenientes da intermediação na
celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de
serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos
relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.
(Redacção dada pelo DL nº 25/98 de 10 de Fevereiro)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em
território português os rendimentos mencionados no nº 3 do artigo 4º,
exceptuados os referidos no nº 4 do mesmo artigo.
3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto
quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja
entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território
português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso
em que a retenção na fonte tem carácter definitivo.
4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para
efeitos de retenções na fonte de IRS relativas a residentes em território
português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do nº 1 a taxa
de 20%.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos
termos do nº 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as taxas
previstas no nº 2 do artigo 69º.
6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que
estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua
falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias
retidas ser entregues ao Estado nos termos e prazos estabelecidos no Código do
IRS ou em legislação complementar.
(Redacção do Decreto-Lei nº 37/95, de 14 de Fevereiro)
7- A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do n.º 1 terá lugar
sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da
entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não
é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou
desportistas.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÕES ANTERIORES
7 - Quando seja aplicável o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 69º,
deverá ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos,
anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular,
de que este se encontra nas condições de que depende a aplicação da taxa aí
estabelecida.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)
8 - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração,
em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do
Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária
dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da declaração a que se
refere o nº 6 do artigo 114º do Código do IRS, ser remetido, no prazo
referido na alínea c) do nº 1 deste artigo, à Direcção-Geral dos Impostos.
(Redacção do DL 366/98 de 23 de Novembro)
8 - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração,
em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do
Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária
dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da relação modelo nº 130 a
que se refere a Portaria nº 376/90, de 15 de Maio, ser remetido à Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)
9 - A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do nº 1 terá lugar
sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da
entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não
é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou
desportistas.
(Aditado pelo Decreto-Lei nº 37/95, de 14 de Fevereiro)
