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Código do IRC

Artigo 75º - Retenções na fonte

 

CIRC0075 - Artigo 75º - Retenções na fonte

1 - O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que devam possuir contabilidade;

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.


f) Rendimentos referidos na alínea d) do nº 3 do artigo 4º do Código do IRC obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que devam possuir contabilidade.
(Redacção do DL nº 37/95, de 14 de Fevereiro)
g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.
(Redacção dada pelo DL nº 25/98 de 10 de Fevereiro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no nº 3 do artigo 4º, exceptuados os referidos no nº 4 do mesmo artigo.

3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que a retenção na fonte tem carácter definitivo.

4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do nº 1 a taxa de 20%.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do nº 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as taxas previstas no nº 2 do artigo 69º.

6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado nos termos e prazos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.
(Redacção do Decreto-Lei nº 37/95, de 14 de Fevereiro)

7- A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do n.º 1 terá lugar sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÕES ANTERIORES
7 - Quando seja aplicável o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 69º, deverá ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a aplicação da taxa aí estabelecida.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)

8 - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração, em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da declaração a que se refere o nº 6 do artigo 114º do Código do IRS, ser remetido, no prazo referido na alínea c) do nº 1 deste artigo, à Direcção-Geral dos Impostos.
(Redacção do DL 366/98 de 23 de Novembro)

8 - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração, em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da relação modelo nº 130 a que se refere a Portaria nº 376/90, de 15 de Maio, ser remetido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
(Redacção do Decreto-Lei nº 123/92, de 2 de Julho)

9 - A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do nº 1 terá lugar sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas.
(Aditado pelo Decreto-Lei nº 37/95, de 14 de Fevereiro)