Artigo 75º-A - Retenção na fonte |
CIRC0075A - Artigo 75º-A - Retenção na fonte -
Directiva n.º 90/435/CEE
(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)
1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral
prevista no n.º 2 do artigo 69.º, relativamente aos lucros que uma entidade
residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º
da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de
entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas
condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira
não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua
titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da
sua colocação à disposição.
2 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo
ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se
complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver
lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período,
a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da
Direcção-Geral dos Impostos, feita no prazo de dois anos contados da data da
verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão
observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º
90/435/90, de 23 de Julho de 1990, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo
45.º, n.º 1.
4 - A restituição será efectuada até ao fim do 3º mês imediato ao da
apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação
das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento
desse prazo, acrescerão à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica
à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado."