Artigo 8º - Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social |
CIRC0008 - Artigo 8º - Estado, Regiões Autónomas,
autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições
de segurança social
1 - Estão isentos de IRC:
REDACÇÕES ANTERIORES
1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
(Redacção do Decreto-Lei nº 138/92, de 17 de Julho)
1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvando o previsto no nº 3 deste artigo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
(Redacção da Lei nº 87-B/98 de 31/12
b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79º da Lei n.º28/84, de 14 de Agosto.
(Redacção do Decreto-Lei nº 138/92, de 17 de Julho)
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção
prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos
de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
2 - Não são abrangidos pela isenção prevista no número anterior os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
(Redacção do Decreto-Lei nº 138/92, de 17 de Julho)
3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos
estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não
relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
3 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está igualmente isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de Swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.
(Redacção do DL nº 159/98 de 24/6)
4 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão de Crédito Público,
está igualmente isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais
decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal
como são definidos para efeitos de IRS.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29
de Dezembro)