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Código do IRC

Artigo 8º - Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

 

CIRC0008 - Artigo 8º - Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

1 - Estão isentos de IRC:


d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

 

REDACÇÕES ANTERIORES

1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

(Redacção do Decreto-Lei nº 138/92, de 17 de Julho)

1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvando o previsto no nº 3 deste artigo:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

(Redacção da Lei nº 87-B/98 de 31/12

b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79º da Lei n.º28/84, de 14 de Agosto.

(Redacção do Decreto-Lei nº 138/92, de 17 de Julho)


2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

 

REDACÇÃO ANTERIOR

2 - Não são abrangidos pela isenção prevista no número anterior os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.

(Redacção do Decreto-Lei nº 138/92, de 17 de Julho)


3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

 

REDACÇÃO ANTERIOR

3 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está igualmente isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de Swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.

(Redacção do DL nº 159/98 de 24/6)


4 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão de Crédito Público, está igualmente isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)