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Código do IRC

Artigo 83º - Cálculo dos pagamentos por conta

 

CIRC0083 - Artigo 83º - Cálculo dos pagamentos por conta

1 - Os pagamentos por conta serão calculados com base no imposto liquidado nos termos do nº 1 do artigo 71º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do nº 2 do mesmo artigo.
(Redacção do Decreto-Lei nº 44/98, de 3 de Março )

2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100 000 000$00 corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso para o milhar de escudos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios se situe entre os 30 000 e os 100 000 contos corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 100 000 contos corresponderão a 85% do montante do imposto referido no nº 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

4 - No caso referido na alínea d) do nº 4 do artigo 7º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no nº 1 será o que corresponderia a um período de doze meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82º.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR
5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime de tributação pelo lucro consolidado, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício da consolidação serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do nº 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82º.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)


6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR
6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do nº 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

7 - No exercício em que deixe de haver tributação pelo lucro consolidado por motivo de caducidade observar-se-á o seguinte:
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da caducidade serão efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;


REDACÇÃO ANTERIOR
b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da caducidade serão tomados em consideração para efeitos do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada, nos termos do artigo 82º.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)