Artigo 83º - Cálculo dos pagamentos por conta |
CIRC0083 - Artigo 83º - Cálculo dos
pagamentos por conta
1 - Os pagamentos por conta serão calculados com base no imposto liquidado
nos termos do nº 1 do artigo 71º relativamente ao exercício imediatamente
anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução
a que se refere a alínea f) do nº 2 do mesmo artigo.
(Redacção do Decreto-Lei nº 44/98, de 3 de Março )
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja
igual ou inferior a 100 000 000$00 corresponderão a 75% do montante do imposto
referido no número anterior, repartido por três montantes iguais,
arredondados, por excesso para o milhar de escudos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios se situe
entre os 30 000 e os 100 000 contos corresponderão a 75% do montante do imposto
referido no número anterior repartido por três montantes iguais, arredondados,
por excesso, para o milhar de escudos.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios
superior a 100 000 contos corresponderão a 85% do montante do imposto referido
no nº 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para
o milhar de escudos.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
4 - No caso referido na alínea d) do nº 4 do artigo 7º, o imposto a ter em
conta para efeitos do disposto no nº 1 será o que corresponderia a um período
de doze meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí
mencionado.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira
vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos
por conta relativos ao primeiro exercício serão efectuados por cada uma dessas
sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias
por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença
a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82º.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira
vez o regime de tributação pelo lucro consolidado, os pagamentos por conta
relativos ao primeiro exercício da consolidação serão efectuados por cada
uma dessas sociedades e calculados nos termos do nº 1, sendo o total das importâncias
por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença
a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82º.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime
previsto no artigo 59º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das
sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto
que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não
estivessem abrangidas pelo regime.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime
previsto no artigo 59º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das
sociedades do grupo serão calculados nos termos do nº 1 com base no imposto
que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não
estivessem abrangidas pelo regime.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
7 - No exercício em que deixe de haver tributação pelo lucro consolidado
por motivo de caducidade observar-se-á o seguinte:
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto
determinante da caducidade serão efectuados por cada uma das sociedades do
grupo e calculados da forma indicada no número anterior;