Artigo 83º - A - Pagamento especial por conta |
CIRC0083A - Artigo 83º - A - Pagamento
especial por conta
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 82º, os
sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime
simplificado previsto no artigo 46º-A, ficam sujeitos a um pagamento especial
por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante
os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um
período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e 10º mês
do período de tributação respectivo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 82º, os sujeitos
passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a
efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de
Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de
tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e no 10º mês do período
de tributação respectivo.
2 - O montante do pagamento especial por conta será igual à diferença
entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o
limite mínimo de 100.000$00 e máximo de 300.000$00, e o montante dos
pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios será
determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados,
realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano
seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.
4 - O disposto no nº 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a
actividade.
5 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de
sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das
sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
5 - Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado, é
devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a
efectuar pela sociedade dominante.
(Aditado pelo DL nº 44/98 de 3 de Março)