Artigo 89º - Modalidades de pagamento |
CIRC0089 - Artigo 89º - Modalidades de
pagamento
1- O pagamento de IRC será efectuado nos termos previstos no nº 1 do artigo
40º da lei geral tributária.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro)
REDACÇÃO ANTERIOR:
1 - O pagamento do IRC será efectuado em moeda corrente, por cheque, vale de correio ou transferência conta a conta.
2 - Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção de imposto só se verificará com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
3- Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto -Lei nº 472/99, de 8 de Novembro)
REDACÇÃO ANTERIOR:
3 - Tratando de vale de correio, a obrigação do
imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.