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Código do IRC

Artigo 9º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

 

CIRC0009 - Artigo 9º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

(Redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social;

(Redacção da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.

(Redacção da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)

c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.

(Redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)


2 - A isenção prevista no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos, e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

 

REDACÇÃO ANTERIOR

2 - As isenções previstas na alínea b) do número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho conjunto publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.

(Redacção da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)


3 - A isenção é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:

(Redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente exercício, inclusive.
(Redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, há lugar, relativamente ao 4º exercício posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, à liquidação, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 71º, do imposto correspondente à parte daquele montante não afecta aos respectivos fins.
(Redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)