Artigo 95º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo |
CIRC0095 - Artigo 95º - Declaração de
inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo
1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do nº
1 do artigo anterior, deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos, em
triplicado, na repartição de finanças da área onde tiverem a sua sede, direcção
efectiva ou o estabelecimento estável em que estiver centralizada a
contabilidade, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.
(Redacção do Decreto-Lei nº 192/90, de 9 de Junho)
2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo
30º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até
ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se,
para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.
3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis
a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos
quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o
artigo 96º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição
no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência,
sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a
contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos
rendimentos.
(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)
4 - Da declaração de inscrição no registo deverá constar, relativamente às
pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no nº 2 do artigo 7º, o período
anual de imposto que desejam adoptar.
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes
da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a
respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da
alteração.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
6 - Os sujeitos passivos de IRC deverão apresentar a declaração de
cancelamento no registo no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da
actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no nº 3, da data
em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)