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Código do IRC

Artigo 95º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo

 

CIRC0095 - Artigo 95º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo

1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo anterior, deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, na repartição de finanças da área onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou o estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.
(Redacção do Decreto-Lei nº 192/90, de 9 de Junho)

2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 96º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)

4 - Da declaração de inscrição no registo deverá constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no nº 2 do artigo 7º, o período anual de imposto que desejam adoptar.

5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

6 - Os sujeitos passivos de IRC deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no nº 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)