Artigo 95º- A - Declaração verbal de inscrição, alterações ou de cancelamento no registo |
CIRC0095A - Artigo 95º- A - Declaração
verbal de inscrição, alterações ou de cancelamento no registo
1 - As declarações referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 94º, quando a
repartição de finanças a que se refere o nº 1 ou o nº 3 do artigo anterior
disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração
verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à
inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao
seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático
e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior
substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a
alínea a) do nº 1 do artigo 94º.
3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento
no registo de sujeitos passivos de IRC será o documento tipificado, consoante
os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante,
autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da
vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do
sujeito passivo a que respeitam as declarações.
(Aditado pela Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)