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Código do IRC

Artigo 95º- A - Declaração verbal de inscrição, alterações ou de cancelamento no registo

 

CIRC0095A - Artigo 95º- A - Declaração verbal de inscrição, alterações ou de cancelamento no registo

1 - As declarações referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 94º, quando a repartição de finanças a que se refere o nº 1 ou o nº 3 do artigo anterior disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.

2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 94º.

3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

(Aditado pela Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)