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Código do IRC

Artigo 96º - Declaração periódica de rendimentos

 

CIRC0096 - Artigo 96º - Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÕES ANTERIORES

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo 94º deve ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em qualquer repartição de finanças, em suporte papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados. (Redacção do Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)

1 - A declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 94º, deverá ser apresentada anualmente até último dia útil do mês de Maio, em duplicado, na repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área. (Redacção do Decreto-Lei nº 45/98, de 3 de Março)


2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7º.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 7º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada até ao último dia útil do 5º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do nº 4 do artigo 7º. (Redacção do Decreto-Lei nº 45/98, de 3 de Março)


3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR

3 - No caso de cessação da actividade nos termos do nº 5 do artigo 7º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos nºs 1 e 2. (Redacção do Decreto-Lei nº 45/98, de 3 de Março)


4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, ou enviar via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÕES ANTERIORES

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no nº 1, em qualquer repartição de finanças, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. (Redacção do Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no nº 1, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na direcção de finanças da mesma área, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. (Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)


5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado, ou enviada:
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado: (Redacção do DL nº 45/98, de 3 de Março)

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos; (Redacção do DL nº 45/98, de 3 de Março)

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do nº 3 do artigo 4º, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão. (Redacção do DL nº 45/98, de 3 de Março)

 

6- Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

 

REDACÇÃO ANTERIOR

6 - Havendo tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59º, a sociedade dominante deverá juntar à declaração periódica de rendimentos em que se determine o lucro consolidado e o correspondente imposto as declarações periódicas de rendimentos de todas as sociedades do grupo em que seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável. (Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)

 

7 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 45º, o sujeito passivo deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

 

REDACÇÃO ANTERIOR

7 - No caso de caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado:

a) A declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime poderá ser entregue até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, se este ocorrer nos últimos 60 dias dos prazos referidos nos nºs 1 e 2;
(Redacção do DL nº 45/98, de 3 de Março)

b) Se o facto que implicar a caducidade ocorreu depois de já ter sido entregue a declaração de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime, a sociedade dominante deverá entregar, até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, uma declaração de substituição da declaração de rendimentos entregue no prazo legal. (Redacção do DL nº 45/98, de 3 de Março)

 

8 - A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 45.º, deve ser efectuada através da entrega ou envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÃO ANTERIOR

8 - Se a autorização de tributação pelo lucro consolidado não caducar, mas houver lugar ao apuramento de resultados previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 59º, é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)


9 - Os elementos constantes das declarações periódicas deverão, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

REDACÇÕES ANTERIORES

9 - No caso previsto no nº 5 do artigo 45º, o sujeito passivo deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º, declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe. (Redacção do Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)

9 - No caso previsto no nº 5 do artigo 45º, o sujeito passivo deverá juntar à declaração periódica de rendimentos declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe. (Redacção do Decreto-Lei 123/92, de 2 de Julho)

10 - Os elementos constantes das declarações deverão, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso. (Redacção do Decreto_lei 251-A/91,de 16 de Julho)