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Código do IRC

Artigo 96º-A - Declaração anual de informação contabilística e fiscal

 

CIRC0096A - Artigo 96º-A - Declaração anual de informação contabilística e fiscal
(Aditado pelo Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)

1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do artigo 94º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.

2 - A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados

3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 7º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do sexto mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.


4 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 96.º.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

REDACÇÃO ANTERIOR
4 - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão eletrónica de dados.

5 - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração consoante o caso.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)