Artigo 96º-A - Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
CIRC0096A - Artigo 96º-A - Declaração anual
de informação contabilística e fiscal
(Aditado pelo Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)
1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se
refere a alínea c) do artigo 94º deve ser apresentada nos termos e com os
anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.
2 - A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de
Junho, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou
por transmissão electrónica de dados
3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do
artigo 7º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a
declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do sexto mês
posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação,
consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele
se inclua.
4 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º,
a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser
apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 96.º.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
REDACÇÃO ANTERIOR
4 - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que
integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve
aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão eletrónica de
dados.
5 - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas
que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve
aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de
dados.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se
justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de
escrituração consoante o caso.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29
de Dezembro)