Artigo 99º - Regime simplificado de escrituração |
CIRC0099 - Artigo 99º - Regime simplificado de escrituração
1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior, deverão possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
a) Registo de rendimentos, organizado segundo
as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos
específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais
encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro,
dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de
mais-valias.
2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado.
3 - Os registos a que se refere o nº 1 e os livros de inventário e balanço e diário correspondentes à contabilidade organizada nos termos do nº 2 deverão ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na repartição de finanças da respectiva área para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada a chancela.
4 - É aplicável à escrituração referida
no nº 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do nº 2 o
disposto nos nºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo anterior.