Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro |
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 106/88, de 17 de
Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 201º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º - Aprovação do Código do IRC
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(IRC), que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2º - Entrada em vigor
O Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 3º - Impostos abolidos
1 - Ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do Código do IRC,
relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, a contribuição industrial,
o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais-valias, a contribuição
predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e o imposto do selo
constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que a legislação respeitante
aos impostos abolidos possa ser aplicada relativamente aos impostos respeitantes
a rendimentos obtidos anteriormente à data aí indicada ou à punição das
respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação.
3 - Os impostos referidos na alínea c) do artigo 37º do Código da Contribuição
Industrial que, nos termos do número anterior, sejam liquidados após a entrada
em vigor do Código do IRC não serão dedutíveis para efeitos de determinação
do lucro tributável neste imposto.
Artigo 4º - Imposto sobre o rendimento do petróleo
1 - A partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, o imposto sobre o
rendimento do petróleo, nos termos em que é regulado pelo Decreto-Lei nº
625/71, de 31 de Dezembro, com as redacções que lhe foram dadas pelos
Decretos-Leis
nºs 256/81, de 1 de Setembro, e 440/83, de 24 de Dezembro, a que estivessem
sujeitas pessoas colectivas ou outras entidades que sejam sujeitos passivos de
IRC, fica substituído por este imposto.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, considera-se aplicável a
legislação aí referida quanto ao imposto sobre o rendimento do petróleo
relativo a rendimentos obtidos anteriormente à data no mesmo mencionada, bem
como à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa
legislação.
3 - Serão introduzidas no regime fiscal da indústria extractiva do petróleo,
com as alterações decorrentes da entrada em vigor do Código do IRC, as adaptações
consideradas necessárias.
Artigo 5º - Regime transitório aplicável a Macau
1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa
ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração de navios ou
aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no nº
2 do artigo 4º do Código do IRC.
(Redacção da Lei nº 39-B/94 de 27 de Dezembro)
2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no nº 1 do artigo 4º do Código
do IRC e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado em
Macau é aplicável o regime geral previsto nessa disposição, havendo lugar,
com as necessárias adaptações, ao estabelecido na alínea b) do nº 2 do
artigo 71º e no artigo 73º do mesmo Código.
(Redacção da Lei nº 39-B/94 de 27 de Dezembro)
Artigo 6º - Sociedades de simples administração de bens
Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do nº
1 do artigo 5º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples
administração de bens, nas condições aí mencionadas, obtidos anteriormente
à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a
esta colocados à disposição dos respectivos sócios, serão considerados
rendimentos de aplicação de capitais e sujeitos a tributação em IRS ou IRC
nos termos gerais.
Artigo 7º - Agrupamentos complementares de empresas
1 - Ficam revogados os nºs 1, 2 e 3 da Base VI da Lei nº 4/73, de 4 de Junho,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 157/81, de 11 de Junho, e o
artigo 18º do Decreto-Lei nº 430/73, de 25 de Agosto.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei
nº 430/73, de 25 de Agosto.
Artigo 8º - Período de tributação
Os sujeitos passivos de IRC que, não tendo sede nem direcção efectiva em
território português nele disponham, à data da entrada em vigor do Código,
de estabelecimento estável, optem, nos termos do nº 2 do seu artigo 7º, por
um período de tributação diferente do ano civil, deverão comunicar essa opção
à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 60 dias a contar
da data da entrada em vigor daquele Código, sendo aplicável, relativamente ao
período decorrido desde 1 de Janeiro de 1989 até ao dia imediatamente anterior
ao do início do novo período de tributação, o disposto no Código do IRC com
referência ao período mencionado na alínea d) do nº 4 do citado artigo 7º.
Artigo 9º - Obras de carácter plurianual
1 - Os sujeitos passivos de IRC podem, relativamente às obras cujo ciclo de
produção ou tempo de construção seja superior a um ano e que se encontrem em
curso à data da entrada em vigor do presente Código, aplicar, com as necessárias
adaptações, o disposto no seu artigo 19º, para efeitos de determinação da
matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício de
1988.
2 - Relativamente às obras plurianuais mencionadas na alínea a) do nº 2 do
artigo 19º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas em
curso à data da entrada em vigor do mesmo Código, pode continuar a aplicar-se,
até à sua conclusão, ou durante os primeiros cinco anos de vigência do Código,
se aquela conclusão ocorrer posteriormente, o critério do encerramento da
obra, nos termos definidos naquele artigo.
(Aditado pelo Decreto-Lei nº 192/90 de 9 de Junho)
Artigo 10º - Mudança de critério valorimétrico
Tendo ocorrido, nos termos do artigo 40º do Código da Contribuição
Industrial, anteriormente à entrada em vigor do Código do IRC, mudança de
critério valorimétrico, o disposto na parte final do mesmo artigo é aplicável,
sempre que for caso disso, para efeitos de determinação da matéria colectável
de IRC.
Artigo 11º - Reintegrações resultantes de reavaliações
O regime de aceitação como custos, para efeitos de determinação da matéria
colectável de IRC, das reintegrações resultantes das reavaliações
efectuadas ao abrigo de legislação de carácter fiscal é, com as necessárias
adaptações, o disposto nessa legislação, continuando a não ser considerado
como custo, para aqueles efeitos, sempre que for caso disso, o produto de 0,4
pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação.
Artigo 12º - Encargos com férias
1 - Sendo, nos termos do Código do IRC, os encargos devidos por motivos de férias
custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, os que se vençam no
exercício da entrada em vigor do mesmo Código relativos a exercícios
anteriores são considerados custos, para efeitos da determinação da matéria
colectável do IRC, nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste
imposto numa importância igual a 25% do respectivo montante.
2 - No caso de cessação da actividade anteriormente ao início do quarto exercício
seguinte referido no número anterior, será considerado como custo do exercício
da cessação a parte que não tiver sido ainda deduzida.
Artigo 13º - Provisões
1 - Para efeitos de determinação da matéria colectável do IRC, continuará a
aplicar-se o disposto na alínea b) do artigo 33º do Código da Contribuição
Industrial aos sujeitos passivos daquele imposto que, em exercícios anteriores
ao da entrada em vigor do Código do IRC, tenham constituído a provisão
mencionada nessa alínea.
2 - O saldo em 1 de Janeiro de 1989 das provisões a que se referem as alíneas
c) e d) do artigo 33º do Código da Contribuição Industrial, aceites para
efeitos fiscais com referência a exercícios anteriores, depois de deduzido o
montante que delas tiver sido utilizado no exercício de 1989, nos termos que
lhe eram aplicáveis, deve ser reposto nas contas de resultados dos exercícios
encerrados posteriormente àquela data, para efeitos de determinação da matéria
colectável de IRC, num montante até à concorrência do somatório dos
seguintes valores:
a) Importância correspondente à parte dos encargos devidos por motivo de férias
considerada como custo do exercício nos termos da parte final do nº 1 do
artigo 12º;
b) Importância correspondente à constituição ou reforço no exercício em
causa das provisões a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 33º
do Código do IRC.
3 - O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável aos
saldos das provisões constituídas nos termos dos Decretos-Leis nºs 503-C/76,
de 30 de Junho, e 216/78, de 2 de Agosto, que se consideram revogados.
4 - Quando, ao abrigo da disciplina que vem sendo aplicada às provisões
referidas no nº 2, sejam efectuadas correcções dos respectivos valores, os
montantes das reposições a praticar nos termos do mesmo número serão
corrigidos em conformidade.
5 - O saldo referido no nº 2 será transferido para uma conta especial
denominada "Provisões nos termos do Código da Contribuição
Industrial", figurando a parte ainda não reposta nos termos do mesmo número
no segundo membro de cada um dos balanços referentes aos exercícios encerrados
posteriormente a 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 14º - Reporte de prejuízos
Os prejuízos fiscais apurados para efeitos de contribuição industrial e de
imposto sobre a indústria agrícola, e ainda não deduzidos, poderão sê-lo
nas condições estabelecidas no artigo 43º do Código da Contribuição
Industrial nos lucros tributáveis determinados para efeitos de IRC,
observando-se, sempre que for caso disso, o disposto no parágrafo 3º do artigo
54º do mesmo Código e no artigo 46º do Código do IRC.
Artigo 15º - Deduções por reinvestimento ou investimento
1 - Os lucros retidos e levados a reservas que tenham sido reinvestidos nos
termos do artigo 44º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do
exercício imediatamente anterior ao do início de vigência do Código do IRC
poderão ser deduzidos, se ainda o não tiverem sido, nas condições
estabelecidas no Código da Contribuição Industrial, para efeitos de determinação
da matéria colectável de IRC.
2 - Na determinação do limite temporal em que se deve concretizar a dedução
ao lucro tributável, é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no nº 5 do artigo 46º do Código do IRC, quer quanto ao período
referido na alínea d) do nº 4 do artigo 7º do mesmo Código, quer no tocante
ao período mencionado no artigo 8º deste diploma.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias
adaptações, às deduções ao lucro tributável da contribuição industrial
ou do imposto sobre a indústria agrícola por investimentos ou reinvestimentos
efectuados até ao fim do exercício imediatamente anterior ao do início de vigência
do Código do IRC, estabelecidas em legislação especial anterior a essa data,
com observância do regime nela estabelecido.
Artigo 16º - Tributação pelo lucro consolidado
1 - A autorização para a tributação pelo lucro consolidado nos termos do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 414/87, de 31 de Dezembro, é válida, para
efeitos de IRC, pelo período restante por que tenha sido concedida e nos termos
e condições em que o tenha sido.
2 - Para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 6º do
Decreto-Lei
nº 414/87, de 31 de Dezembro.
Artigo 17º - Liquidação de sociedades e outras entidades
Às sociedades e outras entidades que se tiverem dissolvido anteriormente à
data da entrada em vigor do Código do IRC não é aplicável o disposto no seu
artigo 65º, continuando sujeitas, para efeitos de IRC, com as necessárias
adaptações, ao regime que lhes era aplicável no domínio dos impostos
abolidos.
Artigo 18º - Tributação de rendimentos agrícolas
1 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título
predominante, actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujos lucros se
encontravam sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola, são tributados em
IRC às seguintes taxas:
a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16 %;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20 %;
d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25 %;
e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31 %.
2 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título
predominante actividade pecuária intensiva serão tributados em IRC às
seguintes taxas:
( Redacção do Decreto-Lei nº 95/90, de 20 de Março)
a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 20%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 25%;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 31%.
3 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce a título predominante
actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias nas condições referidas nos
números anteriores quando os proveitos respeitantes às mesmas representem, no
exercício em causa, pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.
(Aditado pelo Decreto-Lei nº 95/90, de 20 de Março)
4 - O disposto no nº 1 é aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos que,
obedecendo às condições nele previstas, iniciem a actividade já na vigência
do Código do IRC.
(Aditado pelo Decreto-Lei nº 377/90, de 30 de Novembro)
Artigo 18º-A - Regime transitório das mais-valias e das menos-valias 1
- Os ganhos ou perdas realizados por sujeitos passivos de IRC com a transmissão
de acções ou partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada
em vigor do Código do IRC não concorrem para a formação do lucro tributável.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se data da aquisição dos
valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo
em resultado de um processo de cisão, por incorporação de reservas ou por
substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou
modificação do objecto social da sociedade emitente, a data da aquisição dos
valores mobiliários que lhes deram origem.
(Redacção do Decreto-Lei nº 138/92, de 17 de Julho)
3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 63º a 64º-A do
Código do IRC, haja lugar à valorização das participações sociais
recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas,
considera-se, para efeitos do disposto no nº 1, data de aquisição das
primeiras a que corresponder à das últimas.
(Aditado pelo Decreto-Lei nº 6/93, de 6 de Janeiro)
(Este artigo foi aditado pelo Decreto-Lei nº 360/91, de 28 de Setembro)
Artigo 19º - Crédito fiscal por investimento
1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento estabelecido
nos Decretos-Leis nºs 197-C/86, 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por
falta ou insuficiência da colecta da contribuição industrial, não tiver sido
efectuado, poderá sê-lo na colecta do IRC nas condições temporais definidas
no nº 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no nº 5 do artigo 46º do Código
do IRC, quer quanto ao período referido na alínea d) do nº 4 do artigo 7º do
mesmo Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo 8º deste
diploma.
3 - A dedução a que se refere o nº 1 é efectuada na ordem e nos termos
indicados para as deduções estabelecidas na alínea d) do nº 2 do artigo 71º
do Código do IRC.
Artigo 20º - Pagamento de impostos
1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola
relativos ao exercício de 1988, devidos por sujeitos passivos de IRC,
autoliquidados no prazo legal, serão pagos em três prestações iguais, com
vencimento em Junho de 1989, Maio de 1990 e Maio de 1991.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da primeira prestação
deverá ser efectuado no dia da apresentação da declaração modelo nº 2,
mediante conhecimento modelo nº 10, processado em triplicado.
3 - As prestações não referidas no número precedente serão debitadas, para
cobrança, ao tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da
primeira das prestações em dívida.
4 - Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no nº 2 ou que não
apresentem a declaração, é aplicável o disposto no artigo 85º do Código da
Contribuição Industrial.
5 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês do vencimento, começarão
a correr juros de mora.
6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se
mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo
para arrecadação da totalidade da contribuição ou imposto em dívida,
considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a contribuição
industrial ou imposto sobre a indústria agrícola na data do vencimento da
primeira prestação, beneficiando neste caso de um desconto de 20%, a que
acrescerá o previsto na alínea a) do artigo 101º do Código da Contribuição
Industrial, quando for o caso.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
ao pagamento do imposto complementar, secção B, referente ao exercício de
1988, sendo as prestações, em número de três, com vencimento em Dezembro de
1989, Novembro de 1990 e Novembro de 1991.
Artigo 21º - Pagamentos por conta
1 - Durante o ano de 1989, os pagamentos por conta referidos no artigo 83.º do
Código do IRC serão calculados com base na contribuição industrial e ou no
imposto sobre a indústria agrícola que foram ou deveriam ter sido
autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do imposto
de capitais - Secção B que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89º do Código
da Contribuição Industrial, por força do disposto no seu parágrafo 1º e,
bem assim, da do crédito fiscal por investimento estabelecido pelos
Decretos-Leis nºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril.
2 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável, pela primeira
vez no exercício de 1989, o regime de tributação pelo lucro consolidado, o
disposto no número anterior é de observar em relação a cada uma delas, sendo
o total das importâncias entregues por conta tomado em consideração para
efeitos do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante, ou a
reembolsar-lhe nos termos do artigo 82.º do Código do IRC.
Artigo 22º - Declaração de inscrição no registo
1 - Os sujeitos passivos de IRC que, à data da entrada em vigor do respectivo Código,
já constem dos registos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por
virtude de tributação nos impostos agora abolidos, são dispensados da
apresentação da declaração de inscrição no registo a que se refere o
artigo 95º daquele Código.
2 - Os sujeitos passivos de IRC que não se encontrem nas condições previstas
no número anterior deverão apresentar a declaração de inscrição aí
referida até 31 de Março de 1989.
Artigo 23º - Regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto
O Governo publicará, mediante decreto-lei, a regulamentação da cobrança e
dos reembolsos de IRC.
Artigo 24º - Modificações do Código do IRC
As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código do
IRC serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio,
devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição
dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos
que forem necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988 - Aníbal
António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.