PREÂMBULO
1 - Na reforma dos anos 60, a tributação do rendimento das pessoas colectivas
foi estabelecida em termos substancialmente análogos à das pessoas singulares,
com diferenças significativas apenas no domínio da contribuição industrial e
do imposto complementar.
Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido concebida nos moldes
tradicionais de imposto parcelar para a generalidade dos contribuintes, no domínio
das sociedades e, especialmente, com a inclusão, em 1986, de todas elas no
grupo A, pode dizer-se que esse imposto, pelo facto de incidir sobre o lucro
global determinado com base na contabilidade, constituía já um embrião de um
verdadeiro imposto de sociedades.
Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto complementar das demais
pessoas colectivas, onde se processava a globalização dos rendimentos sujeitos
a impostos parcelares, o imposto complementar sobre as sociedades, na última
fase da sua vigência, apenas retoma o lucro que já tinha servido de base à
contribuição industrial, pelo que só encontrava verdadeira justificação nos
objectivos que desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento de
lacunas de tributação ao nível dos sócios quanto aos lucros não distribuídos.
Com a recente reformulação do imposto sobre a indústria agrícola e sua
efectiva aplicação, após o largo período de tempo em que se encontrou
suspenso, ficaram criadas as condições para a introdução de um imposto sobre
o rendimento das pessoas colectivas (IRC), ao lado de um imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 - O IRC não representa, no entanto, apenas o culminar de uma tendência de
evolução que se foi desenhando no domínio do sistema fiscal anterior.
Com efeito, ao proceder-se a uma reformulação geral da tributação do
rendimento, verteram-se para o IRC as suas linhas norteadoras, designadamente as
referentes ao alargamento da base tributável, à moderação dos níveis de
tributação e à necessária articulação entre IRS e IRC.
De resto, são esses os princípios que têm igualmente moldado as mais recentes
reformas ao nível internacional, tendo-se acolhido no IRC, com as adaptações
impostas pelos condicionalismos económico-financeiros do nosso País, algumas
das soluções legislativas que vêm sendo consagradas em consequência dessas
reformas.
Mereceu também especial atenção a necessidade de pela via da tributação não
se criarem dificuldades à inserção de uma pequena economia aberta, como a
portuguesa, no quadro de um mercado caracterizado por elevados níveis de
concorrência, o que levou à consideração, em especial, dos sistemas de
tributação vigentes nos países da CEE. Aliás, embora a harmonização fiscal
comunitária no domínio dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em
fase relativamente atrasada, não deixaram de se ter em conta os elementos que a
esse propósito foram já objecto de algum consenso.
3 - A designação conferida a este imposto - imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas - dá, desde logo, uma ideia sobre o respectivo âmbito de
aplicação pessoal.
O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público ou privado
com sede ou direcção efectiva em território português. O ponto de partida
para a definição da incidência subjectiva foi, assim, o atributo da
personalidade jurídica.
No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades com sede ou direcção
efectiva em território português que, embora desprovidas de personalidade jurídica,
obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a IRS ou a IRC directamente na
titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram. Deste modo,
consideram-se passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões
de ordem técnica ou outras tornem particularmente difícil uma tributação
individualizada, evitando-se que a existência de tributação ou o imposto
aplicável fiquem dependentes da regularidade do processo de formação dos
entes colectivos.
Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não
tenham sede ou direcção efectiva em território português mas nele obtenham
rendimentos, desde que não se encontrem sujeitas a IRS - o que igualmente
impede a existência de soluções de vazio legal relativamente a entidades não
residentes que obtenham rendimentos em Portugal.
Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutralidade, combate à evasão
fiscal e eliminação da denominada dupla tributação económica dos lucros
distribuídos aos sócios, se adopta em relação a certas sociedades em regime
de transparência fiscal. O mesmo caracteriza-se pela imputação aos sócios da
parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua distribuição.
Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos complementares de empresas
e aos agrupamentos europeus de interesse económico.
4 - Para efeitos da definição do rendimento que se encontra sujeito a IRC,
houve, naturalmente, que tomar como ponto de partida o facto de ter de ser feita
uma distinção fundamental, conforme se trate de entidades residentes e de
entidades não residentes. É que, enquanto as primeiras estão sujeitas a
imposto por obrigação pessoal - o que implica a inclusão na base tributável
da totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram
obtidos -, já as segundas se encontrem sujeitas por obrigação real - o que
limita a inclusão na base tributável aos rendimentos obtidos em território
português.
Num caso e noutro não era, porém, possível deixar de fazer outras distinções,
sempre visando encontrar um recorte da incidência real e, consequentemente, da
matéria colectável que melhor atendesse à especificidade de grandes grupos do
vasto e multiforme universo de sujeitos passivos. Essa segmentação deveria,
por outro lado, ajustar-se, na medida do possível, às diferenciações quanto
ao nível de tributação que se desejasse concretizar através das taxas do
IRC.
Assim, as entidades residentes são divididas em duas categorias, conforme exerçam
ou não a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola. Quanto às que exerçam, a título principal, essas actividades (e
considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob a
forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre
o respectivo lucro. No que toca às restantes, o IRC incide sobre o rendimento
global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRS.
Relativamente às entidades não residentes, distingue-se consoante as mesmas
disponham ou não de estabelecimentos estável em Portugal. No primeiro caso, o
IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. No segundo, o
IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para
efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que,
embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a
esse estabelecimento.
5 - O conceito de lucro tributável que se acolhe em IRC tem em conta a evolução
que se tem registado em grande parte das legislações de outros países no
sentido da adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de
rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial.
Esse conceito - que está também em sintonia com os objectivos de alargamento
da base tributável visados pela presente reforma - é explicitamente acolhido
no Código, ao reportar-se o lucro à diferença entre o património líquido no
fim e no início do período de tributação.
Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente em vigor, o IRC funde, através
da noção de lucro, a base de incidência da contribuição industrial, do
imposto sobre a indústria agrícola e do imposto de mais-valias relativo à
transmissão a título oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os
terrenos para a construção e as partes sociais que o integram. E vai mais
longe na preocupação de dar um tratamento equitativo às diferentes situações,
quer por automaticamente incluir na sua base não tributável certos ganhos -
como os subsídios não destinados à exploração ou as indemnizações - que,
pelo menos em parte, não eram tributados, quer por alargá-la aos lucros imputáveis
ao exercício da indústria extractiva do petróleo, até agora não abrangidos
no regime geral de tributação.
Entre as consequências que este conceito alargado de lucro implica está a
inclusão no mesmo das mais-valias e menos-valias, ainda que, por motivos de índole
económica, limitada às que tiverem sido realizadas. A realização é, porém,
entendida em sentido lato, de modo a abranger quer os chamados ganhos de capital
voluntários (v.g. derivados da venda ou troca), quer os denominados ganhos de
capital involuntários (v.g. resultantes de expropriações ou indemnização
por destruição ou roubo). No entanto, para assegurar a continuidade de exploração
das empresas, prevê-se a exclusão da tributação de mais-valias relativas a
activo imobilizado corpóreo, sempre que o respectivo valor de realização seja
reinvestido, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção
de elementos do activo imobilizado. Este esquema é, aliás, similar ao usado em
muitos países europeus.
6 - Referiu-se já que a extensão da obrigação de imposto depende da localização
da sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no
caso destas se situarem no estrangeiro, quando é que os rendimentos se
consideram obtidos em território português. Na escolha dos elementos de conexão
relevantes para o efeito tiveram-se em conta não só a natureza rendimentos,
como também a situação e interesses do País, enquanto território
predominantemente fonte de rendimentos.
Por isso se adoptou um conceito amplo de estabelecimento estável e ainda,
embora de forma limitada, o denominado princípio da atracção do
estabelecimento estável.
7 - Embora o rendimento das unidades económicas flua em continuidade e, por
isso, exista sempre algo de convencional na sua segmentação temporal, há,
geralmente, necessidade de proceder à divisão da vida das empresas em períodos
e determinar em cada um deles um resultado que se toma para efeitos de tributação.
Considera-se que esses períodos devem ter, em princípio, a duração de um
ano. Apenas em casos expressamente enumerados se admite, por força das circunstâncias,
uma duração inferior, e somente num uma duração superior. Este refere-se às
sociedades e outras entidades em liquidação, em que não se encontram razões,
desde que a liquidação se verifique em prazo conveniente, para não tomar em
termos unitários para efeitos fiscais todo o período de liquidação.
Adoptada a anualidade como regra para os períodos de imposto, a outra questão
a resolver tem que ver com as datas de início e de termo de cada período. Também
aqui se mantém a prática já há muito seguida entre nós de fazer
corresponder cada período ao ano civil. Poderá justificar-se, porém, em
alguns casos, a adopção de um período anual diferente, pelo que essa
possibilidade é explicitamente admitida e regulada.
A periodização do lucro é origem de outros complexos problemas, estando o
principal relacionado com o facto de cada exercício ser independente dos
restantes para efeitos de tributação. Essa independência é, no entanto,
atenuada mediante certas regras de determinação da matéria colectável,
especialmente através do reporte de prejuízos. Consagra-se, assim, a
solidariedade dos exercícios, o que se faz em moldes idênticos aos que
vigoravam no sistema anterior, ou seja, na modalidade de reporte para diante até
um máximo de cinco anos.
8 - Tendo-se optado por excluir da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas
e as autarquias locais, consagram-se no Código as isenções subjectivas que,
pela sua natureza e estabilidade, se entendeu que nele deviam figurar.
Na delimitação das entidades abrangidas houve a preocupação de reduzir as
isenções estabelecidas apenas aos casos de reconhecido interesse público,
tendo-se condicionado algumas delas à verificação de determinados
pressupostos objectivos, o que acentua o seu carácter excepcional e permite a
respectiva adequação aos objectivos de política económica e social
prosseguidos.
O critério adoptado não impede que outros desagravamentos fiscais de natureza
conjuntural venham a ser estabelecidos em legislação especial sobre benefícios
fiscais.
9 - Na determinação da matéria colectável concretiza-se operacionalmente o
conceito de rendimento adoptado, indicando a metodologia a seguir para o
respectivo cálculo. Daí que, tal como para a definição de rendimento também
a este propósito se tenha de fazer uma diferenciação, conforme os
contribuintes de que se trate. São, no entanto, as regras relativas à
determinação do lucro tributável das entidades residentes que exercem, a título
principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola que
constituem naturalmente o núcleo central do capítulo, cuja influência se
projecta não só em outros contribuintes do IRC mas também nas correspondentes
categorias de rendimento do IRS.
Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que,
para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional. Como corolário
desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração
fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável.
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é,
consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são
reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em
resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo
possível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os
critérios técnicos que a administração fiscal deve, em princípio, seguir
para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários,
garantido-se ao contribuinte os adequados meios de defesa, que incluem - o que
é um reconhecimento da maior importância - a própria impugnabilidade do
quantitativo fixado.
10 - Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída
pelo lucro, é natural que a contabilidade, como instrumento de medida e informação
dessa realidade, desempenhe um papel essencial como suporte da determinação do
lucro tributável.
As relações entre contabilidade e fiscalidade são, no entanto, um domínio
que tem sido marcado por uma certa controvérsia e onde, por isso, são possíveis
diferentes modos de conceber essas relações. Afastadas uma separação
absoluta ou uma identificação total, continua a privilegiar-se uma solução
marcada pelo realismo e que, no essencial, consiste em fazer reportar, na
origem, o lucro tributável ao resultado contabilístico ao qual se introduzem,
extracontabilisticamente, as correcções - positivas ou negativas - enunciadas
na lei para tomar em consideração os objectivos e condicionalismos próprios
da fiscalidade.
Embora para concretizar a noção ampla de lucro tributável acolhida fosse possível
adoptar como ponto de referência o resultado apurado através da diferença
entre os capitais próprios no fim e no início do exercício, mantém-se a
metodologia tradicional de reportar o lucro tributável ao resultado líquido do
exercício constante da demonstração de resultados líquidos, a que acrescem
as variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo e não
reflectidas naquele resultado.
Nas demais regras enunciadas a propósito dos aspectos que se entendeu dever
regular reflectiu-se, sempre que possível, a preocupação de aproximar a
fiscalidade da contabilidade.
É assim que, quanto a reintegrações e amortizações, se dá uma maior
flexibilidade ao respectivo regime, podendo o contribuinte, relativamente à
maior parte do activo imobilizado corpóreo, optar pelo método das quotas
constantes ou pelo método das quotas degressivas, o que constituirá, por
certo, um factor positivo para o crescimento do investimento.
No domínio particularmente sensível das provisões para créditos de cobrança
duvidosa e para depreciação das existências acolhem-se as regras contabilísticas
geralmente adoptadas, o que permite um alinhamento da legislação fiscal
portuguesa com as soluções dominantes ao nível internacional.
11 - Uma reforma da tributação dos lucros não pode ignorar a evolução das
estruturas empresariais, antes há-de encontrar o quadro normativo que,
obedecendo a princípios de eficiência e equidade, melhor se ajuste a essas
mutações.
A existência de grupos de sociedades que constituem uma unidade económica é
uma das realidades actuais que deve merecer um adequado tratamento fiscal, na
esteira, aliás, do que vem acontecendo noutras legislações. Os estudos
preparatórios desenvolvidos a propósito do IRC permitiram já a publicação
do Decreto-Lei nº 414/87, de 31 de Dezembro, cuja disciplina geral,
possibilitando a tributação do lucro consolidado, se reproduz neste Código e
que contém as virtualidades suficientes para poder ser desenvolvida à luz da
experiência que for sendo retirada da sua aplicação.
Outra área onde se faz sentir a necessidade de a fiscalidade adoptar uma
postura de neutralidade é a que se relaciona com as fusões e cisões de
empresas. É que a reorganização e o fortalecimento do tecido empresarial não
devem ser dificultados, mas antes incentivados, pelo que, reflectindo, em termos
gerais, o consenso que, ao nível dos países da CEE, tem vindo a ganhar corpo
neste domínio, criam-se condições para que aquelas operações não encontrem
qualquer obstáculo fiscal à sua efectivação, desde que, pela forma como se
processam, esteja garantido que apenas visam um adequado redimensionamento das
unidades económicas.
12 - Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um critério de moderação,
em que se teve particularmente em conta o elevado grau de abertura da economia
portuguesa ao exterior e, por isso, a necessidade de a situar a um nível que se
enquadrasse nos vigentes em países com grau de desenvolvimento semelhante ao
nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.
Não podendo o Estado, nas circunstâncias actuais, prescindir de receitas
fiscais, não se pôde levar o desagravamento da tributação dos lucros das
empresas tão longe quanto seria desejável, mas isso não impediu que, mesmo
tendo em conta a possibilidade de serem lançadas derramas sobre a colecta do
IRC, se tenha atingido uma uniformização dessa tributação a um nível próximo
do mais baixo que, no sistema anterior, incidia, em geral, sobre os lucros imputáveis
a actividades de natureza comercial e industrial.
Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam,
a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
estabelece-se uma taxa de tributação substancialmente inferior, no que se tem
em consideração a natureza das finalidades que as mesmas prosseguem.
Quanto às entidades não residentes, a tributação dos seus rendimentos não
imputáveis a estabelecimento estável, que se fará quase sempre por retenção
na fonte a título definitivo, situa-se em valores que têm em conta a natureza
dos rendimentos e o facto de, em regra, as respectivas taxas incidirem sobre
montantes brutos.
13 - Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares é a da dupla tributação
económica dos lucros colocados à disposição dos sócios, que se relaciona
com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de
sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ou integração
e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de
vários factores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica
do imposto que recai sobre as sociedades.
A solução geral acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação,
tendo-se principalmente em consideração a necessidade de desenvolvimento do
mercado financeiro e a melhoria na afectação dos recursos. Sendo várias as técnicas
adoptadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução,
salienta-se, porém, a do "crédito de imposto", que é, aliás, a
preconizada numa proposta de directiva apresentada pela Comissão ao Conselho
das Comunidades Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das
sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos.
Foi nessa linha que se adoptou um sistema de integração parcial.
Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos por sociedades a
sujeitos passivos do IRC. No entanto, quanto aos lucros distribuídos por
sociedades em que outra detenha uma participação importante, mas que ainda não
permita a tributação pelo lucro consolidado, considerou-se insuficiente uma
mera atenuação, adoptando-se, na linha de orientação preconizada em algumas
legislações e nos estudos em curso no âmbito comunitário, uma solução que
elimina, nesses casos, a dupla tributação económica.
14 - A liquidação do IRC é feita, em princípio, pelo próprio contribuinte,
em sintonia com a importância que é conferida à sua declaração no processo
de determinação da matéria colectável.
Trata-se, aliás, de sistema já aplicado no regime anteriormente em vigor.
Por outro lado, estabelecem-se em relação a certas categorias de rendimentos
retenções na fonte, com todas as vantagens bem conhecidas, as quais,
relativamente a residentes, têm sempre a natureza de imposto por conta.
A preocupação de aproximar as datas de pagamento e de obtenção dos
rendimentos está também presente na adopção de um sistema de pagamentos por
conta no próprio ano a que o lucro tributável respeita.
De realçar igualmente, pela sua importância para a simplificação do sistema
e comodidade dos contribuintes, a possibilidade de o pagamento ser efectuado
através do sistema bancário e dos correios.
15 - Qualquer reforma fiscal comporta desafios de vária natureza.
Procurou-se, no delineamento do quadro normativo do IRC, ir tão longe quanto se
julgou possível, atenta a situação do País e as grandes tarefas de modernização
das suas estruturas económicas que o horizonte do mercado único europeu
implica.
Tem-se, porém, consciência que será no teste diário da aplicação daquele
quadro normativo às situações concretas que se julgará o êxito da reforma.
Este dependerá, sobretudo, do modo como a administração fiscal e
contribuintes se enquadrarem no espírito que lhe está subjacente e que, se
exige um funcionamento cada vez mais eficaz da primeira, importa igualmente uma
franca e leal colaboração dos segundos.
Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um sistema de tributação
inspirado por princípios de equidade, eficiência e simplicidade, contribua
para que a evasão e a fraude fiscais deixem de constituir preocupação
relevante. Desejável será, assim, que diminuam consideravelmente os casos em
que haja necessidade de recorrer à aplicação das penalidades que irão
constar de diploma específico.
Definidas as linhas essenciais do IRC, será a referida aplicação às situações
concretas que evidenciará os desenvolvimentos ou ajustamentos eventualmente
necessários. Deste modo se tornará a presente reforma uma realidade dinâmica.