Artigo 1º |
1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor
acrescentado:
a) As transmissões de bens e as prestações de
serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal;
b) As importações de bens;
c) (Aditada pelo artº 2º do D.L. nº 290/92,
de 28 de Dezembro) As operações intracomunitárias efectuadas no território
nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias.
2 - Para efeitos das disposições relativas ao
IVA, entende-se por:
a) "Território nacional", o território
português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República
Portuguesa;
b) "Comunidade e território da
Comunidade", o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal
como são definidos no artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Económica
Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);
c) "País terceiro", um país não
pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da
CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da
Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas
nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;
d) (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) "Território terceiro" os
seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição
especial, serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de
Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República
Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia;
e) (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte intracomunitário de
bens", o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem
no território de Estados membros diferentes;
f) "Lugar de partida", o lugar onde se
inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados
para chegar ao lugar onde se encontram os bens;
g) "Lugar de chegada", o lugar onde
termina efectivamente o transporte dos bens.
h) (Aditada pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº
3-B/2000, de 4 de Abril) "Serviços de telecomunicações", os que
possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem
e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios
ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão
com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de
transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de
informação mundiais.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) Para efeitos do regime aplicável às
transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um
comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:
a) (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte intracomunitário de
passageiros" o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada
se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a
parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade,
sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de
chegada;
b) (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Lugar de partida de um
transporte", o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no
território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da
Comunidade
c) (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Lugar
de chegada de um transporte", o último lugar previsto de desembarque no
território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território
da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade
d) (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte de ida e volta",
dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de
volta.
4 - (Redacção dada pelo artº 2º do
Decreto-Lei nº 290/92, de 12 de Dezembro) As operações efectuadas a partir
de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man, consideram-se como
efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa
e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
5 - (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) É equiparado a um transporte
intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e
de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado
membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um
transporte intracomunitário dos mesmos bens.