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Código do IVA

Artigo 1º

CIVA0001 - Artigo 1º

1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

b) As importações de bens;

c) (Aditada pelo artº 2º do D.L. nº 290/92, de 28 de Dezembro) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.


2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

a) "Território nacional", o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;

b) "Comunidade e território da Comunidade", o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);

c) "País terceiro", um país não pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;

d) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) "Território terceiro" os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia;

e) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte intracomunitário de bens", o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes;

f) "Lugar de partida", o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens;

g) "Lugar de chegada", o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

h) (Aditada pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) "Serviços de telecomunicações", os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.


3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:

a) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte intracomunitário de passageiros" o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada;

b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Lugar de partida de um transporte", o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade

c) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Lugar de chegada de um transporte", o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade

d) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte de ida e volta", dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta.


4 - (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 290/92, de 12 de Dezembro) As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man, consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.


5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens.