Índice
CIVA0009 - Artigo 9.º
Estão isentas do imposto:
1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões
seguintes:
a) (Eliminada pelo Dec.-Lei n.º 290/88 de 24 de Agosto)
b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
c) (Eliminada pelo artigo 27.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro)
d) (Revogada pelo nº 2 do artº 1º do Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de
Outubro)
2 - As prestações de serviços médicos e sanitários
e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos
hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
3 - (Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.Lei n.º 202/87, de 16 de Maio) As
prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos
dentários;
4 - (Eliminado pelo art. 3.º, da Lei n.º 42/85, de 22 de Agosto)
5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos
apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;
7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança
e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas
pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de
solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas
que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do
respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer
contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;
8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches,
jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos
para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais,
casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros
de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de
convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social
seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;
9 - (Redacção dada pelo n.º 2 Art.º 30.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril)
As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa
que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de
actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a
pessoas que pratiquem essas actividades;
10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos
pelos ministérios competentes;
11 - (Redacção dada pelo Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) As prestações
de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por
organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência
nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios
competentes;
12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título
pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;
13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais,
discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações
de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde
que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;
14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada
ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques,
perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes,
pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou
organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e
exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção
abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações
de serviços referidas;
15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas,
efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem
finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários,
cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa
ou técnica;
16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
a) (Eliminada pelo Art.º 2.º do Dec.-Lei
n.º 122/88, de 20 de Abril)
b) (Rectificada pelo D.R. n.º200, de 31/8/89, I Série) Por actores, chefes
de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer
integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais,
cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros,
para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros
suportes de som ou imagem;
c) (Rectificada pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl) Por
desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer
integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos.
17 - A transmissão do direito de autor e a
autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de
Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou
legatários;
18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica
ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por
este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles,
salvo quando o autor for pessoa colectiva;
19 - (Revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).
20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a
realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de
assistência espiritual;
21 - (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) As prestações
de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse
colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que
esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical,
religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica
ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação
seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;
22 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por
entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs
2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 deste artigo, aquando de manifestações
ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde
que esta isenção não provoque distorções de concorrência;
23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos
de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam
directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a
exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas
despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de
provocar distorções de concorrência;
23-A - (Redacção dada pelo nº 2 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de
Dezembro) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os
membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a
percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23º não seja
superior a 10%.
24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas
pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;
25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação
ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;
26 - O serviço público de remoção de lixos;
27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação,
bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;
28 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) As
operações seguintes:
a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma,
compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração
ou gestão efectuada por quem os concedeu;
b) (Rectificada pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl. e pelo
D.R. n.º 99, de 30/4/85 I Série, 2.º Supl.) A negociação e a prestação
de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração
ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de
fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques,
efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança
de dívidas;
d) (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de
Setembro) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto
divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com
excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal
ou que tenham interesse numismático;
e) (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro);
f) (Redacção dada pelo art. 1.º, do Dec.-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da
simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras
participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos,
com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos
representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um
prazo inferior a 20 anos;
g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes
de emissões de títulos públicos ou privados;
h) A administração ou gestão de fundos de investimento;
29 - (Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série, 2.º Supl) As operações
de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas
pelos corretores e intermediários de seguro;
30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
a) As prestações de serviços de alojamento,
efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas,
incluindo parques de campismo;
b) (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) A locação de
áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) (Redacção dada pelo Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) A locação de
espaços para exposições ou publicidade;
31 - As operações sujeitas a sisa;
32 - (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) A lotaria da
Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as
lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões
e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;
33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta,
quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as
transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com
exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
34 - (Eliminada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março)
35 - (Eliminada pelo Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)
36 - (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) As transmissões
de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao
presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no
anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola
que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da
respectiva exploração agrícola e silvícola;
37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de
produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos
seus associados agricultores;
38 - As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por
organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e
recreio:
a) Cedência de bandas de música;
b) Sessões de teatro;
c) (Aditada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) Ensino de
ballet e de música.
39 - (Revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).
40 - (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) Os serviços de
alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus
empregados;
41 - (Aditado pelo Dec.Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) As actividades das
empresas públicas de Rádio e Televisão que não tenham carácter comercial.
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