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Informação
Juridico-Económica |
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1- Entende-se por redenominação, a alteração para euros do valor nominal dos valores mobiliários, expressos até à data em escudos. Esta redenominação faz-se através de dois métodos padrão: a) O método de alteração unitária, aplicável ás acções representativas do capital; b) O método da alteração por carteira, aplicável ás obrigações e outros valores mobiliários representativos de divida.
2 - A redenominação das acções através do respectivo método padrão, traduz-se na transposição para euros do valor nominal expresso em escudos, mediante a taxa da convenção fixada e irrevogavelmente pelo conselho da União Europeia, de acordo com o nº4 do artigo 109º - L do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, que é de Esc. 200.482.
2.1 - A deliberação da redenominação do capital de uma sociedade é tomada em Assembleia Geral por maioria simples, e exige normalmente, para efeito de arredondamento, um aumento de capital instrumental, que pode ser efectuado, quer por incorporação de reservas quer pela criação de uma reserva de capital, sujeito ao regime da reserva legal. No caso dos interessados, optarem, não por um aumento de capital, mas pela sua redução, esta, em principio não carece de autorização judicial prevista no art. 95º do Código das Sociedades Comerciais.
2.2 - As modificações estatuárias que visem a redenominação em euros estão dispensadas de escritura pública, bem como das publicações obrigatórias previstas no Código das Sociedades Comerciais e do Registo Comercial, e, ainda dos emolumentos notariais e registais, desde que não se verifique: a) Uma redução do capital social superior à que resultaria da redenominação das acções através do método padrão; ou, b) Um aumento do capital por entradas em dinheiro ou em espécies; e, c) Uma alteração do número de acções.
2.3 - assim, uma sociedade (seja anónima, seja por quotas) com o capital social de um milhão de contas representado por um milhão de acções no valor de 1000.00, cada, se pretender manter o numero de acções, utilizando o método padrão, tem duas alternativas: a) Ou, reduz o capital, dividido mil escudos pelo valor do euro (200.482), e, multiplicando o valor obtido por um milhão de acções, o que é solução complicada; b) Ou aumenta o capital, considerando que cada acção de Esc. 1000.00 passa a valer 5 euros, ou seja Esc. 1.002,48 ( por arredondamento ao cêntimo ).
2.3.1 Neste último caso, o aumento será de Esc. 2.480.000.00 (Esc. 2,48 x 1.000.00 de acções).
2.4 - No pressuposto de a sociedade ter optado pela solução anterior, segue-se a procedimento que devem ser tomados:
a) Assembleia Geral para deliberar sobre a alteração da denominação de capital social para euros e, sobre a redenominação das acções da sociedade com base no método padrão, através de um aumento de capital por incorporação de reservas ou criação de reservas para o efeito;
b) Comunicação desta decisão à Comissão de mercado de Valor Mobiliários, e seu anuncio em jornal de grande circulação com uma antecedência mínima de 30 dias relativa à data da efectivação da redenominação;
c) Inscrição da redenominação no Registo Comercial, mediante apresentação da cópia da acta de que conste a respectiva deliberação.
3 A redenominação das obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida realiza-se a partir da posição do credor pela aplicação da taxa de conversão ( Esc. 200.482), ao valor da carteira, com arredondamento ao cêntimo, passando este a constituir o novo valor nominal daquelas.
Este redenominação quando efectuado através do método padrão, não carece da deliberação da Assembleia de Obrigacionistas prevista na alínea b) do art. 355º do Código das Sociedades Comerciais. JMC
II - A Competitividade das Empresas Portuguesas, e a componente Fiscal
1 - Um dos problemas que afecta, neste momento, o tecido empresarial português, é o da falta de competitividade em relação a empresas idênticas do espaço europeu. Entre os muitos factores que originam este ponto fraco da nossa economia não deixa de ter importância, o do peso do IRC - Imposto sob o rendimento das Pessoas Colectivas. De facto, as receitas fiscais relativas àquele imposto cresceram no período de 1989/1997, num valor de cerca de 665 milhões de contos, ou seja, seis vezes mais , verificando-se que , só entre 1995 e 1998 o acréscimo pago por cada empresa nacional, em sede de IRC, foi de 35%, valor três vezes superior ao do crescimento do produto bruto nacional!
Este apetite voraz do Estado, traduziu-se no facto de os impostos sob as empresas nacionais já ultrapassarem a média europeia, sendo o peso do IRC nas receitas fiscais no valor de 10,9%, o terceiro mais elevado da União Europeia, onde a média é de 8,5%.
Este mesmo fenómeno verifica-se também ao nível do PIB, onde se constata que as receitas fiscais em IRC não têm parado de crescer, tendo evoluído de 1,3% em 1989 (ano de arranque do IRC) para 3,7% em 1997, sendo na mesma data, a média da União Europeia de 3.5% do PIB. Situação tanto mais grave quando a comparamos com racios idênticos dos países mais próximos de Portugal como a Espanha, (7,8% -2,6%), Irlanda (10% -3,3%) e Grécia (6,4% -2,1%).
2 - Este cenário, pese embora a diminuição da taxa de IRC, a ocorrer no curto/ médio prazo, tem tendência a agravar-se com as alterações introduzidas pela chamada Reforma Fiscal que alargou a área de tributação e penalizou a poupança e o investimento.
Razão porque, os empresários, se pretenderem promover o investimento em Portugal, fortalecer os seus negócios e tornar as respectivas empresas mais competitivas terão, forçosamente de se preocupar, cada vez mais com o planeamento fiscal das suas actividades.
O planeamento tanto pode ser feito a nível interno, seja pela escolha da organização societária, fiscalmente mais adequada, seja, pela deslocalização das actividades para áreas com taxação menos elevada ( os Açores p. ex.) ou, para regiões no continente que beneficiem de crédito fiscal ao investimento.
Implica, também, um planeamento adequado dos investimentos e reinvestimentos, e, o recurso à contratação externa ( out- sourcing) bem como, em certos casos, a criação de empresas externas, seja na União Europeia, como noutras áreas onde o tratamento tributário seja menos penalizante e lhe permita reinvestir, os seus lucros onde achar que seja mais conveniente para os seus interesses.
3 – Não se pretende com isto defender a evasão fiscal, aliás sujeita a sanções criminais, mas aproveitar a liberdade de movimento de pessoas, bens e capitais concedidos pela, União Europeia, para localizar as actividades ou parte delas, em Estados – Membros que não penalizem os rendimentos empresariais e apoiem os investimentos privados feitos dentro ou fora das suas áreas de jurisdição.
Esta opção, também pode ser alargada a países terceiros, mas, neste caso, há que ter em conta a existência de tratados para evitar adupla tributação, ou, ainda, noutros casos, a consistência e realidade das trasações efectuadas, bem como a capacidade de fazer provas das mesmas.
4 – Tendo-se optado pela via do planeamento fiscal internacional, para além das cautelas atrás indicadas, impõem-se também, ter cuidado com o regime de preços de transferencia e com a possível subcapitalização das empresas filiadas da sociedade externa. JMC
III – A medida AGRIS e a modernização da gestão das explorações agrícolas
1 – O regimento do FEOGA – Fundo Europeu de Orientação Agrícola, já previa na parte relativa ao desenvolvimento rural a concessão de apoios para a criação de serviços de substituição e gestão de exploração agrícolas. Mas a sua aplicação só viria a ser especificada na subacção 4.1. “ Instalação de Serviços de Substituição e Gestão das Explorações Agrícolas ” prevista na medida AGRIS agora regulamentada pelo Portaria 53/2001 de 29 de Janeiro.
2 – Esta subacção tem como objectivo apoiar a criação e reforço dos serviços de substituição e gestão das explorações agrícolas e de serviços produtivos comuns, tendo em vista, contribuir para a modernação daquelas explorações no âmbito da organização do trabalho, técnica, económica, financeira e administrativa.
3 – Nos termos deste diploma, entende-se por serviços de substituição, os que se destinam a garantir a substituição, dos agricultores ou dos respectivos cônjuges e dos seus trabalhadores permanentes, em caso de impedimento temporário e dos seus trabalhadores permanentes, em caso de impedimento temporário deste. E, por serviços de gestão, os que se destinam a apoiar as explorações agrícolas no âmbito da gestão técnica, económica, financeira e administrativa.
4 – Só podem beneficiar das ajudas previstas neste regulamento:
a) As cooperativas e associações de agricultura de 1º grau;
b) As organizações interprofissionais de âmbito regional com ligação ao sector agrícola;
c) As associações e outras pessoas colectivas vocacionadas para o desenvolvimento rural de 1º grau.
5 – No âmbito do citado diploma são ilegíveis, as despesas com:
a) A constituição das entidades beneficiárias;
b) Instalações, equipamentos e viaturas;
c) Recursos humanos;
d) Outras despesas de funcionamento;
e) Garantias exigidas até à libertação da ultima parcela do subsidio.
6 – As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável de acordo com os seguintes valores:
a) 50%, relativamente às despesas com constituição equipamentos e viaturas, às outras despesas de funcionamento e os custos associados ás garantias exigidas.
( i ) As despesas de instalações, equipamentos e viaturas só elegíveis até ao montante máximo de 60.000 euros; ( i i ) Mas no caso de serviços produtivos comuns, aquele montante pode ser acrescido mais 150.000 euros, desde que o mesmo seja utilizado na aquisição de equipamento agrícolas necessários à execução do plano; ( i i i ) As despesas com viaturas só são consideradas desde que tituladas por um contrato de “ leasing ” e não excedam 50% das despesas indicadas na última alínea a), sem entrar em conta com o acréscimo indicado no facto ( ii ) da mesma alínea. ( i v) As despesas de funcionamento só são elegíveis, ( até 5000 euros/ ano no máximo de 5 anos). ( V ) As despesas com garantias são aceites até 2% do total das despesas elegíveis.
b) 100% das despesas com recursos humanos realizada no primeiro ano, com recursos humanos realizada no primeiro ano, com redução anual de 20 pontos percentuais. ( i ) O montante áximo anual desde ajuda é definido em função do número e grau de qualificação de agentes empregados a tempo inteiro em cada um dos anos do plano de acção, de acordo com a tabela anexa ao regulamento.
JMC
IV medidas auxiliares de combate à BSE
O regulamento nº 1760 / 2000, do Parlamento Europeu e do conselho, de 17 de Julho, estabelece um regime de identificação e registo de bovinos, bem como um regime relativo à rotulagem da carne de bovino, e revogou o Regulamento nº 820 / 97, do conselho, de 21 de Abril.
O regime instituído por aqueles regulamentos destina-se a satisfazer certas exigências de interesse público, nomeadamente quanto à protecção da saúde humana e da sanidade animal, de modo a manter e reforçar a confiança dos consumidores na carne bovino.
É instituído um regime de rotulagem facultativa para as indicações não exigidas pelo regime de rotulagem obrigatória, pelo que se torna necessária proceder à definição das entidades competentes para a aplicação desse regime.
Resulta também do regime instituído que cabe a cada Estado membro criar o seu próprio regime de sanções, bem como todas as medidas necessárias para uma correcta aplicação do regulamentação comunitária em questão, pelo que se impõe que se estabeleçam as contra ordenações e coimas que lhes devem corresponder Pedro Freitas
V – Fórum Nacional de Campismo – 6 de Março de 01
No próximo dia 6 de Março realizar-se-à na Fil um Fórum Nacional de Campismo, organizado pela Aecamp e Federação Portuguesa de campismo e caravanismo, no âmbito das comemorações dos 90 anos de turismo português. Este encontro terá a participação de diversas entidades como a DGT, a DECO, o Instituto Português da qualidade, ACP entre outras. Estão agendados para este fórum diversos temas tais como: a formação e a qualidade entre outros, que visam o melhoramento e aperfeiçoamento do sector de turismo, cuja importância é cada vez maior no nosso país. Relativamente ao tema do “Caravanismo e Autocaravanismo”, será orador, convidado pelo ACP o Prof. Dr. Nandin de Carvalho
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