|
Lei nº
39/2005 de 24 de Junho de 2005
120 - SÉRIE I-A
Emitido Por Assembleia da República
Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa
normal deste imposto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) ...
b) ...
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de
serviços, a taxa de 21%.
2 - ...
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são,
respectivamente, de 4%, 8% e 15%, relativamente às operações que, de
acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 49.º
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por
valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o
apuramento da base tributável correspondente será obtido através da
divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por
112 quando a taxa do imposto for 12% e por 121 quando a taxa do imposto
for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arrendondando o resultado,
por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da
adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 8% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto
sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do
n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às
transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem
efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas
importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas
Regiões.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Consignação da receita
1 - A receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do
aumento da taxa normal operada pela presente lei, reportada à cobrança
efectuada a partir da respectiva entrada em vigor e às operações
tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em igual
proporção, à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações.
2 - As transferências de verbas a que se refere o número anterior são
efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para
esse efeito, nos orçamentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social e do Ministério das Finanças e da Administração Pública,
respectivamente.
3 - A consignação das receitas estabelecida no n.º 1 tem carácter
excepcional e vigorará até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto,
entram em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
2 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de
carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos
sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se
aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o
número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do
artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Aprovada em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
|