(CIVA) ÍNDICE
Incidência
Isenções SECÇÃO I
Isenções nas Operações Internas
Isenções na Importação SECÇÃO III
Isenções na Exportação, Operações Assimiladas a Exportações e Transportes Internacionais
Outras Isenções
Valor Tributável SECÇÃO I
Valor Tributável nas Transacções Internas SECÇÃO II
Valor Tributável na Importação de Bens
Taxas
Liquidação e Pagamento do Imposto SECÇÃO I
Deduções
Pagamento do Imposto
Outras Obrigações dos Contribuintes
Regimes Especiais SUBSECÇÃO I
Regime de Isenção
Regime dos Pequenos Retalhistas
Disposições Comuns
Fiscalização e Determinação Oficiosa do Imposto
Garantias dos Contribuintes
Penalidades
Disposições Finais
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA)
CAPÍTULO I Incidência
l - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
3 - Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:
4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino respectivamente, à Republica Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. 5 - É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte transporte de bem cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens.
l - São sujeitos passivos do imposto:
2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência. 3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:
4 - Para efeitos dos nºs 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.
l - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos. 3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do nº 1 deste artigo:
4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja , ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º. 5- Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à deducão, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas. 6 - Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.
l - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:
3 - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indmnizações de promoção e valorização, previstas no nº 2 do artigo 22º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro, devidas após a cessão do contrato. 4 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço. 5 - O disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 3º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços. 6 - No que se refere ao disposto na alínea c) do nº 2 deste artigo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá excluir do conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante.
1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:
2 - Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos nºs I a IV da alínea b) do nº 1 do artigo l5º, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário intemo, a importação só se verificará quando forem introduzidos no consumo.
1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação. 3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado-membro, tendo em conta as definições constantes do nº 3 do artigo 1º. 4 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio. 5 - O disposto no nº 4 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:
6- São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:
7- Não obstante o disposto nas alíneas b) dos nºs 5 e 6, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens são tributáveis sempre que o lugar de partida se situe em território nacional. 8 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:
9 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:
10 - São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, quando o prestador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados: a) As locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º ocorram no território nacional; 11 - Não obstante o disposto no nº 7 deste artigo, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº l do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. 12 - As prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe no território nacional o lugar de partida do transporte, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. 13 - Não obstante o disposto na alínea d) do nº 5 deste artigo, as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens, executadas noutro Estado-membro, serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. 14 - As prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis ainda que se situe em território nacional o lugar da sua execução, quando o adquirente destas prestações seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. 15 - Não obstante o disposto no nº 4 deste artigo, a prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja em nome e por conta de outrem numa prestação de serviços de transporte intracomunitário de bens ou em prestações de serviços acessórias desse transporte é tributável quando se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou o da execução das referidas prestações acessórias, desde que, em qualquer caso, o adquirente da prestação de serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. 16 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja em nome e por conta de outrem nas operações referidas no número anterior será igualmente tributada, ainda que não se situe em território nacional o lugar de partida do transporte, ou se situe em outro Estado-membro o lugar de execução das prestações acessórias, quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição. 17 - Não obstante o disposto no nº 4 deste artigo, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em operações que não sejam as referidas nos nºs 8, 9, 15 e 16 deste artigo serão tributáveis:
18 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja em nome e por conta de outrem, nos casos referidos no nº 15 e na alínea a) do nº 17, não será tributável quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de idêntificação para efectuar a aquisição. 19 - Não obstante o disposto na alínea c) do nº 5 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional, serão tributados quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do Imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo numero de identificação para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do Estado-membro da execução material dos serviços. 20 - Não obstante o disposto na alínea c) do nº 6 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional, não serão tributados quando o adquirente seja um sujeito passivo registado, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos para fora do território nacional. 21 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional quando as prestações de serviços sejam efectuadas sobre meios de transporte com registo, licença ou matrícula no território nacional.
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. 3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante. 4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do nº 3 do artigo 3º e nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º, o imposto é devido e exigivel no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar. 5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do nº 3 do artigo 3º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente. 8 - No caso previsto na alínea d) do nº 3 do artigo 3º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.
l - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28º, o imposto toma-se exigível:
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.
CAPÍTULO II Isenções
SECÇÃO I
Isenções nas Operações Internas
Estão isentas do imposto: 1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:
2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários; 4 - (Revogado); 5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes; 9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior; 13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; 16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários; 18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária científica, técnica ou artística editada sobre forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; 19 - A transmissão, feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários, dos seguintes objectos da arte da sua autoria:
20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 21 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 22- As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos nºs 2), 7), 8), 9), 10), 11), 13), 14), 15) e 21) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 23-A - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23º não seja superior a 10%. 24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 26 - O serviço público de remoção de lixos; 27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 28 - As operações seguintes:
29 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; 30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
31 - As operações sujeitas a sisa; 32 - A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente, autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do nº l do artigo 21º; 34 - (Revogado). 35 - (Revogado). 36 - As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola; 37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; 38 - As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
39 - Transmissões, efectuadas pelo fabricante, de tapeçarias ornamentais tecidas inteiramente à mão em tear de alto ou baixo liço ou executadas com agulhas, tiradas de maquetas ou cartões de artistas, cuja manufactura seja controlada pelo artista, seus herdeiros ou legatários, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os destinados ao artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e do manufacturador; 40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seu empregados. 41 - As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.
Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos nºs 36 e 37 do artigo 9º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.
l - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção:
4 - Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes, poderão renunciar à isenção prevista no nº 30 do artigo 9º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto sejam registados separadamente. 5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos passivos de imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no nº 31 do artigo 9º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente. 6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidos naqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do conrato ou da escritura de transmissão. 7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.
SECÇÃO II
Isenções na Importação 1 - Estão isentas de imposto:
2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:
3 - A isenção referida na alínea d) do nº l não será aplicável a:
4 - (Revogado) 5 - (Revogado) 6 - (Revogado) 7 - (Revogado)
SECÇÃO III
Isenções na Exportação, Operações Assimiladas a Exportações e Transportes Internacionais 1 - Estão isentas do imposto:
2 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do nº 1, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 21º. 3 - Para efeitos do estabelecido neste código, entende-se por bens de abastecimento:
4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.
SECÇÃO IV
Outras Isenções l - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:
2 - As situações referidas nos nºs I, II. III e IV da alínea b) do nº 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor. 3 - Para efeitos do disposto no nº V) da alínea b) do nº 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:
4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável. 5 - Não obstante o disposto no número anterior, poderão beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada:
6 - O imposto será devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiveram naquele regime. 7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do nº 1. 8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma. 9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do nº 1 do artigo 13º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no nº 2 do artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho.
CAPÍTULO III Valor Tributável SECÇÃO I
Valor Tributável nas Transacções Internas l - Sem prejuízo do disposto no nº 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirenle, do destinatário ou de um terceiro. 2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:
3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca. 4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no nº 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço. 5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá:
6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:
7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos. 8 - Legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do nº 2. 9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. 10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês.
SECÇÃO II
Valor Tributável na Importação de Bens l - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor. 2 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:
3 - Considera-se lugar de destino aquele que se encontre documentalmente comprovado perante os serviços aduaneiros ou, na falta dessa indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga, se esta se efectuar no interior do país, ou, caso tal não se verifique, o lugar da importação. 4 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídas as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurarem separadamente na factura. 5 - Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para fora do território da Comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada, determinado de harmonia com o disposto nos números anteriores. 6 - Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejam expressos em moeda nacional, a taxa de câmbio será determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.
CAPÍTULO IV Taxas 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do nº 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial. 3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 12%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:
5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. 6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 4º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. 7 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do nº 1, independentemente da sua natureza. 8 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
CAPÍTULO V Liquidação e Pagamento do Imposto SECÇÃO I
Deduções 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo. 3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do nº 6 do artigo 16º.
l - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
2·- Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
3 - Não conferem também direito a dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do nº 2 do artigo 16º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com a legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.
1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período. 2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação. 3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar. 4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes. 5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50.000$, este poderá solicitar o seu reembolso. 6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto dos nºs 3 e 4 do artigo 28º, nº 1 do artigo 54º ou nº 1 do artigo 61º, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100.000$, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida pelo prazo de 1 ano. 8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 24º do Código de Processo Tributário. 9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições. 10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do nº 8. 11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso. 12 - Para eleitos do disposto no número anterior, será o sujeito passivo notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável. 13 - Da decisão referida no nº 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87º-A.
1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação. 3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:
4 - A percentagem de dedução referida no nº 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19º e do nº 1 do artigo 20º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento. 5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo. 6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita. 7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30º e 31º. 8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior. 9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que deem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos nºs 2 e 3.
Para efeitos do disposto no nº 23, considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23º não seja superior a 5%.
1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos 4 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a 5 pontos percentuais. 2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e em cada um dos 9 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a 5 pontos percentuais. 3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:
4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50.000$ nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos. 5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos nºs 31 ou 33 do artigo 9º, consider-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva. 6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita.
1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos civis completos após o inicio do período de 9 anos referido no nº 2 do artigo 24º dará lugar à regularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita. 2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do nº 5 do artigo anterior.
SECÇÃO II
Pagamento do Imposto 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19º a 25º e 71º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto. 2 - As pessoas referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 2º e no artigo 42º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação. 3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no nº 8 e 10, alínea a), do artigo 6º, bem como os abrangidos pelo nº 3 do artigo 29º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível. 4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos nºs 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6º que não sejam obrigados a apresentação da declaração referida no artigo 40º, mas tenham já apresentado a declaração do nº 1 do artigo 25º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do nº 2 do artigo 22º do mesmo diploma. 5 - Quando a declaração periódica prevista no artigo 40º, a apresentar nos termos do nº 1, não for acompanhada de meio de pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário. 6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o nº 6 do artigo 15º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada a apresentação da declaração prevista no artigo 40º, o imposto deve ser entregue na tesouraria da Fazenda Publica competente, no prazo previsto no nº 3 deste artigo.
1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação. 2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário. 3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário. 4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 16º. 5 - O imposto calculado nos termos dos nºs 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
SECÇÃO III
Outras Obrigações dos Contribuintes 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do nº 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º. 4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do nº 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 5-O disposto no nº 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24º e 25º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitanles a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no nº 5 do artigo 35º. 7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão. 8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços, isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do nº 1 do artigo 14º e das alíneas b), c). d) e e) do nº 1 do artigo 15º deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. 9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no nº 8 determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do nº 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21º. 11 - Os modelos dos mapas referidos nas alíneas e) e f) do nº 1, bem como as condições em que os elementos aí previstos poderão ser remetidos por suporte magnético, serão objecto de despacho do Ministro das Finanças. 12 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o número de clientes ou fornecedores a listar implique a utilização de mais de uma folha de continuação, deverão os mapas aí referidos ser remetidos por meio de suporte magnético. 13 - O Ministro das Finanças pode dispesar a obrigação referida nas alíneas e) e f) do nº 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. 14 - As obrigações previstas nas alíneas e) e f) do nº 1 subsistem para os sujeitos passivos obrigados a apresentação da declaração periódica prevista no nº 1 do artigo 40º, mesmo que os montantes relativos a cada um dos clientes ou fornecedores seja inferior ao limite estabelecido.
1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis devem cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, através de um representante residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes e que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações. 2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação. 3 - Na falta de um representante nos termos do nº 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmições de bens e a prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional. 4 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, são dispensados de registo e da nomeação de representante previstos no nº 1, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 15º. 5 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 15º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma, nos termos do nº 1 do presente artigo.
1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração. 2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º.
1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações. 2 - A declaração prevista no nº 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente.
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento que ocorra qualquer dos seguintes factos:
2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.
1 - As declarações referidas nos artigos 30º a 32º serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes. 2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação. 3 - No caso de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordar dos elementos declarados, fixará os que entender adequados, disso notificando o contribuinte. 1 - As declarações referidas nos artigos 30º a 32º, quando a repartição de finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30º a 32º. 3 - O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação da actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º. Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data de emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante. 2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de 5 dias úteis do termo do período a que respeitam. 3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no quinto dia útil seguinte à data da devolução. 4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável. 6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam. 7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do nº 3 do artigo 3º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo, 8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no nº 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
1 - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirenles das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços. 2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior. 3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do nº 3 do artigo 3º e nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º.
1 - No caso da entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de 5 dias úteis a contar:
2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do nº 1, deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).
Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do nº 5 do artigo 35º.
1 - É dispensada obrigaçãode facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. 3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
4 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturarão do nº 1 deverão sempre exigir a respectiva factura. 5 - A dispensa de facturação de que trata o nº 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas. 6 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no nº 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 28º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:
2 - Consideram-se cumpridos os prazos previstos no número anterior desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do nº 1 poderão, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 30º ou 31º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos. 4 - Para o exercício da opção referida no nº 3, observar-se-á o seguinte:
5 - Se, findo o prazo referido no nº 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. 6 - Para efeitos do nº 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volume de negócios anual correspondente. 7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no nº 3 do artigo 28º, o volume de negócios para os fins previstos no nº 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. 8 - Sem prejuízo do disposto no nº 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço de Administração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no nº 2, notificará o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos.
O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
(Revogado.)
1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto. 2 - Para cumprimento do disposto no nº 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente:
3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar:
4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar:
1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do nº 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40º ou 42º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados, e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso
1 - Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39º devem, sempre que não emitam factura ou documento equivalente, efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das cóntraprestações; relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9º, 13º, 14º e 15º. 2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário. 3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores deverão ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45º. 4 - Os contribuintes referidos no nº 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no nº 2 do artigo 47º,. processarem as suas facturas com discriminação de imposto. 5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o nº 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados dos talões de venda ou dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52º.
1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente poderão registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa. 2 - Na hipótese do nº 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, dever-se-á repartir o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fixados de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.
1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 44º deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40º ou 42º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e 117 quando a taxa do imposto for 17%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.
1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos nºs 1 dos artigos 45º e 48º, os seguintes livros de registo:
2 - Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir, para efeitos do disposto nos nºs 1 dos artigos 45º e 48º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior. 3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requesitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no nº 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53º. 4 - Os contribuintes ou as suas associações representativaspoderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto. 5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos nºs 3 e 4 a adoptar os livros mencionados nos nºs 1 e 2. 6 - Os livros a que se refere o artigo 112º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo. 7 - (Revogado)
1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou, nos termos do nº 3 do artigo 50º, são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das regularizações processadas. 2 - O registo a que se refere o nº 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 45º e 48º, contado a partir:
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 5 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos. 2 - Para os registos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 50º e no artigo 51º e documentos conexos, o prazo de 5 anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24º e 25º.
SECÇÃO IV
Regimes Especiais SUBSECÇÃO I
Regime de Isenção 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 2.000.000$. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2.000.000$, mas inferior a 2.500.000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas. 3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. 4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente. 5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41º.
1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31º. 2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação. 3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 19º. 4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no nº 1 devem proceder, nos termos do nº 5 do artigo 24º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens de activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.
1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto as suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60º. 2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º, no caso de desejar voltar ao regime de isenção. 4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. 5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.
1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injuslificados. Designadamenle, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais. 2 - Não podem beneficiar de regime de isenção os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.
Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção «IVA - Regime de isenção».
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30º e 32º. 2 - Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado actividade em data anterior à da entrada em vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-lei nº 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere o artigo 30º:
3 - Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção, mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alineas a), b), d) ou e) do mesmo número, apresentarão no mesmo prazo a declaração de alterações referida no artigo 31º. 4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procederá à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30º ou o artigo 31º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado. 5 - Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os números 2, 3 ou 4,
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma, com excepção das que se encontram estabelecidos nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º, que, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, deverão ser cumpridas na repartição de finanças competente, durante os meses de Maio e Junho.
SUBSECÇÃO II
Regime dos Pequenos Retalhistas 1 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 53º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10.000.000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação. 2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do nº 1 do artigo 21º. 3 - O volume de compras a que se refere o nº 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS. 4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. 5 - Quando o período de referência, para efeitos dos nºs 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente. 6 - Para efeitos do disposto no nº 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no nº 3. 7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do nº 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição. 8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no nº 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 1º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50.000$. 9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto dos termos gerais, as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar o respectivo imposto ao apurado nos termos do nº 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.
1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31º. 2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismo referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação. 3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do Capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no nº 2 do artigo anterior. 4 - Os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista no nº 1 aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas.
Salvo no caso das vendas referidas no nº 9 do artigo 60º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º não conferem direito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção "IVA - Não confere direito a dedução".
1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis. 2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente de declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º, no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas. 4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. 5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime especial, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.
1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60º, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais. 2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.
1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º são obrigados a registar, no prazo do 30 dias o contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no nº 2 do artigo 48º. 2 - Para cumprimento do mencionado no nº 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:
3 - (Revogado) 4 - (Revogado)
Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação.
1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º são obrigados a:
2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras. 3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31º no prazo de quinze dias a contar daquela fixação. 4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores. 5 - Sempre que passe a efectuar as operações referidas no nº 8 do artigo 60º, deverá o sujeito passivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31º no prazo de 15 dias, passando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações. 6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do nº 1, bem como a apresentação das declarações referidas nas alíneas c) e d) do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. 7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60º para o regime normal, a declaração a que se refere a alínea c) do nº 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.
O prazo de conservação dos livros, registos o respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65º é o fixado no nº 1 do artigo 52º.
SECÇÃO V
Disposições Comuns 1 - Os contribuintes que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento deverão centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos. 2 - No caso previsto no nº 1, a escrituração das operações realizadas deverá obedecer aos seguintes princípios:
3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos de IRS ou IRC.
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio. 2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante. 3 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do nº 3 do artigo 29º.
1 - As disposições dos artigos 35º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo. 2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de 1 ano. 4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado,corrigirá, até ao fim do período de imposlo seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução. 6 - A correcção dos erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a 51º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 40º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito a dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do nº 1 do artigo 22º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. 7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos. 8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência. 9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão ser certificados por revisor oficial de contas. 11 - A certificação referida no número anterior será entregue juntamente com a fotocópia da declaração, e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável. 12 - No caso previsto na primeira parte do nº 8 e na alínea c) do nº 9 será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 13 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artigo 88º. 14 - Quando o valor tributável for objecto da redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.
1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º agindo como tal e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 28º, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido. 2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má-fé. 3 - (Revogado)
Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultâneamente uma actividade acessória tributável poderão calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 41º e 53º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.
1 - As notificações referidas no nº 1 do artigo 27º, nº 3 do artigo 34º, nº 8 do artigo 40º, nº 5 do artigo 55º, nº 4 do artigo 58º, nº 5 do artigo 63º, artigo 85º e nº 3 do artigo 88º, bem como das decisões a que se referem o nº 3 do artigo 53º e nº 4 do artigo 60º, serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, com indicação dos critérios que as fundamentaram. 2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84º a 86º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3-As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida nos termos do nº 4 do artigo 58º, e devem ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere o nº 1, por meio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.
1 - Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56º poderá o contribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos. 2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53º e 58º, não se conhecerá das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.
CAPÍTULO VI Fiscalização e Determinação Oficiosa do Imposto O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas por lei. 2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:
3 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias. 4 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão remeter o mapa recapitulativo previsto no artigo 28º, nº 1, alínea f), no prazo e segundo o modelo aí previstos.
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais. 2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos a habitação do contribuinte, e bem assim o acesso a outros locais não referidos expressamente, só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário. 3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor do contribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos ou a sua subtração ao exame. 4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a substracção dos livros, registos e documentos. 5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas. 6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto.
1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento. 2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pejo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes. 3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.
Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.
(Revogado)
1 - O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença. 2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitantes a períodos de imposto anteriores, ou ainda com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua. 3 - As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento. 4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do nº 2 do artigo 65º e a alínea c) do nº 1 do artigo 67º, proceder-se-á à tributação do ano com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no nº 1 do artigo 60º. 5 - Quando as liquidações adicionais respeitarem a aquisições intracomunitárias de bens não mencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissões de bens que os sujeitos passivos considerarem indevidamente como transmissões intracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, considerar-se-á, na falta de elementos que permitam determinar a taxa aplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18º, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável. 6 - A adopção por parte do sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 27º, de um dos procedimentos previstos na parte final do número anterior terá efeitos suspensivos.
1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha. 2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio. 3-Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de divida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário. 4 - A liquidação referida no nº 1 ficará sem efeitos nos seguintes casos:
5 - Se o imposto apurado nos termos do nº 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de dívida em conformidade com o nº 3, será a respectiva importância tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. 6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior será extraída certidão de dívida nos termos do nº 5 do artigo 26º ou creditada a importância correspondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83º, o chefe da repartição de finanças competente poderá proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver apresentado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste código. 2 - A liquidação referida no número anterior terá como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.
1 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 22º. 2 - Não haverá lugar à dedução previstas no número anterior se o contribuinte a requerer e demonstrar que a execução se encontra suspensa ao abrigo do artigo 255º do Código de Processo Tributário ou, não havendo execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e preste garantia por montante até ao valor do reembolso. 3 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte. 4 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do nº 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.
1 - A liquidação com base em presunções ou métodos indiciários, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste Código ou nos artigos 38º, nº 1, do Código do IRS e 51º, nº 1, do Código do IRC, consoante os casos. 2 - Do apuramento do imposto pode o sujeito passivo, com fundamento em errónea quantificação, reclamar para a comissão de revisão a que se refere o Código de Processo Tributário. 3 - A reclamação, devidamente fundamentada, tem efeito suspensivo e deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 27º, na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo ou, facultativamente, perante o serviço da administração fiscal que tiver praticado o acto, se for diferente. 4 - A reclamação é condição da impugnação judicial deduzida com base no fundamento previsto no nº 2 do presente artigo. 5 - Para os efeitos do disposto neste artigo, não são consideradas as correcções a que se refere o nº 4 do artigo 84º do Código de Processo Tributário.
1 - Tornadas definitivas as decisões das comissões de revisão, considerar-se-á efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27º. 2 - Se a reclamação for destituída de fundamento, será aplicado agravamento nos termos previstos no artigo 90º-A do Código de Processo Tributário.
As decisões das comissões de revisão não são susceptíveis de impugnação judicial autónoma, sem prejuízo de na reclamação ou impugnação da liquidação poder ser invocada qualquer ilegalidade ou a sua errónea quantificação.
Nos casos previstos no artigo 82º, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança.
1 - Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83º-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção. 2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o nº 1 do artigo 99º e artigo l30º do Código de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA. 3 -As petições a que se refere o nº 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70º, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços. 4 - Considera-se tribunal competente para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refere o artigo 70º.
1 - Só poderá ser liquidado imposto nos 5 anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade. 2 - Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos. 3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal. 4 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5.000$, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no nº 5 do artigo 26º, no nº 2 do artigo 27º e nos nºs 3 e 6 do artigo 83º. 5 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88º-A, o limite referido no número anterior aplicar-se-á ao valor anual da liquidação.
As liquidações referidas nos artigos 82º e 83º poderão ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.
1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no momento do início do retardamento, acrescida de cinco pontos percentuais. 2 - Os furos serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até à data em que vier a ser suprida ou corrigido a falta, tendo como limite, nas situações previstas no nº 5 do artigo 26º, a data da emissão da certidão de dívida, após a qual se contarão juros de mora. 3 - Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração ou de faltas apuradas em acção de fiscalização, os juros compensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega da declaração se entretanto não tiver sido efectuada a liquidação ou o pagamento. 4 - É revogada, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, a alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código do IVA.
CAPÍTULO VII Garantias dos Contribuintes 1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário. 2 - Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não serão admitidos se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71º, ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou liquidação prevista no artigo 83º. 3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36º. 4 - As notificações efectuadas nos termos dos artigos 85º, 87º e nº 1 do artigo 87º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da divida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados. 5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no nº 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos nºs 3 e 6 do artigo 71º.
1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos do nº 1 do artigo 94º do Código de Processo Tributário. 2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente. 3 - Não se procederá à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no nº 4 do artigo 88º.
1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito. 2 - Contar-se-ão juros indemnizatórios, nos termos do nº 1 do artigo 89º, a favor do beneficiário da restituição quando em reclamação graciosa ou processo judicial se determine que houve erro imputável aos serviços. 3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste.
CAPÍTULO VIII Penalidades As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
As infracções são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação especial.
1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo de 2.000$, nos casos de mera negligência e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10.000$, quando a infracção for cometida dolosamente. 2 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo quando dolosamente colaborarem na sua prática.
São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:
Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos 44º, 46º, 47º, 49º a 51º, 65º e 69º deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstas serão punidos com a multa de 5.000$ a 1.000.000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 2.000$ a 200.000$.
1 - A recusa da exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nos artigos 77º e 79º, serão punidas com a multa de 100.000$ a 10.000.000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 30.000$ a 3.000.000$, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber. 2 - As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamnte não serem arquivados pelo tempo estabelecido nos artigos 52º e 68º os elementos neles referidos. 3 - Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo de procedimento criminal que ao caso couber. 4 - Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos no nº 1 do presente artigo.
1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido na declaração de início de actividade será punida com a multa de 5.000$ a 200.000$, havendo simples negligência, e de 20.000$ a 1.000.000$, havendo dolo. 2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será punida com a multa de 2.000$ a 100.000$, havendo simples negligência, e de 10.000$ a 500.000$, havendo dolo. 3 - As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos nºs 1 e 2 deste artigo serão punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos. 4 - Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nos mesmos. 5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multas nele estabelecidos quando não se verificarem os factos previstos no nº 1 do artigo 95º e no artigo 96º, salvo se daí resultar multa inferior.
A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com a multa de 2.000$ a 100.000$.
Os factos delituosos previstos nos artigos 97º, 100º e 103º só constduirão infracções autonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática de infracções dolosas punidas nos termos da última parte do nº 1 do artigo 95º, salvo se daí resultar multa inferior.
1 - Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5.000$ a 500.000$ e de 2.000$ a 100.000$, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97º. 2 - A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações.
1 - Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste código para além do prazo admitido no mesmo serão punidos com a multa de 10.000$ a 100.000$ e de 1.000$ a 20.000$, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aos pequenos retalhistas, respectivamente. 2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para aplicação da multa prevista no nº 1 deste artigo, notificar-se-á o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo. a designar entre 8 e 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 98º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.
A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos retalhistas do disposto nos artigos 57º e 62º deste diploma será punível com a multa de 500$ a 20.000$, nos casos de mera negligência, e com multa de 10.000$ a 500.000$, havendo dolo.
(Revogado)
Por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2.000$ a 100.000$.
1 - As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitos passivos referidos no artigo 29º, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, os quais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo pagamento das mesmas. 2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 96º e no artigo 100º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98º e 102º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.
1 - Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7º e 8º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado. 2 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor. 3 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores. 4 - (Eliminado).
1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo anterior. 3 - As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:
4 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.
Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.
As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
1 - Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste diploma dentro de 5 anos contados da data em que a infracção foi cometida. 2 - Se o processo de transgressão estiver parado durante 5 anos, ficará extinto o procedimento para aplicação de multa.
A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados 10 anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
O produto das multas será dividido nos termos do Decreto nº 12 101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto nº 12 292, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12º do Decreto nº 15 661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.
1 - Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os que transgredirem as disposições do presente diploma. 2 - Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado temo de idêntificação do denunciante. 3 - A denúncia ficará secreta salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção. 2 - A responsabilidade prevista nesta artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso. 3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas neste artigo.
1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas. 2 - Pela infracção prevista no número anterior é solidariamente responsável com o infractor a pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar. 3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo gestor. 4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandatantes.
Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participa-la-á, quando for caso disso, nos 8 dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.
(Revogado)
Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
(Revogado)
1 - Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200.000$, ou o montante da multa aplicada exceder 500.000$, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu transito em julgado. 2 - O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas. 3 - As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior. 4 - Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida.
CAPÍTULO IX Disposições Finais Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9º e 10º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposiçõres aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a paises terceiros. 2 - Aos bens destinados a um território terceiro tal como definido no nº 2 do artigo 1º aplicam-se:
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