CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

(CIVA)

ÍNDICE

 

 

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 3º

Artigo 4º

Artigo 5º

Artigo 6º

Artigo 7º

Artigo 8º

 

 

CAPÍTULO II

Isenções

SECÇÃO I

 

Isenções nas Operações Internas

Artigo 9º

Artigo 10º

Artigo 11º

Artigo 12º

SECÇÃO II

 

Isenções na Importação

Artigo 13º

SECÇÃO III

 

Isenções na Exportação, Operações Assimiladas a Exportações e Transportes Internacionais

Artigo 14º

SECÇÃO IV

 

Outras Isenções

Artigo 15º

 

 

CAPÍTULO III

Valor Tributável

SECÇÃO I

 

Valor Tributável nas Transacções Internas

Artigo 16º

SECÇÃO II

 

Valor Tributável na Importação de Bens

Artigo 17º

 

 

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18º

 

 

CAPÍTULO V

Liquidação e Pagamento do Imposto

SECÇÃO I

 

Deduções

Artigo 19º

Artigo 20º

Artigo 21º

Artigo 22º

Artigo 23º

Artigo 23º-A

Artigo 24º

Artigo 25º

SECÇÃO II

 

Pagamento do Imposto

Artigo 26º

Artigo 27º

SECÇÃO III

 

Outras Obrigações dos Contribuintes

Artigo 28º

Artigo 29º

Artigo 30º

Artigo 31º

Artigo 32º

Artigo 33º

Artigo 34º

Artigo 34º-A

Artigo 35º

Artigo 36º

Artigo 37º

Artigo 38º

Artigo 39º

Artigo 40º

Artigo 41º

Artigo 42º

Artigo 43º

Artigo 44º

Artigo 45º

Artigo 46º

Artigo 47º

Artigo 48º

Artigo 49º

Artigo 50º

Artigo 51º

Artigo 52º

SECÇÃO IV

 

Regimes Especiais

SUBSECÇÃO I

 

Regime de Isenção

Artigo 53º

Artigo 54º

Artigo 55º

Artigo 56º

Artigo 57º

Artigo 58º

Artigo 59º

SUBSECÇÃO II

 

Regime dos Pequenos Retalhistas

Artigo 60º

Artigo 61º

Artigo 62º

Artigo 63º

Artigo 64º

Artigo 65º

Artigo 66º

Artigo 67º

Artigo 68º

SECÇÃO V

 

Disposições Comuns

Artigo 69º

Artigo 70º

Artigo 71º

Artigo 72º

Artigo 73º

Artigo 74º

Artigo 75º

 

 

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Determinação Oficiosa do Imposto

Artigo 76º

Artigo 77º

Artigo 78º

Artigo 79º

Artigo 80º

Artigo 81º

Artigo 82º

Artigo 83º

Artigo 83º-A

Artigo 83º-B

Artigo 84º

Artigo 85º

Artigo 86º

Artigo 87º

Artigo 87º-A

Artigo 88º

Artigo 88º-A

Artigo 89º

 

 

CAPÍTULO VII

Garantias dos Contribuintes

Artigo 90º

Artigo 91º

Artigo 92º

 

 

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 93º

Artigo 94º

Artigo 95º

Artigo 96º

Artigo 97º

Artigo 98º

Artigo 99º

Artigo 100º

Artigo 101º

Artigo 102º

Artigo 103º

Artigo 104º

Artigo 105º

Artigo 106º

Artigo 107º

Artigo 108º

Artigo 109º

Artigo 110º

Artigo 111º

Artigo 112º

Artigo 113º

Artigo 114º

Artigo 115º

Artigo 116º

Artigo 117º

Artigo 118º

Artigo 119º

Artigo 120º

Artigo 121º

Artigo 122º

Artigo 123º

 

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 124º

Artigo 125º

Artigo 126º


 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

(CIVA)

 

 

CAPÍTULO I

Incidência

 

Artigo 1º

l - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo sendo como tal;

b) As importações de bens.

c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções lntracomunitárias.

2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:

a) «Território nacional» - o território português, tal como é definido pelo artigo 59º da Constituição da República Portuguesa;

b) «Comunidade e território da Comunidade» - o conjunto dos territórios nacionais dos Estados-membros, tal como são definidos no artigo 227º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);

c) «País terceiro» - um país não pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios de Estados-membros da CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da Republica Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Itália e águas nacionais do Lago de Lugano, da Republica Italiana;

d) «Território terceiro» - os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros: Ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos de Republica Francesa, Monte Atos, da Republica Helénica, Ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Ilhas Aland, da Republica da Finlandia;

e) «Transporte intracomunitário de bens» - o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados-membros diferentes;

f) «Lugar de partida» - o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens;

g) «Lugar de chegada» - o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

3 - Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:

a) «Transporte intracomunitário de passageiros» - o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada;

b) «Lugar de partida de um transporte» - o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade;

c) «Lugar de chegada de um transporte» - o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade;

d) «Transporte de ida e volta» - dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta.

4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino respectivamente, à Republica Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

5 - É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte transporte de bem cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens.

 

Artigo 2º

l - São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.

As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no nº 8 do artigo 6º, nas condições nele previstas;

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.

d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;

e) Os adquirentes dos serviços referidos nos nºs 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6º, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado;

f) Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do nº 10 do artigo 6º, nas condições aí previstas.

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

a) Telecomunicações;
b) Distribuição de água, gás e electricidade;
c) Transporte de bens;
d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários;
e) Transporte de pessoas;
f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;
g) Operações de organismos agrícolas;
h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;
i) Armazenagem;
j) Cantinas;
l) Radiodifusão e radiotelevisão.

4 - Para efeitos dos nºs 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.

 

Artigo 3º

l - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.

3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do nº 1 deste artigo:

a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;

b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.

Na comissão de venda considerar-se-á comprador o comissário; na comissão de compra será considerado comprador o comitente;

d) A não devolução, no prazo de 1 ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;

e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou;

f) Ressalvado o disposto no artigo 25º, a afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Excluem-se do regime estabelecido por esta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais;

g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no nº 1 do artigo 21º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja , ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º.

5- Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adoptará as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à deducão, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas.

6 - Não são também consideradas transmissões as cedências, devidamente documentadas, feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.

 

Artigo 4º

l - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a) Ressalvado o disposto no nº 1 do artigo 25º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução, total ou parcial, do imposto;

b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral a fins alheios à mesma.

c) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido, para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parto dos produtos utilizados.

3 - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indmnizações de promoção e valorização, previstas no nº 2 do artigo 22º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro, devidas após a cessão do contrato.

4 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.

5 - O disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 3º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.

6 - No que se refere ao disposto na alínea c) do nº 2 deste artigo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá excluir do conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante.

 

Artigo 5º

1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;

b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.

2 - Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos nºs I a IV da alínea b) do nº 1 do artigo l5º, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário intemo, a importação só se verificará quando forem introduzidos no consumo.

 

 

Artigo 6º

1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação.

3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado-membro, tendo em conta as definições constantes do nº 3 do artigo 1º.

4 - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.

5 - O disposto no nº 4 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

b) Prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional;

c) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;

d) Prestações de serviços acessórias do transporte, prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional.

6- São, no entanto, tributáveis, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador:

a) As prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

b) As prestações de serviço de transporte, pela distância percorrida em territódo nacional;

c) Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no terrritório nacional;

d) As prestações de serviços acessórias do transporte, as prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional.

7- Não obstante o disposto nas alíneas b) dos nºs 5 e 6, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens são tributáveis sempre que o lugar de partida se situe em território nacional.

8 - São ainda tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:

a) A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;

b) Serviços de publicidade;

c) Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d) Tratamento de dados e fornecimento de inforrnações;

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;

f) Colocação de pessoal à disposição;

g) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;

h) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;

i) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte;

j) Os serviços de telecomunicações;

l) As prestações de serviços referidas no nº 3 do artigo 4º.

9 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:

a) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado-membro da Comunidade Económica Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo;

b) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Económica Europeia.

10 - São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, quando o prestador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados:

a) As locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º ocorram no território nacional;

b) Os serviços de telecomunicações, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicílio no territorio nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º.

11 - Não obstante o disposto no nº 7 deste artigo, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº l do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

12 - As prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe no território nacional o lugar de partida do transporte, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

13 - Não obstante o disposto na alínea d) do nº 5 deste artigo, as prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens, executadas noutro Estado-membro, serão tributáveis quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

14 - As prestações de serviços acessórias de um transporte intracomunitário de bens não serão, contudo, tributáveis ainda que se situe em território nacional o lugar da sua execução, quando o adquirente destas prestações seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

15 - Não obstante o disposto no nº 4 deste artigo, a prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja em nome e por conta de outrem numa prestação de serviços de transporte intracomunitário de bens ou em prestações de serviços acessórias desse transporte é tributável quando se situe em território nacional o lugar de partida do transporte ou o da execução das referidas prestações acessórias, desde que, em qualquer caso, o adquirente da prestação de serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

16 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja em nome e por conta de outrem nas operações referidas no número anterior será igualmente tributada, ainda que não se situe em território nacional o lugar de partida do transporte, ou se situe em outro Estado-membro o lugar de execução das prestações acessórias, quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

17 - Não obstante o disposto no nº 4 deste artigo, as prestações de serviços efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta de outrem, em operações que não sejam as referidas nos nºs 8, 9, 15 e 16 deste artigo serão tributáveis:

a) Quando as operações a que se refere a intermediação sejam elas próprias tributáveis e o adquirente dos serviços de intermediação não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

b) Quando, ainda que se situe noutro Estado-membro o local de tributação das operações a que a intermediação se refere, o adquirente desta prestação de serviços seja um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição.

18 - A prestação de serviços efectuada por um intermediário que aja em nome e por conta de outrem, nos casos referidos no nº 15 e na alínea a) do nº 17, não será tributável quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de idêntificação para efectuar a aquisição.

19 - Não obstante o disposto na alínea c) do nº 5 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional, serão tributados quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do Imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo numero de identificação para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do Estado-membro da execução material dos serviços.

20 - Não obstante o disposto na alínea c) do nº 6 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, executados total ou essencialmente no território nacional, não serão tributados quando o adquirente seja um sujeito passivo registado, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado-membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos para fora do território nacional.

21 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional quando as prestações de serviços sejam efectuadas sobre meios de transporte com registo, licença ou matrícula no território nacional.

 

Artigo 7º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:

a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;

b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;

c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias, estabelecidos no âmbito de uma política comum.

2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.

3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.

4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do nº 3 do artigo 3º e nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º, o imposto é devido e exigivel no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.

5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do nº 3 do artigo 3º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.

8 - No caso previsto na alínea d) do nº 3 do artigo 3º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.

 

Artigo 8º

l - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28º, o imposto toma-se exigível:

a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

Isenções

 

SECÇÃO I

 

Isenções nas Operações Internas

 

Artigo 9º

Estão isentas do imposto:

1 - As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões seguintes:

a) (Revogada);

b) Médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

c) (Revogada);

d) Tradutor, intérprete, guia intérprete, guia regional, transferista e correio de turismo;

2 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;

4 - (Revogado);

5 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

6 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;

7 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

8 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

9 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;

10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;

13 - As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

14 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

15 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;

16 - As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) (Revogada);

b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall de circo e outros, para a realização de filmes e para edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;

c) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos;

17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;

18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária científica, técnica ou artística editada sobre forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

19 - A transmissão, feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários, dos seguintes objectos da arte da sua autoria:

a) Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos industriais;

b) Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos e desde que directamente extraídos de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas;

c) Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que produzidos pelo próprio artista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e joalharia;

d) Exemplares únicos de cerâmica executados e assinados pelo artista;

20 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

21 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;

22- As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos nºs 2), 7), 8), 9), 10), 11), 13), 14), 15) e 21) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência;

23 - As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência;

23-A - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23º não seja superior a 10%.

24 - As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;

25 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

26 - O serviço público de remoção de lixos;

27 - As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

28 - As operações seguintes:

a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;

b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;

d) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas em metal diferente do ouro, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das notas ou moedas de colecção;

e) Os serviços e operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto moedas de ouro que sejam meios legais de pagamento no país de origem ou tenham uma cotação publicitada regularmenle;

f) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;

g) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;

h) A administração ou gestão de fundos de investimento;

29 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;

30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

a) As prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;

d) A locação de cofres-fortes;

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;

31 - As operações sujeitas a sisa;

32 - A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente, autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;

 33 - As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do nº l do artigo 21º;

34 - (Revogado).

35 - (Revogado).

36 - As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;

37 - As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;

38 - As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

a) Cedência de bandas de música;

b) Sessões de teatro;

c) Ensino de ballet e de música.

39 - Transmissões, efectuadas pelo fabricante, de tapeçarias ornamentais tecidas inteiramente à mão em tear de alto ou baixo liço ou executadas com agulhas, tiradas de maquetas ou cartões de artistas, cuja manufactura seja controlada pelo artista, seus herdeiros ou legatários, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os destinados ao artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e do manufacturador;

40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seu empregados.

41 - As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.

 

Artigo 10º

Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:

a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas ao imposto;

d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

 

Artigo 11º

O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos nºs 36 e 37 do artigo 9º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.

 

Artigo 12º

l - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos nºs 11 e 40 do artigo 9º;

b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensarias e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Sistema Nacional de Saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;

c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas nos nºs 36) e 37) do artigo 9º.

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção:

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31º, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do nº 5 do artigo 24º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado.

4 - Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes, poderão renunciar à isenção prevista no nº 30 do artigo 9º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos passivos de imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no nº 31 do artigo 9º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

6 - Para exercer a renúncia prevista nos números anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração, de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente, a renda ou preço e demais condições do contrato. Comprovados os pressupostos referidos naqueles números, a administração fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será exibido aquando da celebração do conrato ou da escritura de transmissão.

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos 19º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

 

SECÇÃO II

 

Isenções na Importação

Artigo 13º

1 - Estão isentas de imposto:

a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do nº 1 do artigo 14º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do nº 1 do artigo 14º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;

d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;

e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;

f)·As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 17º;

g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira;

h) As importações de ouro etectuadas pelo Banco de Portugal;

i) (Revogada)

j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;

l) (Revogada)

m) (Revogada)

n) (Revogada)

o) (Revogada)

2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:

a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;

b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;

c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;

d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.

3 - A isenção referida na alínea d) do nº l não será aplicável a:

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:

I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;

II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;

IV) As de pesca costeira;

V) As de guerra com pavilhão português;

b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.

4 - (Revogado)

5 - (Revogado)

6 - (Revogado)

7 - (Revogado)

 

SECÇÃO III

 

Isenções na Exportação, Operações Assimiladas a Exportações e Transportes Internacionais

Artigo 14º

1 - Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado-membro;

c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes;

d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;

e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo;

f) As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;

g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração;

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior;

i) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra classificadas pelo código 8906 00 10 da Nomenclatura Combinada, quando deixem o pais com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro;

j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga;

l) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal.

m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou por qualquer outro Estado-membro da Comunidade Europeia, ou a membros dos mesmos organismos, nos limites fixados nos acordos e convénios internacionais que instituíram esses organismos ou nos respectivos acordos da sede;

n) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

o) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção,

p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o nº 1 do artigo 15º;

q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados-membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, devidamente registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas regiões;

s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade;

t) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o continente, ou qualquer outro Estado-membro, e vice-versa;

u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas.

v) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte que não seja o Estado-membro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanham, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.

x) (Revogada)

z) (Revogada)

2 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do nº 1, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 21º.

3 - Para efeitos do estabelecido neste código, entende-se por bens de abastecimento:

a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;

b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;

c) Os produtos acessórios destinados à preparação das mercadorias transportadas a bordo.

4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.

 

SECÇÃO IV

 

Outras Isenções

Artigo 15º

l - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:

a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

b) As transmissões de bens que se destinem a ser:

I - Apresentados na Alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;

II - Colocados numa zona franca ou entreposto franco;

III - Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;

IV - Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente;

V - Colocados em regime de entreposto não aduaneiro.

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;

d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas;

e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões.

2 - As situações referidas nos nºs I, II. III e IV da alínea b) do nº 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor.

3 - Para efeitos do disposto no nº V) da alínea b) do nº 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:

a) Os locais autorizados nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, poderão beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada:

a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado-membro ou para um país terceiro;

b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado-membro ou fora do território da Comunidade;

c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do nº 1 do artigo 14º.

6 - O imposto será devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiveram naquele regime.

7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do nº 1.

8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.

9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do nº 1 do artigo 13º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no nº 2 do artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 143/86, de 16 de Junho.

 

 

CAPÍTULO III

Valor Tributável

SECÇÃO I

 

Valor Tributável nas Transacções Internas

Artigo 16º

l - Sem prejuízo do disposto no nº 2, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirenle, do destinatário ou de um terceiro.

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:

a) Para as operações referidas na alínea d) do nº 3 do artigo 3º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 37º;

b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do nº 3 do artigo 3º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;

c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º, o valor normal do serviço, definido no nº 4 do presente artigo;

d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;

e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitenle, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;

f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra;

g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efecluadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos.

h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos elementos referidos no nº 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço.

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente;

c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.

6 - Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do nº 5 do artigo 35º.

7 - Sempre que não for obrigatória a inclusão no valor tributável das subvenções recebidas, poderão os sujeitos passivos optar pela sua sujeição a imposto, retirando-o dos montantes recebidos.

8 - Legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do nº 2.

9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal ou as de  venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.

10 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos poderão optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês.

 

SECÇÃO II

 

Valor Tributável na Importação de Bens

Artigo l7º

l - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.

2 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:

a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificados até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do nº 1 do artigo 14º;

c) O valor das operações referidas na alínea p) do nº 1 do artigo 14º e nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 15º.

3 - Considera-se lugar de destino aquele que se encontre documentalmente comprovado perante os serviços aduaneiros ou, na falta dessa indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga, se esta se efectuar no interior do país, ou, caso tal não se verifique, o lugar da importação.

4 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídas as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurarem separadamente na factura.

5 - Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para fora do território da Comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada, determinado de harmonia com o disposto nos números anteriores.

6 - Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejam expressos em moeda nacional, a taxa de câmbio será determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro.

 

 

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18º

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do nº 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 12%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 4º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do nº 1, independentemente da sua natureza.

8 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

 

 

CAPÍTULO V

Liquidação e Pagamento do Imposto

SECÇÃO I

 

Deduções

Artigo l9º

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto  devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados nos nºs 8, 11, 13, 18, 17, alínea b), e 19 do artigo 6º;

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto.

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o nº 6 do artigo 15º.

2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.

3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.

 

Artigo 20º

1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas,

b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:

I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14º;

II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;

III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 17º;

IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 e nº 8 do artigo 15º;

V) Operações isentas nos termos dos nºs 28 e 29 do artigo 9º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Económica Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;

VI) Operações isentas nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro.

2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do nº 6 do artigo 16º.

 

Artigo 21º

l - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor;

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeitos (GPL), cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo é totalmente dedutível:

I) Veículos pesados de passageiros;

II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

III) Máquinas consumidoras de gasóleo ou GPL, que não sejam veículos matriculados;

IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.

c) Despesas de transportes e viagens de negócio do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2·- Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto no alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;

b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;

c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo de imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.

3 - Não conferem também direito a dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do nº 2 do artigo 16º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com a legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.

 

Artigo 22º

1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e , efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.

3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.

4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.

5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50.000$, este poderá solicitar o seu reembolso.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto dos nºs 3 e 4 do artigo 28º, nº 1 do artigo 54º ou nº 1 do artigo 61º, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início de actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder 100.000$, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida pelo prazo de 1 ano.

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 24º do Código de Processo Tributário.

9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do nº 8.

11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso.

12 - Para eleitos do disposto no número anterior, será o sujeito passivo notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.

13 - Da decisão referida no nº 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87º-A.

 

Artigo 23º

1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.

3 - A administração fiscal pode obrigar o contribuinte a proceder de acordo com o disposto no número anterior:

a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;

b) Quando a aplicação do processo referido no nº 1 conduza a distorções significativas na tributação.

4 - A percentagem de dedução referida no nº 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19º e do nº 1 do artigo 20º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.

5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.

6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente, com base no montante de operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 30º e 31º.

8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será arredondado para a centésima imediatamente superior.

9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que deem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos nºs 2 e 3.

 

 

Artigo 23º-A

Para efeitos do disposto no nº 23, considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23º não seja superior a 5%.

 

Artigo 24º

1 - Serão regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos 4 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a 5 pontos percentuais.

2 - Serão também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do bem e em cada um dos 9 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a 5 pontos percentuais.

3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 9 anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcular-se-á o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;

b) O montante assim obtido será subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á por 5 ou 10, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.

4 - A regularização prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50.000$ nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.

5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta será efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos nºs 31 ou 33 do artigo 9º, consider-se-á que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva.

6 - As regularizações previstas nos números anteriores deverão constar da declaração do último período do ano a que respeita.

 

Artigo 25º

1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos civis completos após o inicio do período de 9 anos referido no nº 2 do artigo 24º dará lugar à regularização anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá constar da declaração do último período do ano a que respeita.

2 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta será efectuada nos termos do nº 5 do artigo anterior.

 

SECÇÃO II

 

Pagamento do Imposto

Artigo 26º

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60º e seguintes,  os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19º a 25º e 71º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei nº 275-A/93, de 9 de Agosto.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 2º e no artigo 42º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no nº 8 e 10, alínea a), do artigo 6º, bem como os abrangidos pelo nº 3 do artigo 29º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos nºs 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6º que não sejam obrigados a apresentação da declaração referida no artigo 40º, mas tenham já apresentado a declaração do nº 1 do artigo 25º do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do nº 2 do artigo 22º do mesmo diploma.

5 - Quando a declaração periódica prevista no artigo 40º, a apresentar nos termos do nº 1, não for acompanhada de meio de pagamento de valor correspondente ao imposto exigível apurado pelo sujeito passivo nessa declaração, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário.

6 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o nº 6 do artigo 15º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada a apresentação da declaração prevista no artigo 40º, o imposto deve ser entregue na tesouraria da Fazenda Publica competente, no prazo previsto no nº 3 deste artigo.

 

Artigo 27º

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário.

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 16º.

5 - O imposto calculado nos termos dos nºs 3 e 4 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer para pagamento dos direitos de importação quando devidos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.

 

SECÇÃO III

 

Outras Obrigações dos Contribuintes

Artigo 28º

1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:

a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;

b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3º e do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, durante os meses de Maio e Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, até à apresentação da declaração a que se refere o artigo 40º relativa ao último período de imposto, se enviada dentro do prazo legal ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida;

e) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no nº 15, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1.000.000$;

f) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no nº 15 um mapa recapitulativo com a identificação dos fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1.000.000$;

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.

3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do nº 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º.

4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do nº 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.

5-O disposto no nº 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24º e 25º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.

6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento de facturas globais, respeitanles a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no nº 5 do artigo 35º.

7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.

8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços, isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do nº 1 do artigo 14º e das alíneas b), c). d) e e) do nº 1 do artigo 15º deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no nº 8 determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.

10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do nº 1 não incluirá, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 21º.

11 - Os modelos dos mapas referidos nas alíneas e) e f) do nº 1, bem como as condições em que os elementos aí previstos poderão ser remetidos por suporte magnético, serão objecto de despacho do Ministro das Finanças.

12 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o número de clientes ou fornecedores a listar implique a utilização de mais de uma folha de continuação, deverão os mapas aí referidos ser remetidos por meio de suporte magnético.

13 - O Ministro das Finanças pode dispesar a obrigação referida nas alíneas e) e f) do nº 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

14 - As obrigações previstas nas alíneas e) e f) do nº 1 subsistem para os sujeitos passivos obrigados a apresentação da declaração periódica prevista no nº 1 do artigo 40º, mesmo que os montantes relativos a cada um dos clientes ou fornecedores seja inferior ao limite estabelecido.

 

Artigo 29º

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis devem cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, através de um representante residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes e que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.

2 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.

3 - Na falta de um representante nos termos do nº 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a transmições de bens e a prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.

4 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, são dispensados de registo e da nomeação de representante previstos no nº 1, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 15º.

5 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 15º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma, nos termos do nº 1 do presente artigo.

 

Artigo 30º

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.

2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º.

 

Artigo 31º

1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.

2 - A declaração prevista no nº 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.

 

Artigo 32º

No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração na repartição de finanças competente.

 

Artigo 33º

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de 2 anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, nos termos da alínea f) do nº 3 do artigo 3º, os bens a essa data existentes no activo da empresa

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer.

 

Artigo 34º

1 - As declarações referidas nos artigos 30º a 32º serão apresentadas em triplicado, sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes.

2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que se pronunciará sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.

3 - No caso de a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos discordar dos elementos declarados, fixará os que entender adequados, disso notificando o contribuinte.

Artigo 34º-A

1 - As declarações referidas nos artigos 30º a 32º, quando a repartição de finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.

2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30º a 32º.

3 - O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação da actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

 

Artigo 35º

1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º.

Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data de emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de 5 dias úteis do termo do período a que respeitam.

3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no quinto dia útil seguinte à data da devolução.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do nº 3 do artigo 3º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo,

8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no nº 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

 

Artigo 36º

1 - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirenles das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.

2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do nº 3 do artigo 3º e nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º.

 

Artigo 37º

1 - No caso da entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de 5 dias úteis a contar:

a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;

b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 7º.

2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do nº 1, deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).

 

Artigo 38º

Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do nº 5 do artigo 35º.

 

Artigo 39º

1 - É dispensada obrigaçãode facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:

a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;

d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2.000$.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.

3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

b) Denominação usual dos bens transmitidos;

c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

4 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores de serviços a que se refere a dispensa de facturarão do nº 1 deverão sempre exigir a respectiva factura.

5 - A dispensa de facturação de que trata o nº 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa.

O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.

6 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no nº 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.

 

Artigo 40º

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 28º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40.000.000$ no ano civil anterior;

b) Até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 40.000.000$ no ano civil anterior.

2 - Consideram-se cumpridos os prazos previstos no número anterior desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do nº 1 poderão, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 30º ou 31º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos.

4 - Para o exercício da opção referida no nº 3, observar-se-á o seguinte:

a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30º, a qual produzirá efeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31º só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - Se, findo o prazo referido no nº 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

6 - Para efeitos do nº 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volume de negócios anual correspondente.

7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no nº 3 do artigo 28º, o volume de negócios para os fins previstos no nº 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

8 - Sem prejuízo do disposto no nº 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço de Administração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no nº 2, notificará o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos.

 

Artigo 41º

O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:

a) Das operações referidas nos nºs 28 e 29 do artigo 9º, quando constituam operações acessórias;

b) Das operações referidas nos nºs 30 e 31 do artigo 9º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;

c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

 

Artigo 42º

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

 

Artigo 43º

(Revogado.)

 

Artigo 44º

1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.

2 - Para cumprimento do disposto no nº 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente:

a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;

b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;

c) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial.

3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;

b) O valor das operações isentas sem direito à dedução;

c) O valor das operações isentas com direito à dedução;

d) O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do nº 3 do artigo 3º e nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º.

4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 2 deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;

b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;

c) O valor das aquisições de gasóleo;

d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.

 

Artigo 45º

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do nº 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40º ou 42º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados, e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso

 

Artigo 46º

1 - Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39º devem, sempre que não emitam factura ou documento equivalente, efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das cóntraprestações; relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9º, 13º, 14º e 15º.

2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores deverão ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45º.

4 - Os contribuintes referidos no nº 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no nº 2 do artigo 47º,. processarem as suas facturas com discriminação de imposto.

5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o nº 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados dos talões de venda ou dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52º.

 

Artigo 47º

1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente poderão registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa.

2 - Na hipótese do nº 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, dever-se-á repartir o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fixados de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.

 

Artigo 48º

1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 44º deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40º ou 42º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

 

Artigo 49º

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e 117 quando a taxa do imposto for 17%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método conducente a idêntico resultado.

 

Artigo 50º

1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos nºs 1 dos artigos 45º e 48º, os seguintes livros de registo:

a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;

b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;

c) Livro de registo de serviços prestados;

d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;

e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir, para efeitos do disposto nos nºs 1 dos artigos 45º e 48º, os livros de registo referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requesitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no nº 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53º.

4 - Os contribuintes ou as suas associações representativaspoderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.

5 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura obrigar os sujeitos passivos referidos nos nºs 3 e 4 a adoptar os livros mencionados nos nºs 1 e 2.

6 - Os livros a que se refere o artigo 112º do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente artigo.

7 - (Revogado)

 

Artigo 51º

1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC ou, nos termos do nº 3 do artigo 50º, são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das regularizações processadas.

2 - O registo a que se refere o nº 1 deverá comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:

a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;

b) Valor do imposto suportado;

c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;

d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;

f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.

3 - O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no prazo constante dos artigos 45º e 48º, contado a partir:

a) Da data de recepção da factura ou documento equivalente que certifique a aquisição;

b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis;

c) Da data em que devam ser processadas as regularizações.

 

Artigo 52º

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 5 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 50º e no artigo 51º e documentos conexos, o prazo de 5 anos referido no número anterior deverá ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24º e 25º.

 

SECÇÃO IV

 

Regimes Especiais

SUBSECÇÃO I

 

Regime de Isenção

Artigo 53º

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 2.000.000$.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2.000.000$, mas inferior a 2.500.000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41º.

 

Artigo 54º

1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31º.

2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos do artigo anterior estão excluídos do direito à dedução prevista no artigo 19º.

4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no nº 1 devem proceder, nos termos do nº 5 do artigo 24º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens de activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.

 

Artigo 55º

1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto as suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60º.

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º, no caso de desejar voltar ao regime de isenção.

4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

 

Artigo 56º

1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injuslificados. Designadamenle, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar de regime de isenção os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.

 

Artigo 57º

Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção «IVA - Regime de isenção».

 

Artigo 58º

1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30º e 32º.

2 - Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado actividade em data anterior à da entrada em vigor do Código, mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-lei nº 394-A/84, são obrigados a apresentar a declaração a que se refere o artigo 30º:

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios superiores aos limites de isenção previstos no artigo 53º;

b) No prazo de quinze dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de IRS ou IRC, baseado em volumes de negócios superiores aos mesmos limites;

c) (Revogado);

d) Até ao final do mês seguinte àquele em que os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B atingirem um volume de negócios superior aos limites referidos no artigo 53º;

e) No prazo de quinze dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das demais circunstâncias referidas no nº 1 do artigo 53º.

3 - Os sujeitos passivos referidos na presente subsecção, mas não abrangidos pelo número anterior, desde que verificadas as condições previstas nas alineas a), b), d) ou e) do mesmo número, apresentarão no mesmo prazo a declaração de alterações referida no artigo 31º.

4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procederá à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 30º ou o artigo 31º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.

5 - Será devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os números 2, 3 ou 4,

 

Artigo 59

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma, com excepção das que se encontram estabelecidos nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º, que, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, deverão ser cumpridas na repartição de finanças competente, durante os meses de Maio e Junho.

 

SUBSECÇÃO II

 

Regime dos Pequenos Retalhistas

Artigo 60

1 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 53º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10.000.000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior será deduzido o valor do imposto suportado nas aquisições de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do nº 1 do artigo 21º.

3 - O volume de compras a que se refere o nº 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos nºs 1 e 3, for inferior ao ano civil, deverá converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no nº 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras, tal como se encontra definido no nº 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do nº 1 acrescerá 25% do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não poderão beneficiar do regime especial previsto no nº 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 1º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 50.000$.

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas a imposto dos termos gerais, as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar o respectivo imposto ao apurado nos termos do nº 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.

 

Artigo 61º

1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, deverão apresentar a declaração a que se refere o artigo 31º.

2 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismo referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do Capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no nº 2 do artigo anterior.

4 - Os sujeitos passivos que utilizarem a possibilidade prevista no nº 1 aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas.

 

Artigo 62º

Salvo no caso das vendas referidas no nº 9 do artigo 60º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º não conferem direito a dedução, devendo delas constar expressamente a menção "IVA - Não confere direito a dedução".

 

Artigo 63º

1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente de declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º, no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas.

4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime especial, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

 

Artigo 64º

1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60º, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.

 

Artigo 65º

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º são obrigados a registar, no prazo do 30 dias o contar da respectiva recepção, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos e a conservá-los com observância do disposto no nº 2 do artigo 48º.

2 - Para cumprimento do mencionado no nº 1, deverão os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;

b) Livro de registo de despesas gerais e operações íigadas a bens de investimento.

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

 

Artigo 66º

Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação.

 

Artigo 67º

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60º são obrigados a:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade, nos termos dos artigos 30º, 31º e 32º;

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;

c) Apresentar na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior.

d) Apresentar, conjuntamente com a declaração mencionada no alínea anterior, os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 28º, se se verificarem os condicionalismos ali previstos.

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 31º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31º no prazo de quinze dias a contar daquela fixação.

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.

5 - Sempre que passe a efectuar as operações referidas no nº 8 do artigo 60º, deverá o sujeito passivo proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31º no prazo de 15 dias, passando a estar enquadrado no regime normal a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.

6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do nº 1, bem como a apresentação das declarações referidas nas alíneas c) e d) do mesmo número, devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60º para o regime normal, a declaração a que se refere a alínea c) do nº 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.

 

Artigo 68º

O prazo de conservação dos livros, registos o respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65º é o fixado no nº 1 do artigo 52º.

 

 SECÇÃO V

 

Disposições Comuns

Artigo 69º

1 - Os contribuintes que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento deverão centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.

2 - No caso previsto no nº 1, a escrituração das operações realizadas deverá obedecer aos seguintes princípios:

a) No estabelecimento escolhido para a centralização deverão manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;

b) Deverão existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si.

3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos de IRS ou IRC.

 

Artigo 70º

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.

2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.

3 - No caso de não existência de um estabelecimento estável ou de representante, considerar-se-á competente a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do nº 3 do artigo 29º.

 

Artigo 71º

1 - As disposições dos artigos 35º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de 1 ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado,corrigirá, até ao fim do período de imposlo seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.

6 - A correcção dos erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44º a 51º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo 40º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 67º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito a dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do nº 1 do artigo 22º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência.

9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O valor do crédito não seja superior a 70 000$00, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

b) Os créditos sejam superiores a 70 000$00 e inferiores a 1 000 000$00, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

c) Os créditos sejam superiores a 1 000 000$00, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão ser certificados por revisor oficial de contas.

11 - A certificação referida no número anterior será entregue juntamente com a fotocópia da declaração, e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável.

12 - No caso previsto na primeira parte do nº 8 e na alínea c) do nº 9 será comunicada ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

13 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artigo 88º.

14 - Quando o valor tributável for objecto da redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.

15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.

 

Artigo 72º

1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º agindo como tal e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do artigo 28º, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido.

2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido será liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má-fé.

3 - (Revogado)

 

Artigo 73º

Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam simultâneamente uma actividade acessória tributável poderão calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 41º e 53º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória.

 

Artigo 74º

1 - As notificações referidas no nº 1 do artigo 27º, nº 3 do artigo 34º, nº 8 do artigo 40º, nº 5 do artigo 55º, nº 4 do artigo 58º, nº 5 do artigo 63º, artigo 85º e nº 3 do artigo 88º, bem como das decisões a que se referem o nº 3 do artigo 53º e nº 4 do artigo 60º, serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, com indicação dos critérios que as fundamentaram.

2 - Daquelas decisões poderão os contribuintes reclamar nos termos dos artigos 84º a 86º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3-As reclamações não têm efeitos suspensivos, salvo as que respeitem à decisão proferida nos termos do nº 4 do artigo 58º, e devem ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere o nº 1, por meio de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

 

Artigo 75º

1 - Das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos previstas no artigo 56º poderá o contribuinte recorrer hierarquicamente, tendo o recurso efeitos suspensivos.

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 53º e 58º, não se conhecerá das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.

 

 

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Determinação Oficiosa do Imposto

Artigo 76º

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

 

Artigo 77º

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas por lei.

2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:

a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;

b) Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestações de serviços questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;

c) Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às próprias operações;

d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;

e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;

f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatorias e outros serviços oficiais.

3 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.

4 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão remeter o mapa recapitulativo previsto no artigo 28º, nº 1, alínea f), no prazo e segundo o modelo aí previstos.

 

Artigo 78º

1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.

2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos a habitação do contribuinte, e bem assim o acesso a outros locais não referidos expressamente, só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.

3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor do contribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos ou a sua subtração ao exame.

4 - Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a substracção dos livros, registos e documentos.

5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas.

6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto.

 

Artigo 79º

1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.

2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pejo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes.

3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.

 

Artigo 80º

Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrarem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrarem em qualquer desses locais.

 

Artigo 81º

(Revogado)

 

Artigo 82º

1 - O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitantes a períodos de imposto anteriores, ou ainda com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua.

3 - As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do nº 2 do artigo 65º e a alínea c) do nº 1 do artigo 67º, proceder-se-á à tributação do ano com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no nº 1 do artigo 60º.

5 - Quando as liquidações adicionais respeitarem a aquisições intracomunitárias de bens não mencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissões de bens que os sujeitos passivos considerarem indevidamente como transmissões intracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, considerar-se-á, na falta de elementos que permitam determinar a taxa aplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18º, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.

6 - A adopção por parte do sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 27º, de um dos procedimentos previstos na parte final do número anterior terá efeitos suspensivos.

 

Artigo 83º

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.

3-Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de divida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º do Código de Processo Tributário.

4 - A liquidação referida no nº 1 ficará sem efeitos nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no nº 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente, nos termos do artigo 83º-A.

5 - Se o imposto apurado nos termos do nº 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de dívida em conformidade com o nº 3, será a respectiva importância tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior será extraída certidão de dívida nos termos do nº 5 do artigo 26º ou creditada a importância correspondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo.

 

Artigo 83º-A

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83º, o chefe da repartição de finanças competente poderá proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver apresentado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste código.

2 - A liquidação referida no número anterior terá como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.

 

Artigo 83º-B

1 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 22º.

2 - Não haverá lugar à dedução previstas no número anterior se o contribuinte a requerer e demonstrar que a execução se encontra suspensa ao abrigo do artigo 255º do Código de Processo Tributário ou, não havendo execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e preste garantia por montante até ao valor do reembolso.

3 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte.

4 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do nº 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.

 

Artigo 84º

1 - A liquidação com base em presunções ou métodos indiciários, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste Código ou nos artigos 38º, nº 1, do Código do IRS e 51º, nº 1, do Código do IRC, consoante os casos.

2 - Do apuramento do imposto pode o sujeito passivo, com fundamento em errónea quantificação, reclamar para a comissão de revisão a que se refere o Código de Processo Tributário.

3 - A reclamação, devidamente fundamentada, tem efeito suspensivo e deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 27º, na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo ou, facultativamente, perante o serviço da administração fiscal que tiver praticado o acto, se for diferente.

4 - A reclamação é condição da impugnação judicial deduzida com base no fundamento previsto no nº 2 do presente artigo.

5 - Para os efeitos do disposto neste artigo, não são consideradas as correcções a que se refere o nº 4 do artigo 84º do Código de Processo Tributário.

 

Artigo 85º

1 - Tornadas definitivas as decisões das comissões de revisão, considerar-se-á efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27º.

2 - Se a reclamação for destituída de fundamento, será aplicado agravamento nos termos previstos no artigo 90º-A do Código de Processo Tributário.

 

Artigo 86º

As decisões das comissões de revisão não são susceptíveis de impugnação judicial autónoma, sem prejuízo de na reclamação ou impugnação da liquidação poder ser invocada qualquer ilegalidade ou a sua errónea quantificação.

 

Artigo 87º

Nos casos previstos no artigo 82º, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança.

 

Artigo 87º-A

1 - Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83º-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.

2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o nº 1 do artigo 99º e artigo l30º do Código de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.

3 -As petições a que se refere o nº 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70º, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços.

4 - Considera-se tribunal competente para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refere o artigo 70º.

 

Artigo 88º

1 - Só poderá ser liquidado imposto nos 5 anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.

2 - Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos.

3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.

4 - O serviço fiscal competente não procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5.000$, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no nº 5 do artigo 26º, no nº 2 do artigo 27º e nos nºs 3 e 6 do artigo 83º.

5 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 88º-A, o limite referido no número anterior aplicar-se-á ao valor anual da liquidação.

 

Artigo 88º-A

As liquidações referidas nos artigos 82º e 83º poderão ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança.

 

Artigo 89º

1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no momento do início do retardamento, acrescida de cinco pontos percentuais.

2 - Os furos serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até à data em que vier a ser suprida ou corrigido a falta, tendo como limite, nas situações previstas no nº 5 do artigo 26º, a data da emissão da certidão de dívida, após a qual se contarão juros de mora.

3 - Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração ou de faltas apuradas em acção de fiscalização, os juros compensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega da declaração se entretanto não tiver sido efectuada a liquidação ou o pagamento.

4 - É revogada, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, a alínea d) do nº 1 do artigo 9º do Código do IVA.

 

 

CAPÍTULO VII

Garantias dos Contribuintes

Artigo 90º

1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

2 - Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não serão admitidos se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71º, ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou liquidação prevista no artigo 83º.

3 - As liquidações só poderão ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do artigo 36º.

4 - As notificações efectuadas nos termos dos artigos 85º, 87º e nº 1 do artigo 87º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da divida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.

5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no nº 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos nºs 3 e 6 do artigo 71º.

 

Artigo 91º

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos do nº 1 do artigo 94º do Código de Processo Tributário.

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.

3 - Não se procederá à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no nº 4 do artigo 88º.

 

Artigo 92º

1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito.

2 - Contar-se-ão juros indemnizatórios, nos termos do nº 1 do artigo 89º, a favor do beneficiário da restituição quando em reclamação graciosa ou processo judicial se determine que houve erro imputável aos serviços.

3 - Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de crédito, e acrescidos à importância deste.

 

 

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 93º

As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

 

Artigo 94º

As infracções são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação especial.

 

Artigo 95º

1 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido será punida com multa variável entre a décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo de 2.000$, nos casos de mera negligência e com multa variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10.000$, quando a infracção for cometida dolosamente.

2 - Os adquirentes ou destinatários dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções previstas neste artigo quando dolosamente colaborarem na sua prática.

 

Artigo 96º

São equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos do artigo anterior:

a) A falta de emissão e a falta de entregas de facturas ou documentos equivalentes;

b) A falta de liquidação do imposto nas respectivas facturas, a liquidação inferior à devida ou a sua menção indevida nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 2º;

c) A omissão de qualquer montante de imposto a favordo Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto;

d) A dedução indevida do imposto, bem como as rectificações das deduções e da dívida do imposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71º.

 

Artigo 97º

Os sujeitos passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos 44º, 46º, 47º, 49º a 51º, 65º e 69º deste diploma ou que não observarem na sua organização as disposições aí previstas serão punidos com a multa de 5.000$ a 1.000.000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 2.000$ a 200.000$.

 

Artigo 98º

1 - A recusa da exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação, bem como a falta de colaboração prevista nos artigos 77º e 79º, serão punidas com a multa de 100.000$ a 10.000.000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão punidos com a multa de 30.000$ a 3.000.000$, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

2 - As mesmas sanções serão aplicadas aos sujeitos passivos no caso de dolosamnte não serem arquivados pelo tempo estabelecido nos artigos 52º e 68º os elementos neles referidos.

3 - Pelas infracções previstas neste artigo serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo de procedimento criminal que ao caso couber.

4 - Considera-se recusada a exibição da escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos no nº 1 do presente artigo.

 

Artigo 99º

1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido na declaração de início de actividade será punida com a multa de 5.000$ a 200.000$, havendo simples negligência, e de 20.000$ a 1.000.000$, havendo dolo.

2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será punida com a multa de 2.000$ a 100.000$, havendo simples negligência, e de 10.000$ a 500.000$, havendo dolo.

3 - As omissões, inexactidões ou falsidades das declarações referidas nos nºs 1 e 2 deste artigo serão punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos.

4 - Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades praticadas nos mesmos.

5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão infracções autónomas puníveis com as multas nele estabelecidos quando não se verificarem os factos previstos no nº 1 do artigo 95º e no artigo 96º, salvo se daí resultar multa inferior.

 

Artigo 100º

A emissão fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será punida com a multa de 2.000$ a 100.000$.

 

Artigo 101º

Os factos delituosos previstos nos artigos 97º, 100º e 103º só constduirão infracções autonomamente puníveis com as multas aí cominadas quando desacompanhados da prática de infracções dolosas punidas nos termos da última parte do nº 1 do artigo 95º, salvo se daí resultar multa inferior.

 

Artigo 102º

1 - Por quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo, será aplicável a multa de 5.000$ a 500.000$ e de 2.000$ a 100.000$, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos referidos no artigo 97º.

2 - A multa prevista neste artigo não é aplicável às inexactidões ou omissões praticadas nas declarações.

 

Artigo 103º

1 - Os atrasos na escrituração dos livros ou outros elementos previstos neste código para além do prazo admitido no mesmo serão punidos com a multa de 10.000$ a 100.000$ e de 1.000$ a 20.000$, consoante se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável aos pequenos retalhistas, respectivamente.

2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento para aplicação da multa prevista no nº 1 deste artigo, notificar-se-á o transgressor para regularizar a sua escrita dentro de um prazo. a designar entre 8 e 30 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa prevista no artigo 98º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição da escrita.

 

Artigo 104º

A inobservância pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos retalhistas do disposto nos artigos 57º e 62º deste diploma será punível com a multa de 500$ a 20.000$, nos casos de mera negligência, e com multa de 10.000$ a 500.000$, havendo dolo.

 

Artigo 105º

(Revogado)

 

Artigo 106º

Por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2.000$ a 100.000$.

 

Artigo 107º

1 - As penalidades cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes ou sujeitos passivos referidos no artigo 29º, nos casos de incumprimento das obrigações aí mencionadas, os quais responderão solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo pagamento das mesmas.

2 - Aos adquirentes ou destinatários dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes às infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 96º e no artigo 100º, nos casos em que, sendo obrigatória a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes, sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis as penalidades previstas nos artigos 98º e 102º, nos casos de inutilização, falsificação ou viciação de facturas ou documentos equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.

 

Artigo 108º

1 - Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7º e 8º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

2 - Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização ou exame à escrita do infractor.

3 - A liquidação da multa paga espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 - (Eliminado).

 

Artigo 109º

1 - As penalidades previstas neste Código para a falta de cumprimento das suas disposições serão reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária dentro dos quinze dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia:

a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 1.000$ e no máximo de 500.000$, quando a obrigação consistir no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;

b) Multa variável entre 1.000$ e 50.000$, quando estiverem em causa outras obrigações tributárias.

2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo não é aplicável a redução prevista no artigo anterior.

3 - As penalidades estabelecidas neste artigo serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:

a) Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa das declarações periódicas, nos termos do artigo 40º, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao serviço de Administração do IVA fora do prazo legal;

b) Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas as liquidações da iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do nº 3 do artigo 87º, efectuarem o seu pagamento no prazo previsto no nº 1 do artigo 27º.

4 - O produto das multas cobradas nos termos deste artigo reverterá integralmente para o Estado.

 

Artigo 110º

Poderá excepcionalmente não haver lugar à aplicação de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.

 

Artigo 111º

As multas serão impostas mediante o processo estabelecido no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

 

Artigo 112º

1 - Só poderá ser instaurado processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste diploma dentro de 5 anos contados da data em que a infracção foi cometida.

2 - Se o processo de transgressão estiver parado durante 5 anos, ficará extinto o procedimento para aplicação de multa.

 

Artigo 113º

A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados 10 anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

 

Artigo 114º

Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

 

Artigo 115º

O produto das multas será dividido nos termos do Decreto nº 12 101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto nº 12 292, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12º do Decreto nº 15 661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.

 

Artigo 116º

1 - Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

2 - Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado temo de idêntificação do denunciante.

3 - A denúncia ficará secreta salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

 

Artigo 117º

1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

2 - A responsabilidade prevista nesta artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.

3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas mencionadas neste artigo.

 

Artigo 118º

1 - Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

2 - Pela infracção prevista no número anterior é solidariamente responsável com o infractor a pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.

3 - A aprovação ou ratificação da gestão de negócios implica a presunção do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo gestor.

4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidariamente os mandatantes.

 

Artigo 119º

Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participa-la-á, quando for caso disso, nos 8 dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.

 

Artigo 120º

(Revogado)

 

Artigo 121º

Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

 

Artigo 122º

(Revogado)

 

Artigo 123º

1 - Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto em falta exceder 200.000$, ou o montante da multa aplicada exceder 500.000$, será dada publicidade à condenação do infractor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu transito em julgado.

2 - O extracto será organizado pelo tribunal e publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.

3 - As importâncias devidas pela publicação dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo da exigência aos infractores pela forma prevista no número anterior.

4 - Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida.

 

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 124º

Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

 

Artigo 125º

As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na repartição de finanças, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

 

Artigo 126º

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9º e 10º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposiçõres aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a paises terceiros.

2 - Aos bens destinados a um território terceiro tal como definido no nº 2 do artigo 1º aplicam-se:

a) As formalidades relativas à exportação para fora da Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) nº 717/91 do Conselho, de 21 de Março de 1991;

b) O procedimento de trânsito comunitário interno sempre que a exportação seja efectuada em território nacional e Portugal não seja o Estado de saída dos bens para fora da Comunidade.

 

back_e.gif (4823 bytes)

GoldBar.gif (1279 bytes)

Copyright © 1998  -  CompanyLongName
Última actualização: September 28, 2006 18:45:20 
Site design by Carlos M Merca