Fiscalidade



DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Número: 30027

Data: 09/08/2000

ASSUNTO: IVA – MEIOS DE TRANSPORTE NOVOS

Tendo merecido concordância, por despacho de 12.05.2000, a informação n.º1502, de 05.05.2000, comunica-se o seguinte:

1.         O Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, que consagra as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário após a abolição das fronteiras fiscais em 1 de Janeiro de 1993, instituiu um regime particular de tributação para as operações relativas a meios de transporte novos.

2.         Este regime determina a liquidação do IVA no país do destino das compras efectuadas por particulares, o que implicou não só a especificação do que se considera “meios de transportes novos” para efeitos do regime, mas igualmente que se procedesse  a uma rigorosa definição do que se entende por “meios de transporte”

3.         Assim, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do RITI vem definir-se que, para efeitos deste diploma, se entende como meios de transporte, “os veículos terrestre a motor com cilindrada superior a 48 c.c ou potência superior a 7,2 Kw”, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional.

4.         No que se refere aos veículos terrestres, têm cabimento no âmbito deste conceito por reunirem as características aí enunciadas, os automóveis ligeiros e pesados (englobando os veículos exclusivamente construídos para desenvolverem esforços de tracção, normalmente designados de tractores), os tractores agrícolas, os motociclos e o ciclomotores quando tenham cilindrada superior a 48 c.c.

5.         Os reboques e os semireboques, pela sua características, nomeadamente não disporem de motor, estão excluídos deste conceito, encontrando-se portanto afastados da aplicação deste regime de tributação.

6.         Este veículos não são considerados novos, para efeitos das trocas intercomunitárias, quando relativamente aos mesmos se verifiquem simultaneamente as seguintes condições(n.º2 do artigo 6º da RITI):

-                                   A transmissão seja efectuada mais de seis meses após a data da primeira utilização

-                                   tenha percorrido mais de 6000KM.

7.       O pagamento do imposto devido pela aquisição intercomunitária de um meio de transporte novo efectuada por sujeitos passivos insentos, entidades não sujeitas a IVA ( Estado e demais pessoas colectivas públicas quando actuam no âmbito dos seus poderes de autoridade ficando enquandradas no n.º 2 do código 2 do CIVA) e particulares deverá ser efectuado na Tesouraria da Fazenda Pública competente antes de se proceder ao respectivo registo, licença ou matrícula (n.º 3 do artigo 22º do RITI)

8.       Todavia, tratando-se de aquisição de automóveis ligeiros sujeitos a impostos automóvel, efectuadas por particulares, simplificou-se o processo administrativo, estabelecendo-se a simultaneidade de pagamento do IVA com o IA junto da entidade competente para a cobrança deste último imposto (n.º $ do citado artigo 22º)

9.       Por força do artigo 33º do RITI, as entidades envolvidas no processo de registo, na concessão de licenças ou atribuição de matrícula aos meios de transportes novos, deverão colaborar no controlo da obrigação de pagamento do imposto.

10.     Deste modo, os particulares, os sujeitos passivos abrangidos por um regime de insenção e o Estado e demais pessoas colectivas públicas deverão comprovara junto das entidades referidas no número anterior, o pagamento do IVA devido pelas aquisições intercomunitárias de meios de transporte novos que efectuaram, mediante a apresentação da guia de pagamento do IVA.

11.     De notar que os sujeitos passivos do IVA, abrangidos por um regime de tributação das aquisições intercomunitárias, pagando o IVA  devido pelas aquisições de meios de transportes novos que efectuam na declaração periódica de imposto, estão excluídos da obrigação prevista no artigo 33º do RITI.

12.     Nas situações de importação e igualmente nas aquisições intercomunitárias de veículos ligeiros efectuadas por particulares, o pagamento do IVA devido é feito junto da Direcção Geral das Alfândegas, e é expresso na declaração de veículos ligeiros – DVL, documento que comprova esse pagamento junto da Direcção Geral Viação (DGV).

13.     Para a verificação pela DVG da liquidação do IVA nos veículos pesados, tractores e motociclos, os requerentes deveram juntar ao processo de matriculação, o documento comprovativo do pagamento do IVA ou a prova que são sujeitos passivos do regime normal.

14.     O documento comprovativo deverá ser a guia de pagamento do IVA (modelo n.º26) no caso dos particulares, das entidades públicas e do sujeitos passivos de imposto isentos.

    15.     Os sujeitos passivos do imposto do regime normal devem fazer prova dessa qualidade através da apresentação de cópia da declaração periódica modelo A do IVA, ou, nas situações em que ainda não recebem essa declaração, através de uma certidão emitida pela administração fiscal.