Fiscalidade



DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Número: 30026

Data: 09.08.2000

 ASSUNTO: IVA – VERBA 2.17 DA LISTA I ANEXA AO CIVA – EMPREITADAS DE BENS IMÓVEIS MANDADAS EXECUTAR POR ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

Tendo a merecido concordância, por despacho de 19.04.2000 de Sua Ex.ª o Secretário de estado dos Assuntos fiscais, a n/ informação n.º 1293, de 06.03.2000, comunica-se o seguinte:

1.      A verba 2.17 permite a aplicação da taxa reduzida de liquidação em IVA no âmbito das “empreitadas de bens  imóveis em que são donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro”.

2.      Conforme decorrer do conteúdo normativo da mencionada verba, as únicas entidades passíveis de figurar na posição contratual de “dono de obra” no âmbito das empreitadas aí previstas são as autarquias locais ou as associações e corporações de bombeiros.

3.      No cumprimento do respectivo objectivo as Associações Municípios mandam frequentemente executar empreitadas de bens imóveis tendo em vista a efectivação de interesses específicos concernentes aos municípios associados.

4.      Nos termos do artigo 1º da Lei nº 172/99, de 21 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico Comum das Associações de Municípios de Direito Público “a associação dos municípios......é uma pessoa colectiva de direito público criada por dois ou mais municípios, para realização de interesse específicos comuns”.

5.      Referindo-se ao seu “objectivo”, o mesmo diploma prevê  que “ a associação tem por fim a realização de atribuições  conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesse compreendidos  nas atribuições destes, salvo se a atribuição ou interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes” (artigo 2º) mencionado ainda que “a associação está sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para os municípios”(artigo 5º).

6.      Prosseguindo interesses específicos comuns inerentes às pessoas colectivas de direito público de “população e território” em que se consubstanciam as autarquias suas associadas (Municípios) e, por outro lado, realizando atribuições conferidas por lei aos municípios ou a mera efectivação de quaisquer interesse compreendidas nas citadas atribuições, deverá considera-se que as actividades desenvolvidas pelas associações em causa se reportam ainda a uma forma de administração municipal obviamente confinada ao quadro restrito  dos municípios associados.

7.      Nesta conformidade, as referidas associações não poderão deixar de ser consideradas como entidades passíveis de figurar a posição contratual de “dono da obra” para os efeitos consignados na verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA.

8.      Consequentemente, as empreitadas sobre bens imóveis directamente contratadas entre as Associações de Municípios na qualidade de “donos da obra” e os respectivos empreiteiros deverão considerar-se enquadradas na previsão legal da mencionada verba 2.17 estando deste modo sujeitas a tributação à taxa reduzida de liquidação em IVA de harmonia com o disposto no artigo 18º, nº 1º, alínea a) do CIVA.

Finalmente, sublinha-se que quaisquer prestações de serviços concernentes a projectos ou outros tipo de estudo (desenvolvidos, por exemplo, no âmbito da Arquitectura, Engenharia, etc.)não inseridas nas citadas empreitadas serão tributadas à taxa normal de liquidação em IVA (17%) dado revestirem configuração contratual diversa do tipo de contratos abrangidos pela referida verba.