IVA

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SIVA     52

Informação

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS                                           JULHO DE 2001

 

   ALTERAÇÕES AO IVA

§        LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001.

§        DECRETO-LEI N.º  31 / 2001, DE 8 DE FEVEREIRO

 

   DECLARAÇÕES E GUIAS DE PAGAMENTO EXPRESSAS EM EUROS A APRESENTAR APÓS 1 DE JANEIRO DE 2002.

 

   PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL EM SUPORTE MAGNÉTICO OU VIA “INTERNET”

 

   ADEQUAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE CADASTRO À CRIAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO EM IRS E IRC.

 

   REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES.

 

ALTERAÇÕES AO IVA OCORRIDAS DURANTE O 1º SEMESTRE DE 2001

1. LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001-09-11

 

No Diário da República n.º 299 (2º suplemento), Série I-A, de 29.12.200, foi publicada a Lei n.º

30-C/2000, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, a qual, no seu artigo 35º, introduziu alterações ao Código do IVA (CIVA) e alguma legislação complementar.

Conforme decorre do artigo 85º da Lei n.º 30_C/2000, as alterações introduzidas vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2001, sem prejuízo da norma contida no n.º 9 do artigo 35º do diploma, que estabelece, relativamente à redacção dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 21º, que a mesma produz efeitos desde 30 de março de 2000.

As alterações mais relevantes são as seguintes:

1.1 Alterações ao CIVA

As alterações ao articulado do CIVA, mais concretamente aos artigos 21º, 22º, 26º, e 40º, visaram essencialmente ajustamentos de pormenor das respectivas redacções, seja, no sentido de clarificar ou de corrigir pequenas inexactidões na formulação de alguns desses preceitos, seja no sentido de consagrar no texto da lei algumas práticas já implementadas.


1.2 Alterações às Listas I e Informação Proprietária Anexas ao CIVA

Na lista I anexa ao CIVA, referente aos bens e serviços sujeitos a tributação à taxa reduzida, foi alterada a redacção da verba 2.4, respeitante a produtos farmacêuticos e similares, no sentido de incluir as canetas para a administração de insulina e as fraldas para adultos destinadas a incontinentes, e aditada uma verba 2.5B, relativa a certas peças de vestuário destinadas à colocação de próteses utilizados por mastectomizadas.

por sua vez, na lista Informação Proprietária anexa ao CIVA, referente aos bens e serviços tributados à taxa intermédia, foi alterada a redacção da verba 1.11, relativa a aperitivos ou snacks, nela incluindo os feitos base de fécula de batata.


1.3 Alterações  ao Artigo 6º do Decreto-Lei N.º 198/90, de 19/06

De entre as alterações à legislação complementar ao CIVA, assume relevância a de que foi objecto o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, no qual vem estabelecido um mecanismo excepcional de isenção do IVA nas vendas de mercadorias efectuadas a exportadores nacionais, que, não lhes sendo entregues, sejam colocadas pelo vendedor nos locais ou sob os regimes aí previstos e exportadas no meesmo estado.

A principal alteração ao referido normativo pretende-se com o prazo concedido para efectuar a exportação das mercadorias. Por se ter reconhecido que o prazo de 30 dias era por vezes insuficiente, o mesmo foi alargado para 60 dias, devendo, dentro desse prazo, as mercadorias sair do território aduaneiro da Comunidade Europeia.

Do mesmo modo, o prazo para o vendedor se encontra na posse do certificado comprovativo da exportação, a que se referem os n.º 2 a4º do citado artigo, foi alargado para 60 dias.


2.  DECRETO-LEI N.º 31/2001, DE 8 DE FEVEREIRO

Ao abrigo das autorizações legislativas constantes do n.º 13 do artigo da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovara o Orçamento do Estado para 2000, o Decreto-Lei n.º 31/2001, publicado no Diário da República n.º 33, Série I-A, de 08.02.2001, veio introduzir alterações ao CIVA e algumas legislação complementar. Conforme se refere no próprio preâmbulo do diploma, as alterações inserem-se, fundamentalmente, no âmbito de uma progressiva adopção de medidas legislativas visando, por um lado, objectivos de carácter social e, por outro, uma maior eficácia no combate à fraude e evasão fiscal.

2.1 Alterações ao CIVA

De entre as alterações ao articulado do CIVA, mais concretamente aos artigos 15º, 19º, 20º, 24º, 25º, 33º, 67º, 70º e 83º - B, merecem especial referência as seguintes:


Donativos em Bens Alimentares

Ao artigo 15º do CIVA foi aditado um n.º 10, estabelecendo a isenção de imposto nas transmissões, a título gratuito, de bens alimentares entregues as instituições particulares de segurança social e as organizações não governamentais sem fins lucrativos, destinados a posterior distribuição a pessoas carenciadas. No sentido de permitir que, em virtude da isenção, os transmitentes dos referidos bens tenham directo à dedução do IVA suportado na sua aquisição ou fabricação, foi feita a necessária adaptação na redacção da sublínea IV) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20º do CIVA.


Restrição ao Direito à Dedução

Ao artigo 19º do CIVA foi aditado um n.º 4, inviabilizando a dedução do IVA que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.


Regularização das Deduções Relacionadas com Bens Imóveis

A alteração da redacção dos artigos 24º e 25º do CIVA determinou a passagem para 20 anos do período de regularizações das eventuais deduções de IVA relacionadas com bens imóveis, quando ocorra qualquer das situações aí previstas. A nova redacção destas disposições legais é, nos  termos do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/2001, aplicável aos bens imóveis cuja aquisição ou conclusão das obras se tenha verificado a partir da entrada em vigor daquele diploma, mantendo-se o regime anterior relativamente às situações ocorridas até àquela data.


Serviço e Tesouraria de Finanças Territorialmente Competentes

O artigo 70º do CIVA, relativo aos serviços de finanças e às tesourarias de finanças consideradas territorialmente competentes para efeitos do cumprimento das obrigações impostas pelo código de algumas alterações. De ente elas, destaca-se a norma contida no n.º 2 daquele artigo, determinando que, para os sujeitos passivos do IVA que sejam titulares de rendimentos sujeitos a IRS, são considerados competentes, em todos os casos, os serviços e as tesourarias de finanças da área do respectivo domicílio, tendo, nessa conformidade, sido já alterado o cadastro fiscal. Relativamente ao mesmo artigo, cumpre ainda destacar o aditamento de um n.º 5, no qual se estabelece a possibilidade de independentemente da competência territorial atrás referida, as declarações de início, de alteração e de cessações de actividade – quer através do recurso aos impressos de modelo oficial, quer através de declaração verbal – serem apresentadas em qualquer serviço de finanças


2.2  Alterações às Listas I e Informação Proprietária Anexas ao CIVA

À lista I anexa ao CIVA, respeitante aos bens e serviços tribtados à taxa reduzida, foram aditadas as verbas 1.4.7 e 1.4.8, passando a integrar esta lista os leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos, e as bebidas lácteas infantis.

À lista Informação Proprietária anexa ao CIVA, respeitante aos bens e serviços tributados à taxa intermédia, foi aditada a verba1.12, passando a integrar esta lista os aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.


2.3  Alteração ao RITI

Entre as alterações à legislação complementar ao CIVA, assume relevância a de que foi objecto o n.º 4 do artigo 22º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).

A nova redacção deste preceito determina que, para além dos particulares, também os sujeitos passivos do IVA que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto automóvel, e que não possuam o estatuto de operador registado a que se refere a artigo 15º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, deverão pagar o IVA devido por essas aquisições junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, e não através da declaração periódica de imposto como acontecia até aqui. Salienta-se porém, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/2001, que a nova redacção dada ao citado preceito do RITI entrou em vigor apenas em 1 de Julho de 2001.


DECLARAÇÕES E GUIAS DE PAGAMENTO EXPRESSAS EM EUROS A APRESENTAR APÓS 1 DE JANEIRO DE 2002

Quaisquer declarações e guias de pagamento, apresentadas à Administração Fiscal após 1 de Janeiro de 2001, serão obrigatoriamente expressas em euros.

Tal obrigação abrange, inclusivamente, as declarações relativas a períodos de imposto anteriores de IVA respeitantes ao ano de 2001, respectivamente a apresentar pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicamente mensal ou trimestral, devem ser preenchidas indicando já os correspondentes valores em euros.


ADEQUAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE CADASTRO À CRIAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO EM IRS E IRC

A criação do regime simplificado de determinação do rendimento tributável em IRS e IRC, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, implicou a necessidade de adaptação das declarações de inscrição no registo/ início de actividade (modelo n.º 1698 da INCM), de alterações (modelo n.º 1699 de INCM) e de cessação (modelo n.º1700 de INCM). Os novos modelos de impressos foram aproveitados pela Portaria n.º 236/2001, a qual se encontra publicada no Diário da República n.º 67 Série I-B de 20.03.2001.


PRAZO PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL EM SUPORTE MAGNÉTICO OU VIA “INTERNET”

O prazo para a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, referente ao ano de 2000, que seja apresentada em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados (via “internet”), foi prorrogado até 31 de Julho de 2001, na sequência de despacho de 28.06.2201, do Exm.º Sr. Ministro das Finanças.


REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES

Através da Lei n.º 3 –B/2000, de 4 de Abril, foi aditada à lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) uma verba 2.24, passando a taxa reduzida a abranger algumas empreitadas sobre bens imóveis afectos a habilitação, excluídos os materiais que constituam uma parte significativa do serviço prestado.

No sentido de esclarecer o conteúdo daquela verba, foi divulgado o ofício-circulado n.º 30 036, de 04.04.2001, ambos da Direcção da Serviços do IVA, cuja consulta se encontra disponível nos serviços de finanças nos serviços de atendimento ao contribuinte e na internet, através do endereço :

                                www.dgci.min-financas.pt

Neste último ofício-circulado, respeitante e a escadas rolantes integrados nos referidos imóveis, esclarece-se que a respectiva transmissão, bem como a sua reparação e manutenção, não se encantam abrangidas pela verba 2.24, devendo ser submetidas a tributação à taxa normal de 17%.

 

 

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