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DATA: Quarta-feira, 4 de Agosto de 1999
NÚMERO: 180/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA/ACTO: Lei n.º 116/99
SUMÁRIO: Regime geral das contra-ordenações laborais
PÁGINAS DO DR: 5032 a 5036
Decreto de Lei nº 116/99
de 4 de Agosto
Capítulo
I - Da contra ordenação laboral
Capítulo
II - Da coima e sanções acessórias
Capítulo
III - Do processo
Secção I -
Competência
Secção II -
Processamento
Secção III -
Instrução
Capítulo
IV - Disposições finais
TEXTO:
Decreto-Lei nº 116/99
de 4 de Agosto
Regime geral das contra-ordenações laborais
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime geral das contra-ordenações laborais.
É aprovado o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.
Artigo 2.º
Revogação 1
É revogado o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro. 2 - Quaisquer referências
ao Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, entendem-se feitas, com as
necessárias adaptações, ao presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação.
2-
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do Decreto-Lei n.º 491/85,
de 26 de Novembro, prevista no n.º 1 do artigo 2.º, apenas se verifica
com a entrada em vigor do diploma que estabelecer as
contra-ordenações laborais previstas na legislação do trabalho, de acordo com os
princípios do presente diploma.
Aprovada em 17 de Junho de 1999. O presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos. Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de
Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 22
de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
ANEXO
Regime geral das contra-ordenações laborais
CAPÍTULO I
Da contra-ordenação laboral
Artigo 1.º
Definição
1 - Constitui contra-ordenação laboral todo o
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
correspondente à violação de norma de lei ou instrumento de regulamentação
colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de
trabalho, para o qual se comine uma coima.
2 - Para efeitos do número
anterior, considera-se legislação do trabalho a abrangida pela Lei n.º 16/79, de 26 de
Maio, designadamente a enumerada no n.º 1 do artigo 2.º e a relativa à segurança,
higiene e saúde no trabalho, mapa do quadro de pessoal e balanço social.
Artigo 2.º
Regime
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas
normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, pelo regime
geral das contra-ordenações.
Artigo 3.º
Punibilidade da negligência
A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.
Artigo 4.º
Sujeitos responsáveis pela infracção
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das
coimas:
a) A
entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem
personalidade jurídica ou comissão especial;
b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de
trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência
ocasional de trabalhadores;
c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a
lei especialmente o determine;
d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.
2 - Se um
subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas
instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma
se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no
trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável
solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a
diligência devida.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos
de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo
ou em parte, por um subcontratante.
4 - Se o infractor ou o prestador de serviço referido nos números anteriores
for pessoa
colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com esta,
os respectivos administradores, gerentes ou directores.
Artigo 5.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de
um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se
este ainda for possível.
CAPÍTULO II
Da coima e sanções acessórias
Artigo 6.º
Escalões de gravidade das infracções laborais
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos
interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito
graves.
Artigo 7.º
Valores das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima
variável em função da dimensão da empresa
e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas,
de 20 000$00 a 70 000$00 em caso de negligência e de 35 000$00 a 125 000$00 em caso de
dolo;
b) Se praticadas por grande empresa, de 35 000$00 a 125 000$00 em
caso de negligência e de 65 000$00 a 230 000$00 em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de 80 000$00 a 200 000$00
em caso de negligência e de 160 000$00 a 400 000$00 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$00 a 275
000$00 em caso de negligência e de 220 000$00 a 600 000$00 em caso de dolo;
c) Se praticadas por média empresa, de 130 000$00 a 360
000$00 em caso de negligência e de 330 000$00 a 930 000$00 em caso de dolo;
d) Se praticadas por grande empresa, de 225 000$00
a 800 000$00 em caso de negligência e de 415 000$00 a 1 450 000$00 em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de 300 000$00 a
750 000$00 em caso de negligência e de 600 000$00 a 1 500 000$00 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pequena empresa, de 500 000$00 a 1 350 000$00 em
caso de negligência e de 1 100 000$00 a 3 000 000$00 em caso de dolo;
c) Se praticadas por média empresa, de 830 000$00 a 2 360 000$00
em caso de negligência e de 2 100 000$00 a 6 000 000$00 em caso de dolo;
d) Se praticadas por grande empresa, de 1 400 000$00 a 4 900 000$00
em caso de negligência e de 2 570 000$00 a 9 000 000$00 em caso de dolo.
Artigo 8.º
Casos especiais de valores das coimas
1 - A cada escalão de
gravidade das infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do
contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca correspondem as coimas
referidas nos números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 10 000$00 a 25 000$00 em caso de
negligência e de 20 000$00 a 50 000$00 em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 40 000$00 a 100 000$00 em caso de
negligência e de 80 000$00 a 200 000$00 em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 150 000$00 a 375 000$00 em caso
de negligência e de 300 000$00 a 750 000$00 em caso de dolo.
Artigo 9.º
Dimensão da empresa
1 - Para os efeitos do previsto no artigo 7.º, considera-se:
a) Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um
volume de negócios inferior a 100 000 000$00;
b) Pequena empresa a que empregar menos de 5 trabalhadores e tiver
um volume de negócios igual ou superior a 100 000 000$00 e inferior a 500 000 000$00
ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 500
000 000$00;
c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver
um volume de negócios igual ou superior a 500 000 000$00 e inferior a 2 000
000 000$00 ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de
negócios inferior a 2 000 000 000$00;
d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior
a 2 000 000 000$00 ou empregar 200 ou mais trabalhadores.
2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mês de
Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de
negócios é o verificado no ano civil anterior.
3 - Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á o número de
trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.
4 - No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão da empresa apenas com
base no número de trabalhadores existente à data da prática da
infracção.
5 - Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios, é aplicável o
regime correspondente à grande empresa.
Artigo 10.º
Critérios especiais de medida da coima
Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas
alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 7.º são elevados para o dobro
nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de
direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente
das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo
os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das
associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do
direito à greve.
Artigo 11.º
Dolo
O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência será ponderado
pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de
impugnação judicial, designadamente, para efeitos de verificação
da existência de conduta dolosa.
Artigo 12.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das
contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do
incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a -coacção,
falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, os
princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção,
a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores
potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para
prevenir os riscos.
Artigo 13.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo
ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção
grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não
tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima
aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta
não sejam superiores aos daquela.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 - A lei pode determinar, relativamente a infracções graves e muito graves, a
aplicação de sanções acessórias previstas no regime geral das
contra-ordenações.
2 - A lei determinará, ainda, os casos em que a prática de infracções graves e muito
graves será objecto de publicidade.
3 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na
publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada,
a identificação do infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação
periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de
cada trimestre, em relação às entidades patronais condenadas no trimestre anterior.
4 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal
competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela
Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.
Artigo 15.º
Destino das coimas
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral
do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para o Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, a título de
compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o
remanescente o seguinte destino:
a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de
coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e
15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.
2 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as
importâncias a que têm direito.
Artigo 16.º
Registo individual
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho organizará um registo individual dos
sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem
constar as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as
datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas.
2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da
Madeira com competência para a aplicação das coimas remeterão à
Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.
CAPÍTULO III
Do processo
SECÇÃO I
Competência
Artigo 17.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do
Trabalho.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às
contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho, que poderá
delegá-la nos delegados ou subdelegados do Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 18.º
Competência territorial
São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações
laborais as delegações ou subdelegações em cuja área se haja
verificado a infracção.
SECÇÃO
II
Processamento
Artigo 19.º
Auto de advertência
1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual
ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a
administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode
levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das
medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência
ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas
determinará a instauração de processo por contra-ordenação e
influirá na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por
documentos, o sujeito responsável deve apresentar os documentos comprovativos do
cumprimento na delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção
das Condições de Trabalho territorialmente competente, dentro do prazo fixado.
4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o
inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que,
dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação
territorialmente competente, sob compromisso de honra, que tomou as medidas
necessárias para cumprir a norma.
Artigo 20.º
Auto de notícia ou participação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os inspectores do trabalho
levantarão o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas
funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda
que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas
à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação
os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão
participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação
de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada
infracção.
Artigo 21.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior deverão
mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia,
hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser
averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome
e categoria do autuante ou participante e ainda, relativamente à participação, a
identificação e residência das testemunhas.
2 - Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa
colectiva ou equiparada, deverá indicar-se,
sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos
gerentes, administradores ou directores.
Artigo 22.º
Tramitação do auto
O auto de notícia, depois de confirmado pelo delegado ou subdelegado
competente, será notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta
escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar
testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser
ouvido, em dia determinado.
Artigo 23.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito
graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao
pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou
outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento
voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - No pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo valor mínimo que
corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o
agravamento a título de reincidência.
4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com
desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima será
liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma o pagamento
voluntário da coima equivale a condenação.
Artigo 24.º
Pagamento da coima em prestações
Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em
prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado deverão
ser pagos com a primeira prestação.
SECÇÃO
III
Instrução
Artigo 25.º
Entidades instrutórias
1 - A instrução dos processos de contra-ordenações laborais será confiada a
funcionários dos quadros técnicos e técnico de inspecção, que poderão ser
coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.
2 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo
processo.
3 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
4 - Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade
competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor,
prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.
Artigo 26.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes
1 - Nos processos instaurados para aplicação das sanções previstas na
presente lei, podem constituir-se assistentes as associações sindicais
representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a
contra-ordenação ou a transgressão.
2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas ou multas.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Revisão das contravenções laborais
O Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do
trabalho, convertendo-as em contra-ordenações sempre que se justificar.
Artigo 28.º
Actualização das coimas
1 - Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos nos artigos 7.º e 8.º são
actualizados nos termos dos números seguintes.
2 - Trienalmente e com início em Janeiro de 2002, os montantes serão actualizados
com base na percentagem de aumento do índice de preços no consumidor nos
três anos precedentes.
3 - Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime
geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Inspecção-Geral do
Trabalho entendem-se feitas aos departamentos correspondentes das respectivas
administrações regionais.