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 Fiscalidade

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Pagamentos por Conta

 

Índice

Enquadramento

Legislação

Cenários previsíveis para as empresas de acordo com o seu estado de desenvolvimento

Conclusões

 

ENQUADRAMENTO 

Para uma melhor compreensão desta matéria, acreditamos que vale a pena perceber os limites materiais e jurídicos do regime anterior e do regime proposto no Orçamento do Estado para 2003.


Proposta inicial para o OGE 2003 

O que alterou?

  • A taxa utilizada para calculo do pagamento especial por conta aumenta de 1% para 1,5%;
  • A base de calculo passa a ser o total de proveitos (antes era o volume de negócios);
  • O limite inferior para o calculo passa de 498,98 Euros para 1250 Euros;
  • O limite superior para o calculo passa de 1496,39 Euros para 250.000 Euros.
  1. A taxa utilizada para calculo do pagamento especial por conta aumenta de 1% para 1,5%
     
    1. Atendendo a uma taxa de IRC de 30% e uma derrama de 10% (situação mais frequente) poderemos dizer (por simplificação, ignorando acréscimos e deduções à matéria colectável, bem como tributações autónomas) que o imposto a pagar é de aproximadamente 1/3 do resultado Líquido Antes de Imposto.
    2. Antes (taxa de 1%) a lei pressupunha assim uma Rendibilidade das vendas e prestação de serviços de aproximadamente 2%.
    3. A proposta (taxa de 1,5%) pressupõe uma Rendibilidade dos Proveitos (ver B) de aproximadamente 3%.
       
  2. A Base de calculo passa a ser o total de proveitos (antes era o volume de negócios)
     
    1. Antes considerava-se que o negócio da empresa potenciava um lucro sujeito a imposto.
    2. A proposta considera que outros proveitos (fora do negócio) potenciam um lucro sujeito a imposto.
    3. Assim, a proposta considera que os proveitos como: recuperação de portes e outros custos, obtenção de subsídios, juros obtidos, descontos financeiros obtidos, diferenças de cambio favoráveis, as mais-valias, etc são potenciadores de lucros sem considerar os valores suportados com os portes.
       
  3. O limite inferior para o calculo passa de 498,98 Euros para 1250 Euros
     
    1. Antes uma empresa com prejuízo ou com resultado extremamente reduzido teria de adiantar ao estado no mínimo 498,98 Euros no pressuposto de não ter efectuado pagamentos por conta no ano anterior.
    2. Pela proposta passará a adiantar no mínimo 1250 euros no mesmo pressuposto.
  4. O limite superior para o calculo passa de 1496,39 euros para 259.000 Euros
     
    1. Antes uma empresa com prejuízo ou com resultado extremamente reduzido teria de adiantar ao estado no máximo 1496,39 Euros no pressuposto de não ter efectuado pagamentos por conta no ano anterior.
    2. Pela proposta passará a adiantar no máximo 250.000 Euros no mesmo pressuposto.
       
  5. Numa Lógica Global:
     
    1. O pagamento especial por conta foi criado com o objectivo de combater a evasão fiscal efectuada por contribuintes que declaravam constantemente prejuízos.
    2. Sentindo-se incapaz (por via da fiscalização) de obrigar os evasores a pagar o imposto devido, o Estado criou então um método presuntivo, ou seja, partiu da presunção que:
       
      • Ninguém pode ter prejuízos consecutivos e manter o negócio;
      • O valor da evasão (pela lei em vigor) era de aproximadamente 1% do seu volume de negócios seja qual for o sector em que a empresa se insere; com o limite máximo de 100 contos e máximo de 300 contos.
         
    3. Assim, pelo sistema em vigor temos que:
       
      • Todo o contribuinte tem de pagar imposto sobre os lucros mesmo que não declare lucros;
      • Todas as empresas tem de efectuar (além do pagamento respectivo do imposto) no ano seguinte à obtenção do lucro até 3 pagamentos por conta de 25% desse valor;
      • Além dos pagamentos referidos no ponto anterior (os quais nem sequer ocorrem quando não existe lucro no ano anterior) poderá ter de efectuar um pagamento especial por conta se o valor dos pagamentos por conta do ano anterior forem inferiores a 1% do Volume de negócios com o limite mínimo de 100 contos e máximo de 300 contos;
      • O valor de pagamento especial por conta pode ser abatido ao imposto a pagar relativo ao lucro do exercício em que foi pago, mas caso se verifique excesso de pagamento não haverá lugar a reembolso, podendo contudo ser abatido no imposto calculado sobre lucros dos exercícios seguintes;
      • Ao fim dos exercícios o valor deixa de poder ser abatido a qualquer imposto;
      • A excepção ocorre apenas se a empresa cessar a sua actividade até ao 3.º exercício, situação em que pode solicitar da parte que não tenha deduzido.
         
    4. Assim, o sistema em vigor tem de positivo:
       
      • Combate efectivamente a evasão fiscal dos contribuintes que mantêm o seu negócio por mais de 4 anos apesar de declararem permanentemente prejuízos;
      • Conhecendo as suas limitações considera valores mínimos de 100 contos e máximo de 300 contos de valor pagar.
         
    5. Por outro lado o sistema em vigor tem de negativo:
       
      • Obriga os contribuintes que efectivamente não tiveram lucros em determinado exercício a adiantar ao Estado um imposto “virtual” podendo, inclusivamente, inviabilizar a recuperação da empresa (efeito diminuído apenas por limite máximo de valor a pagar de 300 contos);
      • Pressupõe uma rendibilidade das vendas de 2% para todos os sectores sabendo-se que muitos sectores (a grande maioria) têm em média rendibilidade bastante inferiores (efeito diminuído apenas por um limite máximo de valor a pagar de 300 contos);
      • As injustiças criadas pelos pontos anteriores levam inclusivamente ao pagamento de imposto não devido após 4 anos de adiantamento de dinheiro não devido ao estado.
         
    6. A proposta de lei aumenta de forma assustadora os efeitos negativos do método presuntivo já referidos, na medida em que:
       
      • Passa a pressupor uma rendibilidade das vendas de 3% dos proveitos totais, quando o valor anterior de 1% do volume de negócios já era completamente irrealista para a maior parte dos sectores;
      • Retira o “travão” de maiores injustiças (o limite máximo passa de 300 contos para 50.000 contos) conduzindo a um aumento devastador das empresas que se tornam inviáveis;
      • Obriga todas as pequenas e médias empresas a pagar em Março o imposto calculado sobre um lucro que poderá ou não ser atingido no final do ano.

 

LEGISLAÇÃO 


LEI EM VIGOR 

Artigo 98º

Pagamento especial por conta

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 96º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e no mês do período de tributação respectivo.
     

  2. O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100 000$00 (498,80) e máximo de 300 000$00 (1496,39), e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
     

  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.
     

  4. O disposto no n.º1 não é aplicável no serviço em que se inicia a actividade.
     

  5. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.

 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO 

Artigo 98.º

Pagamento especial por conta

  1. (...).
     

  2. O montante do montante especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1,5% dos respectivos proveitos ou ganhos do ano anterior, com o limite mínimo de 1250 Euros e máximo de 250 000 Euros, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
     

  3. (Revogado)
     

  4. (...).
     

  5. (...).

OU SEJA:

ANTES=>Pag. Esp. P/ conta=1% Volume de negócios – Pagamentos por conta
E 498,8 Euros < 1% Volume de negócios< 1496,39 Euros


PROPOSTA=> Pag. < 1,5% Total de Proveitos < 250.000 Euros

 

OUTRAS LEIS RELEVANTES 

Artigo 83.º

Procedimento e forma de liquidação

  1. A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
     

    1. Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 112º e 114º, tem por base a matéria que dela conste;
       

    2. Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
       

    3. Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
       

  2. Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:
     

    1. ...
       

    2. A correspondente à dupla tributação internacional;
       

    3. ...

    4. A relativa a benefícios fiscais;
       

    5. A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 98º;
       

    6. A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
       

  3. Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior.
     

  4. Ao montante apurado nos termos do n.º1, relativamente às entidades mencionadas no n.º4 do artigo 112º, apenas é de efectuar a dedução relativa às fontes quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
     

  5. As deduções referidas no n.º2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo n.º6 são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
     

  6. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º2 relativas a cada umas das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º1.
     

  7. Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do m.º2 não pode resultar valor negativo.
     

  8. Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos n.ºs 2 a 4.
     

  9. Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 73º, são efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face a liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobra-se ou anular-se a diferença apurada.
     

  10. A liquidação prevista no n.º1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.

 

Artigo 87º

Pagamento especial por conta

  1. A dedução a que se refere a alínea e) do n.º2 do artigo 83º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º2 e com observância do n.º7, ambos do artigo 83º.
     

  2. Em caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.

 

Artigo 94º

Juros compensatórios

  1. Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35º da lei geral tributária.
     

  2. São igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.
     

  3. Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:
     

    1. Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;
       

    2. Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta a que se refere o artigo 98º , desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente;
       

    3. Se houver atraso no pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao do termo do respectivo prazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente;
       

    4. Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.
       

  4. Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º1 do artigo 109º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.

 

Artigo 96º

Regras de pagamento

  1. As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
     

    1. Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8º, no 7º, 9º e 12º meses do respectivo período de tributação;
       

    2. Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
       

    3. Até ao dia da apresentação da declaração, de substituição a que se refere o artigo 114º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.
       

  2. Há lugar a reembolso ao reembolso ao contribuinte quando:
     

    1. O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.ºs 2 e 4 do artigo 83º, se for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
       

    2. O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.º2 e 4 do artigo 83º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.
       

  3. O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês imediato ao da sua apresentação ou envio.
     

  4. Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 40 000$00 (199,52 Euros).
     

  5. Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
     

  6. Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica `aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
     

  7. Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º1 nem ao reembolso a que se refere o n.º2 quando o seu montante for inferior a 500$00 (24,94 Euros).

 

Artigo 97º

Cálculo dos pagamentos por conta

  1. Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º1 do artigo 83º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º2 do mesmo artigo.
     

  2. Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a 498 797,90 correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
     

  3. Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a (euro) 498 797,90 correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
     

  4. No caso referido na alínea d) do n.º4 do artigo 8º, o imposto a ter em conta para efeitos do imposto no n.º1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.
     

  5. Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos das sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculadas nos termos do n.º1, sendo o total das importâncias por elas entregues tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 96º.
     

  6. No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 63º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
     

  7. No exercício em que deixei de haver tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:
     

    1. Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;
       

    2. Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 96.º.

 

Artigo 98º

Pagamento especial por conta

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 96º, os sujeitos passivos a aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês do período de tributação respectivo.
     

  2. O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100 000$00 (498,80) e máximo de 300 000$00 (1496,39), e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
     

  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e ou serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.
     

  4. O disposto no n.º1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.
     

  5. Quando seja aplicável o regime de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.

 

Artigo 99º

Limitações aos pagamentos por conta

  1. Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento.
     

  2. Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data da autoliquidação, se anterior.
     

  3. Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

 

CENÁRIOS PREVISÍVEIS PARA AS EMPRESAS DE ACORDO COM O SEU ESTADO DE DESENVOLVIMENTO 

Empresa a Crescer  
  Euros
Volume de negócios 2000  16.000.000,00
Pagamentos por conta 2000 25.000,00
Imposto a Pagar de Lucro de 2000 35.000,00
Lucro de ano 2001 140.000,00
Volume da negócios 2001 200.000.000,00
Imposto a Pagar de Lucro de 2001 68.955,22
Lucro de ano 2002 300.000,00
Volume de Negócios 2002 25.000.000,00
Outros Proveitos 2002 850.000,00
Total de Proveitos 2002 25.850.000,00
Imposto a Pagar de Lucros de 2002 147.761,19
Imposto a Pagar de Lucro de 2003 (*) 200.000,00
     
Pagamento por conta em 2001 8750,00
N.º Pagamentos 3
Total Pagamentos por conta 26.250,00
Pagamento Especial por conta 2001 0,00
Total Adiantado em 2001 26.250,00
     
Pagamento por conta em 2002 17.238,81
N.º Pagamentos 3
Total Pagamentos por conta 51.716,42
Pagamento Especial por conta 2002  0,00
Total Adiantado em 2002 51.716,42

 

  Antes Proposta
Pagamento por conta em 2003 36.940,30 36.940,30
N.º Pagamentos 3 1
Total Pagamentos por conta 110.820,90 1.716,42
Pagamento especial por conta 2003 0,00 198.283,58
Total Adiantado em 2003 110.820,90 200.000,00
   
Valor a pagar – Valor adiantado 2003 89.179,10 0,00

  

  Antes Proposta
Taxa 1,0% 1,5%
Mínimo 498,80 1250,00
Máximo 1496,39 250.000,00
tx irc 30% 30%
colecta 10% 10%
irc+colecta 33% 33%

 

 

Empresa em Dificuldades  
  Euros
Volume de negócios 2000  450.000,00
Pagamentos por conta 2000 0,00
Imposto a Pagar de Lucro de 2000 0,00
Lucro de ano 2001 -100.000,00
Volume da negócios 2001 550.000,00
Imposto a Pagar de Lucro de 2001 0,00
Lucro de ano 2002 0,00
Volume de Negócios 2002 750.000,00
Outros Proveitos 2002 5.000,00
Total de Proveitos 2002 755.000,00
Imposto a Pagar de Lucros de 2002 0,00
Imposto a Pagar de Lucro de 2003 (*) 0,00
    
Pagamento por conta em 2001 0,00
N.º Pagamentos 0
Total Pagamentos por conta 0,00
Pagamento Especial por conta 2001 1.496,39
Total Adiantado em 2001 1.496,39
    
Pagamento por conta em 2002 0,00
N.º Pagamentos 0
Total Pagamentos por conta 0,00
Pagamento Especial por conta 2002  1.496,39
Total Adiantado em 2002 1.496,39

 

  Antes Proposta
Pagamento por conta em 2003 0,00 0,00
N.º Pagamentos 0 0
Total Pagamentos por conta 0,00 0,00
Pagamento especial por conta 2003 1.496,39 11.325,00
Total Adiantado em 2003 1.496,39 11.325,00
     
Valor a pagar – Valor adiantado 2003 -1.496,39 -11.325,00

 

  Antes Proposta
Taxa 1,0% 1,5%
Mínimo 498,80 1250,00
Máximo 1496,39 250.000,00
tx irc 30% 30%
colecta 10% 10%
irc+colecta 33% 33%

Não considera reportes de anos anteriores
Valores arbitrados
(*) Considera o pressuposto que em Março já que temos ideia do valor a pagar

 

 

Empresa Nova  
  Euros
Volume de negócios 2000  0,00
Pagamentos por conta 2000 0,00
Imposto a Pagar de Lucro de 2000 0,00
Lucro de ano 2001 0,00
Volume da negócios 2001 0,00
Imposto a Pagar de Lucro de 2001 0,00
Lucro de ano 2002 5.000,00
Volume de Negócios 2002 500.000,00
Outros Proveitos 2002 2.500,00
Total de Proveitos 2002 502.500,00
Imposto a Pagar de Lucros de 2002 2.462,69
Imposto a Pagar de Lucro de 2003 (*) 5.000,00
   
Pagamento por conta em 2001 0,00
N.º Pagamentos 0
Total Pagamentos por conta 0,00
Pagamento Especial por conta 2001 498,80
Total Adiantado em 2001 498,80
   
Pagamento por conta em 2002 0,00
N.º Pagamentos 3
Total Pagamentos por conta 0,00
Pagamento Especial por conta 2002  498,80
Total Adiantado em 2002 498,80

 

  Antes Proposta
Pagamento por conta em 2003 615,67 615,67
N.º Pagamentos 3 0
Total Pagamentos por conta 1.847,01 0,00
Pagamento especial por conta 2003 1.496,39 7.537,50
Total Adiantado em 2003 3.343,40 7.537,50
   
Valor a pagar – Valor adiantado 2003 1.656,60 -2.537,50

  Antes Proposta
Taxa 1,0% 1,5%
Mínimo 498,80 1250,00
Máximo 1496,39 250.000,00
tx irc 30% 30%
colecta 10% 10%
irc+colecta 33% 33%

Não considera reportes de anos anteriores
Valores arbitrados
(*) Considera o pressuposto que em Março já que temos ideia do valor a pagar

 

Empresa em Declínio  
  Euros
Volume de negócios 2000  25.000.000,00
Pagamentos por conta 2000 150.000,00
Imposto a Pagar de Lucro de 2000 150.000,00
Lucro de ano 2001 120.000,00
Volume da negócios 2001 19.971.522,83
Imposto a Pagar de Lucro de 2001 59.104,48
Lucro de ano 2002 96.000,00
Volume de Negócios 2002 16.000.000,00
Outros Proveitos 2002 500.000,00
Total de Proveitos 2002 16.500.000,00
Imposto a Pagar de Lucros de 2002 47.283,58
Imposto a Pagar de Lucro de 2003 (*) 20.000,00
   
Pagamento por conta em 2001 37.500,00
N.º Pagamentos 2
Total Pagamentos por conta 75.000,00
Pagamento Especial por conta 2001 0,00
Total Adiantado em 2001 75.000,00
   
Pagamento por conta em 2002 14.776,12
N.º Pagamentos 3
Total Pagamentos por conta 44.328,36
Pagamento Especial por conta 2002  0,00
Total Adiantado em 2002 44.328,36

  Antes Proposta
Pagamento por conta em 2003 11.820,90 11.820,90
N.º Pagamentos 2 0
Total Pagamentos por conta 20.000,00 0,00
Pagamento especial por conta 2003 0,00 203.171,64
Total Adiantado em 2003 20.000,00 203.171,64
   
Valor a pagar – Valor adiantado 2003 0,00 -138.171,64

Não considera reportes de anos anteriores
Valores arbitrados
(*) Considera o pressuposto que em Março já que temos ideia do valor a pagar

 

CONCLUSÕES 

1- Identificação dos problemas dos cenários proposto
 
Problemas: Exemplo:
É entrave ao início de um negócio Nova
É entrave à recuperação de uma empresa com prejuízo Em dificuldades
Obriga a antecipar pagamentos para Março
(bastante antes da obtenção do resultado)
A crescer
Obriga as empresas em Declínio a encerrar ao 3.º ano 
de descida de lucros mesmo que se mantenham rentáveis ou pelo menos a pagar uma taxa de IRC acima do valor previsto legalmente (30%+10%)
Declínio

 

2-Outras conclusões

As regras do “imposto especial por conta” pressupõem um “adiantamento” ao Estado que seria dedutível no final do ano face ao valor final do IRC a pagar (típico dos pagamentos por conta de IRC, actualmente fixados em 85% da matéria colectável do ano anterior). Contudo, caso a empresa não atinja o resultado mínimo de sujeição a imposto, a empresa poderá ainda “deduzir” o que pagou a mais nos 5 anos seguintes. Caso não chegue a atingir os resultados mínimos exigidos nestes 5 anos, este valor é perdido a favor do Estado. Até aqui tudo bem, se houvesse razoabilidade nos “resultados mínimos” exigidos às empresas.

O valor mínimo dos resultados líquidos exigidos às empresas passa a ser 5% sobre a totalidade dos proveitos, só para empresas que facturem menos de 3 milhões de contos! O imposto mínimo a pagar por cada empresa ao Estado em 2003 é de 1.5% dos proveitos, com limite de 250.000 Euros (50.000 contos). Para uma taxa de IRC de 39%, alguns exemplos do que as empresas terão que pagar (e de forma definitiva se não cometerem a “proeza” de aumentar a rentabilidade líquida acima de 5% das receitas em cada um dos próximos 5 anos!)
 

Facturação/Receitas Totais Resultados liq. Mínimos AI Imposto a pagar
3.300.000 contos 167.000 contos 50.000 contos
2.000.000 contos 100.000 contos 30.000 contos
1.000.000 contos 50.000 contos 15.000 contos
500.000 contos 25.000 contos 7.500 contos

 

Muitas empresas terão assim que pagar montantes absurdos, porque inexistentes! E haverá novas penalizações para aqueles que não conseguem pagar o imposto por não gerarem estes níveis de lucros líquidos!

Qualquer empresa grossista deste País trabalha com margens brutas iguais ou inferiores a 5%, logo é lhe de todo impossível sobreviver se não crescer para além dos 8 a 10 milhões de contos (!!!) ou se não duplicar as margens com que trabalha (alguém o conseguirá em 2003?). O mesmo acontece a retalhistas de combustíveis, todos os traders de “comodities”, etc. Por exemplo, no sector da informática praticamente nenhum dos grossistas atinge uma rentabilidade líquida de 5%. Muitos poucos atingem mais de 167.000 contos de lucros líquidos, que correspondem a facturação acima dos 20 milhões de contos. E os outros??? Fecham??

Cada empresário terá que pensar seriamente o que fazer se quiser salvaguardar a sua empresa da morte certa ou deste verdadeiro imposto sobre a actividade decretado pelo Estado. Não se questiona aqui a % dos lucros que têm que ser entregues ao Estado (até podia chegar aos 100%!!!), mas o facto deste vir buscar mais do que a empresa ganha, mais que os lucros da empresa, logo condenando-a a muito curto prazo. Será que há verdadeira consciência desta situação? Não é suposto as empresas pagarem o imposto em função dos resultados que obtêm e não mais do que isso?

 

Fonte: