Decreto-Lei - Processo Tributário

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Decreto-Lei n.º 433/99 (Texto)

Índice dos Artigos

Artigo 1º - Aprovação

Artigo 2º - Revogação

Artigo 3º - Continuação em Vigor

Artigo 4º - Entrada em Vigor

Artigo 5º - Unidade de Conta

Artigo 6º - Disposições Especiais

Artigo 7º - Tributos Administrados por Autarquias Locais

Artigo 8º - Constituição de Fundo

Artigo 9º - Processos Aduaneiros

Artigo 10º - Remissões

 

DATA: Terça-feira, 26 de Outubro de 1999
NÚMERO: 250/99 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério das Finanças

DIPLOMA/ACTO: Decreto-Lei n.º 433/99

SUMÁRIO: Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário

PÁGINAS DO DR: 7170 a 7215

TEXTO:

 

Decreto-Lei n.º 433/99 

de 26 de Outubro 

1 -  A lei  geral tributária,  aprovada pelo  artigo 1.º  do Decreto-Lei  n.º 

398/98, de 17  de Dezembro, exige  uma extensa e  profunda adaptação às  suas 

disposições dos vários códigos e  leis tributárias, designadamente do  Código 

de Processo Tributário, aprovado pelo  artigo 1.º do Decreto-Lei n.º  154/91, 

de 23 de Abril. 
                                                              
Na verdade,  aquela lei  chamou a  si a  regulamentação directa  de  aspectos 

essenciais   da   relação  jurídico-tributária  e  do  próprio   procedimento 

tributário, que constavam  até então do  Código de Processo  Tributário e  de 

outras leis  tributárias. Impõe-se  agora a  modificação da  sistematização e 

disciplina  deste  Código,  que  ficará  essencialmente  a  ser  um código de 

processo  judicial  tributário  e  das  execuções  fiscais,  sem  prejuízo de 

complementar a regulamentação do  procedimento tributário efectuada pela  lei 

geral tributária, o que é feito no título II. 
                                
2 - A reforma do Código de Processo Civil efectuada pelos Decretos-Leis  n.os 

329-A/95, de  12 de  Dezembro, e  180/96, de  25 de  Setembro, impõe também a 

harmonização com as suas disposições do Código de Processo Tributário. 
       
O processo tributário é processo especial,  mas a evolução do processo  civil 

não podia deixar de reflectir-se na evolução do processo tributário, que  não 

é qualquer  realidade estática  nem enclave  autónomo do  direito  processual 

comum.  
                                                                      
3  -  As  modificações  agora  introduzidas  no Código de Processo Tributário 

(agora definido, de acordo com a  nova terminologia da lei geral  tributária, 

como sendo também código do procedimento tributário) visam também  objectivos 

gerais de simplicidade e eficácia.                                            
Simplicidade e eficácia não são, no entanto, incompatíveis com os  direitos e 

garantias dos contribuintes. Pelo contrário,  sem eficácia e simplicidade  do 

procedimento  e  processo,  esses  direitos  e  garantias  não  passarão   de 

proclamações   retóricas,   sem   conteúdo   efectivo.   Pretende-se    que a 

regulamentação  do  procedimento  e  processo  tributários  assegure não só a 

certeza,   como  a  celeridade  na  declaração  e  realização  dos   direitos 

tributários, que é condição essencial de uma melhor justiça fiscal.           
O presente  Código de  Procedimento e  de Processo  Tributário não  se aplica 

apenas aos  impostos administrados  tradicionalmente pela  Direcção-Geral dos 

Impostos (DGCI). Fica também  claro que se aplica  ao exercício dos  direitos 

tributários em  geral, quer  pela DGCI,  quer por  outras entidades públicas, 

designadamente a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre 

o Consumo (DGAIEC),  quer inclusivamente por  administrações tributárias  não 

dependentes do Ministério das Finanças. Foram eliminadas todas as referências 

ao Código  de Processo  Tributário que  inviabilizavam ou  dificultavam a sua 

aplicação por parte das referidas entidades, sem prejuízo de se  salvaguardar 

o disposto no direito comunitário ou em lei especial que pontualmente  aponte 

para soluções diferentes das  consagradas no presente Código.  Paralelamente, 

introduziram-se no Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado 

pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º  29/98, de 11 de Fevereiro, as  adaptações 

destinadas a viabilizar a sua efectiva aplicação aos processos aduaneiros.  
  
4  -  A  opção  por  novas  sistematização  e  ordenação  das disposições que 

integravam  o  Código  de  Processo  Tributário  resulta  da  amplitude   das 

modificações exigidas pela lei geral tributária  e pela reforma do Código  de 

Processo  Civil.  É  o  resultado,  no  entanto,  de  meras opções de técnica 

legislativa,  não  representando  qualquer  alteração  substancial  do actual 

quadro  das  relações  Fisco-contribuinte,  que  é considerado equilibrado, e 

mantendo-se rigorosamente no âmbito da autorização legislativa concedida pelo 

n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro. 
                  
5 - O título I do presente Código mantém, na medida do possível, a  estrutura 

do  título  I  do  Código  de  Processo  Tributário,  expurgada  das matérias 

substantivas,  incluindo  as  normas  sobre  responsabilidade tributária, que 

passaram entretanto a constar da lei geral tributária.                        
Assinalam-se  em  especial  nesse  título  a  adaptação  das  normas  sobre a 

personalidade e capacidade tributárias,  prazos e notificações às  alterações 

do Código de  Processo Civil e  à lei geral  tributária e a  definição de  um 

quadro  claro  de  resolução  de  conflitos  de competências, incluindo entre 

administrações tributárias diferentes.   
                                    
6  -  No  título  II  registam-se  a  adaptação  das  normas  de procedimento 

tributário que não foram incluídas  na lei geral tributária aos  princípios e 

disposições desta, a  consagração do princípio  do duplo grau  de decisão  no 

procedimento tributário, que é uma  garantia da sua celeridade e  eficácia, a 

possibilidade  de,  em  caso  de  erro  na  forma  de  procedimento, este ser 

convolado na forma adequada, o desenvolvimento dos deveres de informação  dos 

contribuintes  previstos  na  lei  geral  tributária,  a  regulamentação   de 

subprocedimentos de especial importância, como  os da declaração de abuso  de 

direito ou de elisão de presunções  legais, e a simplificação do processo  de 

decisão das  reclamações. São  igualmente integradas  no Código  as normas de 

natureza procedimental do Estatuto dos Benefícios Fiscais que não devam caber 

na lei geral tributária. 
                                                     
7 -  No processo  judicial tributário,  que integra  o título  III, anotam-se 

especialmente, além  da simplificação  do processo  de decisão,  incluindo na 

fase   da   preparação   do   processo   pela   administração   tributária, a 

regulamentação, pela primeira vez, da impugnação das providências  cautelares 

adoptadas pela  administração tributária  e da  possibilidade de  reacção dos 

contribuintes contra omissões lesivas  da administração tributária,  dando-se 

assim consagração  a inovações  da última  revisão constitucional  obviamente 

acolhidas pela lei geral tributária. 
                                         
8 - Na execução fiscal, que integra o título IV, avulta essencialmente a  sua 

adequação ao  modelo do  novo processo  civil, acentuando-se  a ideia  de uma 

execução  não  universal,  mas  simultaneamente  ampliando-se as garantias do 

executado e de terceiros, sem prejuízo das necessárias eficácia e  celeridade 

do processo.       
                                                           
9 - No título V regressa-se ao modelo do Código de Processo das Contribuições 

e Impostos, reconhecido como mais  adequado, da autonomização da matéria  dos 

recursos jurisdicionais e esclarecem-se algumas das soluções legislativas  do 

Código de Processo Tributário à luz da experiência concreta da sua aplicação. 

Procede-se também, de acordo  com o balanço feito  da aplicação do Código  de 

Processo  Tributário,  a  uma  simplificação  e  harmonização  do  sistema de 

recursos.  
                                                                   
10  -  Finalmente,  a  aprovação  do  presente  Código  insere-se na linha da 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97,  de 14 de Julho, na medida  em 

que reforça e aperfeiçoa o sistema  de garantias dos contribuintes e  imprime 

maior eficácia e celeridade à justiça tributária.                             
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 

Assim: 

No uso da autorização legislativa concedida pelos  n.os 1 e 6 do artigo  51.º 

da Lei n.º 87-B/98, de  31 de Dezembro, e nos  termos das alíneas a) e  b) do 

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei 

geral da República, o seguinte:     
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Artigo 1.º 

Aprovação 

É aprovado o Código de Procedimento  e de Processo Tributário, que faz  parte 

integrante do presente decreto-lei.  
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Artigo 2.º 

Revogação 

1 - É revogado a  partir da entrada em vigor  do Código de Procedimento e  de 

Processo Tributário o Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º 

do  Decreto-Lei  n.º  154/91,  de  23  de  Abril,  bem como toda a legislação 

contrária ao  Código aprovado  pelo presente  decreto-lei, sem  prejuízo  das 

disposições que este expressamente mantenha em vigor. 
                        
2 - Ficam também revogados a partir da entrada em vigor do presente Código os 

artigos 14.º a 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo  artigo 

1.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.   
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Artigo 3.º 

Continuação em vigor 

1 - Até à revisão do  Regime Jurídico das Infracções Fiscais não  Aduaneiras, 

aprovado  pelo  artigo  1.º  do  Decreto-Lei  n.º  20-A/90, de 15 de Janeiro, 

continuarão em vigor os artigos  25.º a 30.º, 35.º, 36.º  e 180.º a 232.º  do 

Código de Processo Tributário.      
                                          
2 - Manter-se-á em vigor o disposto nos  n.os 1 e 2 do artigo 49.º do  Código 

de Processo Tributário, na parte relativa à contagem do prazo de interposição 

do recurso das decisões de aplicação das coimas. 
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Artigo 4.º 

Entrada em vigor 

O Código  de Procedimento  e de  Processo Tributário  entra em  vigor a  1 de 

Janeiro de 2000 e  só se aplica aos  procedimentos iniciados e aos  processos 

instaurados a partir dessa data.  
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Artigo 5.º 

Unidade de conta 

Para  efeitos  do  código  aprovado  pelo  presente decreto-lei, considera-se 

unidade de conta a unidade de conta processual a que se referem os n.os 5 e 6 

do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho. 
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Artigo 6.º 

Disposições especiais 

1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código  aprovado 

pelo  presente  decreto-lei,  as  repartições  de  finanças  e tesourarias da 

Fazenda  Pública  da  Direcção-Geral  dos  Impostos  (DGCI)  e as alfândegas, 

delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção-Geral das  Alfândegas e 

dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). 
                             
2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos locais as repartições 

de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei 

especial atribua as competências destas no processo. 
                         
3  -  Consideram-se  órgãos  periféricos  regionais,  para  efeitos do código 

aprovado pelo presente  decreto-lei, as direcções  de finanças da  DGCI e  as 

alfândegas  da  DGAIEC  de  que  dependam  os postos aduaneiros ou delegações 

aduaneiras, sempre que estejam em causa actos por estes praticados. 
          
4 - Nos  tributos, incluindo parafiscais,  não administrados pelas  entidades 

referidas  nos  n.os  1  e  3,  consideram-se  órgãos  periféricos  locais os 

territorialmente  competentes  para  a  sua  liquidação  e  cobrança e órgãos 

periféricos regionais os imediatamente superiores.   
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Artigo 7.º 

Tributos administrados por autarquias locais 

1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a 

órgãos periféricos  locais serão  exercidas, nos  termos da  lei, em  caso de 

tributos administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia. 
     
2 - As competências atribuídas  no código aprovado pelo presente  decreto-lei 

ao  dirigente  máximo  do  serviço  ou  a  órgãos executivos da administração 

tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia. 
 
3 - As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei 

ao representante da Fazenda Pública serão  exercidas, nos termos da lei,  por 

licenciado em Direito desempenhando funções de mero apoio jurídico.  
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Artigo 8.º 

Constituição de fundo 

Será constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor 

do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza e fins do previsto para a 

DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.  
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Artigo 9.º 

Processos aduaneiros 

1  -  O  artigo  24.º  do  Regulamento  das Custas dos Processos Tributários, 

aprovado pelo artigo  1.º do Decreto-Lei  n.º 29/98, passa  a ter a  seguinte 

redacção:   
                                                                  
Artigo 24.º 

Processos aduaneiros 

O presente Regulamento aplica-se aos  processos aduaneiros, com as  seguintes 

adaptações:                                                                   
a)  Consideram-se  feitas  à  Direcção-Geral  das  Alfândegas  e dos Impostos 

Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as referências efectuadas à DGCI;          
b) Consideram-se  feitas às  alfândegas, delegações  e postos  aduaneiros  da 

DGAIEC as referências feitas às repartições de finanças;                      
c) Consideram-se feitas às alfândegas de que dependam os postos aduaneiros ou 

delegações aduaneiras as referências efectuadas às direcções de finanças.»    


2   -   Quando  estiverem  em  causa  receitas  administradas  pela   DGAIEC, 

consideram-se feitas a esta as referências efectuadas à DGCI nos artigos  3.º 

e 4.º do decreto-lei referido no n.º 1.  
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Artigo 10.º 

Remissões 

Consideram-se  feitas  para  as  disposições  correspondentes  do  Código  de 

Procedimento  e  de  Processo  Tributário  todas  as remissões efectuadas nos 

códigos e leis tributárias, bem como  em legislação avulsa, para o Código  de 

Processo Tributário.                                                          
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. -  António 

Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -  João 

Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.                      
Promulgado em 24 de Setembro de 1999. 

Publique-se. 

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. 

Referendado em 13 de Outubro de 1999. 

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. 
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