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Reforma
Fiscal vista por Franco Caiado Guerreiro & Associados

 

 

Dado o interesse que tem sido demonstrado por clientes e colaboradores, no que respeita às alterações introduzidas pelas Leis n.º 30-F/2000  e n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro, correspondentes respectivamente, às propostas de Lei do Governo relativas à “Reforma Fiscal”, vimos através desta breve exposição analisar alguns dos aspectos que consideramos revestirem maior relevância, para o dia à dia das pessoas e empresas.

As alterações agora introduzidas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2001, salvo algumas excepções.

 

    1.  Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

    1.1Categoria A de rendimentos (rendimentos de trabalho dependente)

As remunerações de empresários em nome individual e das pessoas do agregado familiar que lhes prestam serviços, anteriormente considerados rendimentos da Categoria A, para efeitos de Impostos sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS), passam a ser consideradas rendimentos da nova Categoria B, com excepção dos casos em que o contribuinte opta pelo regime simplificado de determinação do rendimento.

Também ao nível da Categoria A, passa a estabelecer-se um critério objectivo de quantificação do rendimento desta categoria emergente da atribuição do uso de viatura automóvel, quando haja acordo escrito com a entidade patronal, ou quando aquele seja adquirido pelo colaborador por preço inferior ao valor de mercado.

Estabelecem-se ainda regras para o cômputo do rendimento derivado de planos de opções e de outras operações sobre acções ou sobre outros valores mobiliários disponibilizados pela empresa ao seu colaborador, bem como para a determinação do momento da tributação.  A estas alterações é dada natureza interpretativa ( logo retroactiva).

Passam a ser considerados rendimentos obtidos em território português não só os  decorrentes das actividades aqui exercidas, mas também aqueles que sejam devidos por entidades que aqui tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se pagamento.

 

1.2 Categorias B, C e D

É criada uma única categoria de rendimentos (a Categoria B de rendimentos, referente a   “rendimentos empresariais e profissionais”) que reúne os rendimentos provenientes de  actividades industriais e comerciais (anterior Categoria C), agrícolas (anterior Categoria D) e de prestação de serviços (anterior Categoria B).

 O rendimento colectável desta nova categoria  é determinado com base na contabilidade ou com base na aplicação para determinados sujeitos passivos cujo volume de vendas ou o valor ilíquido dos restante rendimentos desta categoria não ultrapasse os trinta mil contos  ou os vinte mil contos, respectivamente de um regime simplificado de tributação.

Sendo aplicável o regime simplificado, o rendimento colectável resultará da aplicação de indicadores técnico- científicos  para cada sector da actividade, que virão a ser implementados. Entretanto, são aplicáveis os seguinte coeficientes:

1.     Valor de vendas de mercadorias ou produtos( excepto a variação de produção) : 20%;

2.     Rendimentos derivados do exercício de actividades hoteleiras e similares, de restauração e bebidas: 20%

3.     Restantes rendimentos: 65%.

O valor apurado através destes coeficientes será sujeito às taxas progressivas do artigo 71º do CIRS, por exemplo, até 800 000$00 será aplicável a taxa de 12%. ( 12 X 799 000$00 = 958 800$00/100 = 95 880$00).

Os valores apurados através da aplicação destes coeficientes nunca poderão ser inferiores a um rendimento líquido que represente metade  do valor anual  do salário  mínimo  nacional, ou  seja,    469 000$00  ( 7 x 67 000$00).

De referir que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação, podem optar por ser tributados com base na contabilidade organizada.

Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pelo regime de tributação com contabilidade organizada passarão a ter como encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, os custos constantes do elenco do artigo  33º - C CIRS.

O artigo 33º - C do CIRS, por exemplo no que respeita à utilização de veículos com viaturas de turismo, aeronaves de turismo, motos e motociclos utilizadas no exercício da actividade empresarial só serão dedutíveis para efeitos fiscais até 50% da totalidade dos encargos suportados.

Para além destas limitações, o artigo 33º -B CIRS remete  para as regras do CIRC, nomeadamente no que concerne ao artigo 41º do CIRC, por exemplo na impossibilidade de deduzir como encargo para efeitos fiscais as despesas com ajudas de custo e com compensação em deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal não facturadas a clientes, na proporção de 20 %.

São aplicáveis as regras infra descritas quanto à tributação autónoma em IRC das despesas   confidenciais ou não documentadas, as despesas de representação e outras.

 

1.3 Categoria E

É alterada a definição dos rendimentos de capitais, que passa a corresponder aos “(...)os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.”.

Face às regras anteriormente vigentes, que continham já cláusulas residuais,  a introdução da definição geral de rendimentos de capitais não terá, em princípio, um impacto relevante.

A nova definição poderá eventualmente afastar algumas dúvidas de classificação entre rendimentos de capitais e mais-valias.

Quanto à diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, e as respectivas contribuições pagas, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles, é alterada a actual regra de exclusão de tributação, de dois quintos para um quinto e de três quintos para dois quintos, respectivamente para as situações de duração entre cinco e oito anos, e superior a oito anos.  Esta alteração opera apenas relativamente às entregas efectuadas após a entrada em vigor da lei ( 1 de Janeiro de 2001) e às entrega ainda não contratadas.

 

1.4 Categoria G

A categoria G  vem abranger as mais-valias, ou seja, o saldo positivo obtido, resultantes dos ganhos obtidos através da alienação onerosa de direitos reais, de partes sociais, de propriedade intelectual ou industrial, cessão onerosa de posições contratuais, rendimentos líquidos obtidos através de instrumentos financeiros derivados, como por exemplo futuros e opções, como também os rendimentos anteriormente pertencentes à Categoria I (jogos e sorteios), as indemnizações por danos emergentes não comprovados e por lucros cessantes e acréscimos patrimoniais não justificados.

Nesta nova categoria, estabelece-se a  tributação em IRS das mais-valias provenientes da alienação de obrigações e de outros títulos de dívida e das acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. Neste sentido, foi revogada a taxa liberatória de 10% aplicável ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

Nos termos do novo regime, relativamente a sujeitos passivos residentes em território nacional, as mais valias devem ser englobadas, para efeitos de tributação em IRS, em 30%, 40%, 60% ou 75% do valor total, consoante os activos, de acordo com o método FIFO (first in, first out), forem detidos, respectivamente,  há 60 meses ou mais, entre 24 e 60 meses, entre 12 e 24 meses, ou por prazo inferior a 12 meses, ficando nessa proporção sujeitas às taxas marginais de imposto.

Ocorrerá, contudo, uma exclusão de tributação sempre que o saldo positivo entre as mais-valias e as menos–valias não ultrapassar o montante de Esc. 200.000$00, o valor assim excluído de tributação é contudo, englobado, para efeitos de determinação da taxa de IRS aplicável aos restantes rendimentos auferidos.

Relativamente aos não residentes em território nacional, as respectivas mais-valias mobiliárias são tributadas a uma taxa autónoma de 20%. O Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê, no entanto, uma isenção idêntica à aplicável em sede de IRC, desde que reunidas determinadas condições (vide ponto 2, infra).

 

1.5 União de Facto

Prevê-se a possibilidade de tributação conjunta das uniões de facto, por opção conjunta dos interessados. Apenas as “uniões de facto com estatuto jurídico reconhecido em lei geral”. A Lei 7/2001 de 11 de Maio veio estender este regime às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, podendo também estes recorrer a esta opção.

 

1.6. Métodos indirectos

A Lei Geral Tributária estabelece quais os critérios de tributação por método indirecto, isto é, nas situações em que a respectiva matéria colectável se afaste, significativamente para menos sem razão justificada, dos padrões de rendimento indiciados, é realizada uma avaliação indirecta.

A avaliação indirecta é um controlo feito pela Direcção Geral de Impostos ou pelos Serviços de Fiscalização quando verificados certos requisitos e é sempre subsidiária à avaliação directa. Por exemplo, a falta de declaração ou quando existam manifestações de riqueza como por exemplo ser proprietário de um helicóptero e declarar rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, relativamente a determinado rendimento-padrão.

O artigo 89º-A da Lei Geral Tributária estabelece quais os pressupostos que se devem ter em causa para aferição das  referidas manifestações de riqueza.

O ónus da prova da veracidade/realidade dos rendimentos por si declarados passará a incumbir ao contribuinte, sob pena de não o fazendo, ser tributado com base no rendimento - padrão, tributação essa realizada nos termos da Categoria G.

 

1.7. Benefícios fiscais

Estabelecem-se, nas idades mais jovens, coeficientes de majoração ao benefício dos planos individuais de poupança–reforma, poupança educação e poupança-reforma/educação em função da idade dos sujeitos passivos.

No que respeita aos rendimentos de aplicações financeiras nominativas, escriturais e tituladas que se encontrem integradas em sistema centralizado, registadas ou depositadas em intermediário financeiro ou junto da entidade emitente, emitidos por um prazo superior a 5 anos, estabelece-se uma tributação sobre apenas 80% do montante do rendimento, desde que não se verifique qualquer transação, reembolso, resgate, etc., ou distribuição de rendimento no período em causa.

 

1.8. Crédito de imposto por dupla tributação internacional

Alarga-se a dedução relativa ao crédito de imposto por dupla tributação internacional, actualmente apenas aplicável no âmbito das Categorias B, C e D de IRS, aos titulares de rendimento das diferentes categorias. Isto é, de acordo com o artigo 80º - D do CIRS os sujeitos passivos detentores de rendimentos obtidos no estrangeiro de qualquer categoria beneficiarão do crédito de imposto até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, que será correspondente ao menor dos seguintes valores:

1.    Imposto sobre rendimento pago no estrangeiro;

2.    Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

O cálculo do crédito de imposto por dupla tributação internacional é feito segundo a seguinte fórmula:

l        60% x Lucro x Taxa do IRC

    1 – Taxa de IRC

           

1.9. Retenção na fonte sobre rendimentos de títulos nominativos ou ao portador emitidos por não residentes

Passam a ficar sujeitos a retenção na fonte os rendimentos dos títulos em epígrafe de que sejam beneficiários residentes em território português quando o pagamento seja efectuado por residente que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, ainda que a intervenção deste se verifique por mandato do beneficiário.

 

1.10. Residência em Região Autónoma

São estabelecidas regras para efeito de determinação de residência em Região Autónoma, a que pode corresponder, no quadro actual, um enquadramento fiscal mais vantajoso.

 

2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

2.1.Reinvestimento de valor de realização de mais-valias

É alterado o regime fiscal de reinvestimento dos valores de realização de mais-valias na alienação de imobilizado corpóreo, através da dissociação da tributação das mais- valias dos bens nos quais se concretiza o reinvestimento dos valores da realização, previsto no artigo 44º do Código do IRC.

Assim, e desde que se verifique o reinvestimento dos valores de realização em bens do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração no exercício anterior, no próprio exercício ou no exercício seguinte, a tributação de mais-valias será realizada nos cinco anos seguintes, iniciando-se no próprio exercício, num montante de 20% por ano.

A intenção de realização do reinvestimento deve ser declarada pelo próprio contribuinte na declaração anual de informação contabilística e fiscal.

Prevêem-se regras transitórias relativamente a mais valias já realizadas e reinvestimentos já efectuados.

 

2.2. Sociedades gestoras de participações sociais( S.G.P.S.)

A alteração descrita no ponto anterior terá consequências ao nível das entidades em epígrafe, às quais é aplicável por remissão o mesmo regime de reinvestimento.  Assim, de acordo com a nova redacção do art. 44.º número 1 do C.I.R.C., para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais valias, e as menos-valias, realizadas mediante a transmissão onerosa de quotas ou acções, é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização, e nos quatro exercícios subsequentes, sempre que se verifique o reinvestimento no próprio exercício, no exercício anterior, ou até ao final do segundo exercício seguinte.

O Decreto Lei 495/88 de 30 de Dezembro no seu artigo 7º remete também para o regime de eliminação de dupla tributação económica dos lucros distribuídos previsto no artigo 45º do CIRC. Neste sentido, a referida eliminação passa a ser feita mediante uma dedução total dos rendimentos, como veremos em infra 2.3.. 

Também neste caso se prevêem regras transitórias.

2.3. Dupla tributação económica

A eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, nos termos previstos  no art. 45º do Código do IRC, passa a ser feita mediante dedução da totalidade destes rendimentos, incluídos na base tributável, em detrimento da dedução até aqui efectuada, que apenas contempla 95% dos lucros distribuídos.

Às entidades, constantes da tabela 1, é aplicável um regime de dedução de uma importância equivalente aos lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, em que estas detenham uma participação superior ou equivalente a 25% e por um período pelo menos equivalente a dois anos  :

Tabela 1

Com Sede ou Direcção Efectiva em território Português

Importância a deduzir =
Lucros Distribuídos

Sociedades  comercial

100%

Sociedades civis sob forma comercial

100%

Cooperativas

100%

Empresas Públicas

100%

Qualquer entidade que preencha os requisitos da Directiva n.º 90/435/CE

100%

Em relação às entidades constantes da tabela 2, este regime é aplicável independentemente da percentagem e do período de detenção da participação social:

Tabela 2

Participações  Sociais resultantes de aplicação de reservas técnicas das sociedades de seguros e mútuas de seguros

100%

Sociedades de Capital de Risco

100%

Sociedades de Desenvolvimento Regional

100%

Sociedades de Fomento Empresarial

100%

Sociedades de Investimento

100%

Sociedades de Participações Sociais

100%

Agência Gerais de Seguradoras Estrangeiras

100%

Sociedades constantes da tabela 1 no âmbito de uma associação em participação

100%

 

Exemplo:

A sociedade Y, S.A.,  recebeu em 2001 1 000 000$00 de dividendos ilíquidos provenientes de uma participação detida há mais de 2 anos e no valor de 30%, no capital social da sociedade V, S.A. cujas acções estão admitidas à negociação em Bolsa.

Dedução do artigo 45º do CIRC: 1 000 000$00

Lucro Tributável:-----------

O CIRC dispõe ainda para os casos não contemplados no artigo 45º n.º1, ao associado não abrangido pelo regime também do artigo 45º n.º4 do CIRC, um regime de atenuação da dupla tributação económica através do crédito de imposto. O crédito de imposto processa-se da seguinte forma:

*Crédito de imposto =  Lucros distribuídos e incluídos x 32% x60%

                                                   1 –  32%

Exemplo:

Em 2001 foram colocados à disposição da Sociedade Y, S.A.,  1.000.000$00 de lucros distribuídos pela Sociedade A, Lda. correspondente a uma participação de 15% no capital social.

 Crédito do imposto = 1.000.000$00 x 32% x 60% = 300.000$00

                                       1 – 0,32

 

2.4.Consolidação fiscal vs. tributação de grupos de sociedades

O regime de tributação pelo lucro consolidado é substituído por um regime especial de determinação da matéria colectável para um grupo de sociedades em que se verifiquem cumulativamente, um determinado conjunto de requisitos.

O lucro tributável do grupo será determinado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados por cada uma das sociedades, corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais. Não são eliminados os resultados internos.

É estabelecido um regime transitório relativo à tributação dos grupos que se encontrem abrangidos por um regime de tributação pelo lucro consolidado iniciado antes da entrada em vigor do novo regime.

É revogada a isenção de SISA actualmente aplicável às transmissões dentro do grupo consolidado.  Às transmissões anteriores à entrada em vigor da lei a isenção deixará de se aplicar logo que as sociedades deixem de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime da tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial da tributação dos lucros de sociedades.

2.5.Tributação das despesas confidenciais ou não documentadas

A taxa de tributação autónoma das despesas confidenciais ou não documentadas aumenta de 32% para 50%. Caso estas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC total ou parcialmente isentos, e que não exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, o aumento é de 60% para 70%.

Despesas de representação e encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, que sejam igualmente efectuadas por sujeitos passivos não isentos que exerçam a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, são tributados autonomamente a 20% da taxa normal mais elevada.  Este regime não é aplicável aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação.

Os encargos não devidamente documentados ou as despesas de carácter confidencial não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável.

 

2.6. Pagamentos a “paraísos fiscais”

As despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 35%, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

 

2.7. Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria

O conceito de despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador sofreu um alargamento, embora no que diz respeito à possibilidade de dedução enquanto encargos dedutíveis fiscalmente tenha sido criada uma restrição.

Apenas são encargos dedutíveis para efeitos fiscais, as despesas relacionadas com ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria, desde que ao serviço da entidade patronal, escrituradas a qualquer título na proporção de 20%.

As restantes despesas deixam de poder ser deduzidas integralmente, se a entidade patronal não possuir, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual efectue o controlo das deslocações a que se reportam as despesas.

 

2.8. Regime simplificado de tributação

Prevê-se a introdução de um regime simplificado em tributação em IRC.  Ficarão abrangidos por este regime os contribuintes que:

l      Exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola;

l      Não estejam isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação;

l      Não estejam obrigados a revisão legal de contas;

l      Apresentem, no exercício anterior da aplicação do regime,  volume de negócios não ultrapasse os Esc. 30.000.000$00;

l      Não optem pela aplicação do regime geral.

O apuramento do lucro tributável resultará da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores de actividade económica. Até à sua aprovação, o lucro tributável corresponderá a 20% do valor das vendas e a 45% do valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção, tendo como limite mínimo o valor anual do salário mínimo mais elevado (actualmente Esc. 938.000). O lucro tributável mínimo será igual ao salário mínimo nacional mais elevado e a taxa de IRC aplicável é de 20%.

 

2.9. Provisões para riscos gerais de crédito

Deixam de ser consideradas provisões fiscalmente dedutíveis as provisões para riscos gerais de crédito constituídas por instituições de crédito e outras instituições financeiras. Este regime aplica-se às provisões constituídas a partir da entrada em vigor da lei, sendo ainda aceites como encargo dedutível nos exercícios de 2001 e 2002, 50% do valor das variações positivas das provisões para riscos gerais de crédito.

 

2.10. Juros de suprimentos

Não serão aceites como custo fiscal os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor  correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida.

 

2.11. Mais-valias das partes sociais e valores mobiliários realizadas por não residentes

As mais-valias mobiliárias realizadas por entidades não residentes em território nacional e sem estabelecimentos estável em Portugal ao qual as mesmas sejam imputáveis encontram-se, em princípio, isentas de IRC.  Esta isenção não é, no entanto, aplicável a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades  residentes. A lei agora publicada acrescenta a estas limitações as seguintes:

l      Entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em Estados ou territórios constantes da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

 

l      Mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas;

 

l      Mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados.

 

Encontra-se prevista também uma regra transitória que salvaguarda as mais valias realizadas com valores mobiliários adquiridos antes da entrada em vigor da nova lei.

 

2.12. Distribuição de lucros a sociedade-mãe da União Europeia

Quando se verifiquem as condições estabelecidas no art.2º da Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, os lucros distribuídos pelas sociedades afiliadas à sociedades mãe estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 25%. Esta taxa é aplicável à sociedade mãe que mantenha uma participação não inferior a 25% nas sociedades afiliadas por um período inferior a 2 anos consecutivos.

Quando a verificação deste período seja posterior  à data da colocação à disposição dos lucros distribuídos, haverá lugar à devolução do imposto retido durante esse período, que deverá ser feito no prazo de 2 anos a contar da data da verificação dos pressupostos exigidos e mediante solicitação à entidade competente da Direcção Geral de Impostos. O ónus da prova da verificação de todos os pressupostos cabe à entidade beneficiária.

 

2.13. Preços de transferência

São definidos vários métodos de avaliação da razoabilidade dos preços de transferência entre entidades relacionadas, cuja forma de aplicação está, contudo, dependente de regulamentação, mediante portaria do Ministério das Finanças a publicar até ao final do primeiro semestre de 2001.  As novas regras e obrigações serão aplicáveis a partir de 2002 e são inspiradas no sofisticado sistema dos E.U.A..

 

2.14. Taxa de IRC

Para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2002, a taxa de IRC passa a ser de 30%. Adicionalmente e em função da avaliação dos resultados entretanto alcançados, a taxa de IRC poderá ser reduzida para 28% a partir de 2003, com o objectivo de a fixar em 25%, em função daquela avaliação e da evolução da situação económica.

 

2.15. Medidas anti-abuso (artigos 57º-A e 57º-B do Código do IRC)

Prevê-se a publicação de uma lista de “paraísos fiscais” aprovada por portaria do Ministro das Finanças, para efeitos de determinação da aplicabilidade das medidas em causa, que deverá inspirar-se na lista já publicada pela Portaria.

 

2.16. Estabelecimento estável

É aditado um novo artigo ao Código do IRC no qual se introduz uma nova definição  de estabelecimento estável, que acolhe a definição consagrada na Convenção Modelo da OCDE e normalmente utilizada nas convenções para evitar dupla tributação celebradas entre Portugal e outros Estados.

Assim, de acordo com o novo artigo 4º-A, passa a enquadrar-se no conceito de estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Desde que cumpra com estes requisitos, passa a considerar-se como estabelecimento estável qualquer local de direcção, sucursal, escritório, fábrica, oficina, ou qualquer local de extracção de recursos naturais situado em território português.

Considera-se que existe igualmente estabelecimento estável, quando uma pessoa que actue em território português por conta de uma empresa, detenha, e exerça habitualmente poderes de intermediação e conclusão de contratos que vinculem a empresa no seu âmbito de actividade. Não se considera no entanto que uma empresa aí tenha estabelecimento estável se exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou qualquer outro agente independente, que suporte o risco da mesma actividade.

 

3. Benefícios fiscais

 

3.1. Sociedades de capital de risco

Às sociedades de capital de risco passa a ser aplicável o regime das sociedades gestoras de participações sociais.

 

3.2. Crédito Fiscal ao Investimento

É criado um Crédito Fiscal ao Investimento, o qual consistirá numa dedução à colecta, com limite de 10% daquele valor, a qual corresponderá a 5% do investimento adicional relevante efectuado em período de tributação que se inicia em 2001.

 

3.3. Crédito fiscal ao Investimento e Desenvolvimento Tecnológico

O Governo fica autorizado a rever o regime do crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, no seguinte sentido:

i)      Aumentar a taxa de base até 20%;

ii)    Aumentar a taxa incremental até 50%;

iii) Aumentar o limite da dedução até 100.000 contos;

iv) Permitir o reporte da dedução, por insuficiência da colecta, até ao sexto exercício seguinte.

 

4. Zonas francas

4.1.Sucursais Financeiras Exteriores

a)    Entidades com as quais não podem ser praticadas operações

 

É alterado o elenco das entidades com as quais as Sucursais Financeiras Exteriores não podem praticar alterações, sob pena de perda de isenção de Imposto sobre rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) que lhes é aplicável. Assim passam a ser igualmente proibidas as operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio (definida nos termos do artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) com residentes, e, bem assim, as operações com entidades financeiras residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por residentes em território português, fora das zonas francas.

A nova redacção não se aplicará às operações já contratadas até à entrada em vigor da nova lei, desde que não modificadas ou prorrogadas após 1 de Janeiro de 2001.

b)    Prova de qualidade de não residente

Fica expressamente consagrada a regra segundo a qual a prova de qualidade de não residente compete às entidades estabelecidas nas zonas francas, alterando-se igualmente as regras que prevêem a documentação para o efeito requerida.

c)    Organização da contabilidade

Fica expressamente consagrada a regra segundo a qual a contabilidade deve permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas nas zonas francas.

 

4.2. Outras alterações

A legislação aprovada prevê ainda abolição faseada do regime de benefícios em IRC aplicáveis às entidades que se venham a  instalar nas zonas francas a partir de 1 de Janeiro de 2001, nos seguintes termos:

a)    Instituições de crédito e sociedades financeira

-       Entidades licenciadas em 2001 e 2002 – taxa de IRC de 7.5%;

-       Entidades licenciadas em 2003 e 2004 – taxa de IRC de 10%;

-       Entidades licenciadas em 2005 e 2006 – taxa de IRC de 12,5%.

b)    Entidades que operam na zona demarcada industrial e entidades que prossigam a actividade da indústria  de transporte marítimo

O regime actualmente vigente continuará a aplicar-se às entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001.

c)    Outras entidades (incluindo sociedades gestoras de participações sociais)

-       Entidades licenciadas em 2001 e 2002 – taxa de IRC de 1%;

-       Entidades licenciadas em 2003 e 2004 – taxa de IRC de 2%;

-       Entidades licenciadas em 2005 e 2006 – taxa de IRC de 3%.

No que respeita à nova tributação das instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda não se encontra em vigor o número 2 do novo artigo 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais que fixa as taxas acima referidas.  A vigência deste artigo ficará suspensa até aprovação por parte da União Europeia.

 

5. Outras alterações

5.1. Acesso à informação bancária

A nova reforma veio estabelecer um novo regime no que concerne ao acesso a informação bancária. A Administração Tributária pode aceder a informações bancárias sempre que haja recusa de apresentação de documentos ou não autorização para a sua consulta. Existem duas formas para aceder a esta informação:

1.     Acesso Automático: sem dependência de autorização judicial prévia, nas situações taxativamente elencadas pelo artigo 63º n.º1 a) e b) da LGT, a que o contribuinte apenas pode reagir através da interposição de recurso mas com mero efeito devolutivo, que são as seguintes:

·       Quando estejam em causa documentos de suporte de registos contabilísticos efectuados por sujeitos passivos de IRC ou de IRS que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;

·       Quando se mostre necessário controlar os pressupostos de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados que o contribuinte usufrua.

2. Acesso Directo: também sem dependência de  autorização judicial, mas a que o contribuinte pode reagir através de interposição de recurso com efeito suspensivo, as situações abrangidas nesta situação são:

·       Quando se verifiquem os pressupostos legais de uma avaliação indirecta;

·       Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastem significativamente dos padrões de riqueza traduzidos na aquisição de determinados bens;

·       Quando existem indícios da prática de crime fiscal;

·       Quando, para fins fiscais, se mostre necessário comprovar a aplicação de subsídios públicos.

 

3. Acesso mediante autorização judicial: permite à Administração Tributária aceder a informações bancárias quando estejam em causa familiares ou terceiros, considerando a lei que exista uma relação especial entre eles, depois de audiência do visado. A lei não atribui um conceito determinado a o que se deve entender por relação especial, mas podemos relacionar este conceito com o conceito de relação especial constante do artigo 57º C do CIRC.

5.2. Envio de informação

São alargadas as obrigações de envio de informação à Administração Tributária.

Prevê-se o estabelecimento de obrigações de informação automática a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras quanto às transferências transfronteiriças que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos já abrangidos por outras comunicações para efeitos fiscais.  Esta obrigação não abrangerá as transacções comerciais, nem as efectuadas  por entidades públicas, mas fica dependente de portaria do Ministro das Finanças.

 

5.3. Norma geral anti-abuso

É alterado o artigo 38º da Lei Geral Tributária, que passa a prever a ineficácia “(...) no âmbito tributário dos actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas”.

Lisboa, 3 de Julho de 2001

         FRANCO CAIADO GUERREIRO & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Nota: A presente informação não deve ser tomada como um Memorando ou opinião legal para efeitos de decisões em termos de operações que possam aí estar contempladas. A análise que segue tem um carácter meramente informativo e formativo, pelo que necessita de um necessário aprofundamento e adequação a cada caso concreto, sob pena da sua aplicação gerar possíveis incorrecções.