A Fiscalidade do Comércio Electrónico
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1.
AS NORMAS ANTI-ABUSO GERAIS E ESPECIAIS E
O COMÉRCIO ELECTRÓNICO. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES 1.1 O planeamento fiscal. Breve noção do que é e dos fins que visa atingir 1.2 A cláusula geral anti-abuso e o comércio electrónico 1.4 Noções gerais sobre Controlled Foreign Corporations “CFC”. A desadequação da legislação actual face ao comércio electrónico 2.
A
APLICAÇÃO DO IVA AO COMÉRCIO ELECTRÓNICO 2.1 Alguns exemplos e comentários 2.2 Estrutura reguladora administrativa e cooperação inter-administrativa do sistema de IVA actual 2.3 Avaliação crítica da aplicação das regras de IVA da UE ao comércio electrónico. A realidade actual 3. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O COMÉRCIO ELECTRÓNICO NA VERTENTE DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO
Acórdão
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 4 de Julho de 1985
– Gunter Berkholz contra Finanzamt Hamburg-Mitte-Altstadt – Processo
168/84. Acórdão
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 5 de Junho de 1997
– Sparekassernes Datacenter (SDC) contra Skatteministeriet – Processo
C-2/95. Decreto-Lei
nº 290-D/99, de 2 de Agosto (suplemento) – Aprova o regime jurídico
dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
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1.
AS NORMAS ANTI-ABUSO GERAIS E ESPECIAIS E O COMÉRCIO ELECTRÓNICO.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES. 1.1.
O planeamento fiscal. Breve noção do que é e dos fins
que visa atingir. Existem
várias vias possíveis para os contribuintes se colocarem ao abrigo do
pagamento de impostos, cumprindo distinguir as vias legais das vias
anti-jurídicas e mesmo ilícitas que podem constituir mesmo crimes ou
contra-ordenações fiscais. Assim, um contribuinte poderá procurar
reduzir a sua carga fiscal pelas seguintes formas: i)
Intra legem – quando a poupança fiscal é expressa ou
implicitamente querida pelo legislador que estabelece por ex. Normas
negativas de tributação tais como, exclusões tributárias, deduções
específicas, abatimentos à matéria colectável personalizantes,
reportes de prejuízos, ou estabelece isenções fiscais, zonas francas. ii)
Extra legem – vulgo, elisão fiscal (tax avoidance). Neste
caso, a poupança fiscal verifica-se através da utilização de negócios
jurídicos que não estão previstos nas normas de incidência fiscal e ou
que, estando previstos nessas normas, têm um regime de tributação menos
oneroso, e mediante práticas contabilísticas que podem conduzir ao
apuramento de um lucro fiscal menor. No
que se refere à utilização de negócios jurídicos menos onerosos a nível
fiscal, a poupança de impostos decorre do facto de só os actos ou negócios
expressamente previstos nas normas de incidência poderem ser sujeitos a
tributação, como é determinado pelos princípios da legalidade e da
tipicidade dos impostos, de harmonia com a Constituição da República
Portuguesa e com as leis fiscais, as quais não admitem a sua aplicação
extensiva e ou analógica. Daqui
decorre que, se letra ou espírito de lei tributária não tiverem
previsto a tributação de determinado facto, ele não poderá ser
tributado, obtendo-se assim uma poupança fiscal. Estas
operações são lícitas. No entanto, há que distinguir neste âmbito
certos negócios que a lei considera como abusivos, anómalos, e que são
objecto de normas anti-abuso especiais (por exemplo, os art. 57º, 57º-A,
57º-B e 57º-C do Código de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas – “CIRC”) ou gerais (art. 38º da Lei Geral Tributária
– “LGT”), e que se podem considerar como actos antijurídicos, ao
abrigo dessas leis anti-abuso (anti tax avoidance clauses, na
terminologia anglo-saxónica, cujas jurisdições fiscais foram pioneiras
na consagração destas regras). iii)
Contra legem – evasão fiscal (tax evasion). A poupança
fiscal é conseguida mediante actos ilícitos, por exemplo, através da
economia paralela, falsificação da contabilidade fiscal, emissão e
utilização de facturas falsas, apropriação de impostos retidos e
devidos por terceiros etc., que estão sujeitos a sanções criminais
(art. 2º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras –
“RJIFNA” – factos típicos, ilícitos, culposos e puníveis), ou a
sanções não penais (ex. Contra ordenações, juros compensatórios,
moratórios, execuções fiscais). 1.2.
A cláusula geral anti-abuso e o comércio electrónico. Uma
cláusula geral anti-abuso tem como objectivo estabelecer uma repressão
ao abuso do direito à poupança fiscal, considerando como tais os negócios
anómalos mas reais (isto é, negócios efectivamente queridos e
efectuados pelas partes e não meros negócios simulados) que tenham por
escopo (normalmente exclusivo) a elisão da aplicação de normas de incidência
tributária. Ora,
os contribuintes podem prevalecer-se do uso do princípio da legalidade
para elidirem a aplicação normal das leis fiscais mediante negócios jurídicos
que não são tão onerosos para efeitos fiscais. No
entanto, na generalidade dos ordenamentos jurídicos que adoptam normas
gerais anti-abuso fiscal, é reconhecido aos contribuintes o direito à
poupança fiscal, à boa gestão fiscal, com o consequente direito à
poupança fiscal decorrente das escolhas negociais fiscalmente menos
onerosas. No
entanto, o legislador estabelece normas que reprimem o abuso desse direito
à poupança fiscal, considerando em regra como tais os negócios anómalos,
que embora lícitos, tenham como propósito exclusivo (regra geral) elidir
a aplicação normal das regras tributárias. 1.3.
O Artigo 38º da Lei Geral Tributária (alcance e âmbito
de aplicação da cláusula geral anti-abuso). A sua aplicabilidade ao comércio
electrónico. Art.
38º da LGT – Ineficácia de actos e negócios jurídicos “São
ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram
realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação
dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos
de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai
sobre estes últimos.” O
direito fiscal é um ramo do direito eminentemente típico (vide princípio
da legalidade), o que permite que o contribuinte tenha uma margem de
liberdade para actuar desde que não viole expressa e directamente os
preceitos da lei fiscal. Os contribuintes gozam também do direito de
conformar os seus negócios como bem lhes aprouver, dentro dos limites
previstos na lei, segundo o clássico princípio da autonomia da vontade
das partes na conformação jurídica dos contratos, pedra de toque dos
ordenamentos jurídicos de matriz liberal, como é o nosso. Acresce
que as várias espécies de impostos, em observância do princípio da
tipicidade taxativa, representam um quadro fechado, um alvéolo, no qual
se move a conduta do particular, de tal modo que este não só pode
colocar-se fora do âmbito legal dos tributos, como pode utilizar os actos
ou contratos que achar mais adequados aos seus interesses. Estes
são os princípios gerais. No entanto, essa liberdade das partes tem
limites que consistem em não ofender os interesses fiscais do Estado pela
utilização de formas jurídicas que são inadequadas para realizar os
interesses privados em causa e que não têm senão como finalidade iludir
a sua sujeição a impostos que incidiriam forçosamente sobre certos negócios
se os mesmos tivessem sido sujeitos à sua forma, digamos, típica e
usual. Estes
limites à liberdade das partes costumam ser considerados como corolários
de princípios gerais de direito tributário que devem, no caso de um
exercício anómalo da liberdade contratual que assiste às partes ou de
um exercício abusivo e para além dos limites ditados pela boa fé e pelo
fim social e económico do direito que é atribuído legalmente às
partes, prevalecer sobre esta liberdade contratual. Estes princípios são
dotados pelo legislador de uma importância e hierarquia que não deve nem
pode ser violada pelo exercício abusivo e anómalo da liberdade de
conformação jurídica dos seus negócios que assiste aos contribuintes.
A doutrina portuguesa usualmente identifica estes princípios que servem
de fundamento jurídico à imposição de uma cláusula geral anti-abuso
fiscal, com os princípios da igualdade e da proporcionalidade na
distribuição da carga fiscal, segundo a capacidade contributiva de cada
cidadão. Assim, ao admitir-se que certos contribuintes pudessem iludir a
carga fiscal a que de outro modo ficariam sujeitos mediante um uso anómalo
de formas jurídicas habilmente concebidas para os colocar fora do campo
de incidência dos tributos, estar-se-ia a limitar esta igualitária
distribuição da carga fiscal pelos cidadãos na proporção da
capacidade contributiva de cada um. Por
vezes, uma cláusula geral anti-abuso é também justificada como um corolário
do princípio da prevalência da substância económica sobre a forma jurídica
dos actos ou negócios jurídicos, segundo o qual a capacidade
contributiva dos cidadãos e a sua sujeição a imposto devem ser aferidas
em termos económicos e não em termos puramente jurídicos. Este princípio,
porém, não pode ser levado ao extremo porque a sua aplicação em termos
gerais e sem qualquer restrição retiraria qualquer alcance prático aos
princípios da legalidade e da tipicidade taxativa dos impostos, os quais
cumpre observar rigorosamente, sob pena de poderem ser retiradas aos cidadãos
estas garantias constitucionais que distinguem os impostos modernos dos
tributos arbitrariamente cobrados por soberanos todo poderosos. É,
pois, nesta linha de fronteira entre princípios estruturantes do sistema
fiscal igualmente relevantes e de prossecução obrigatória pelo
legislador fiscal e na gestão dos conflitos entre tais valores contraditórios
que se inscrevem ou devem inscrever cláusulas gerais anti-abuso fiscal.
É também neste difícil equilíbrio entre princípios de tão magna
importância e dignidade, inclusive no plano dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos, que se devem encontrar claros limites à aplicação
de cláusulas gerais anti-abuso fiscal. O
planeamento fiscal em sede do comércio electrónico tem que tomar em
consideração, quer a presente cláusula geral anti-abuso, quer todas as
outras normas legais aplicáveis. O facto de ser mais intangível, menos
palpável, não o dispensa “do cumprimento estrito da lei”. Aliás, de
certa forma, a sua quase “não territorialidade” aumenta o risco
fiscal e legal, em geral, de se “entrar” em incumprimento. O
potencial de estruturação fiscal por via de acção nos custos e
proveitos em sede de comércio electrónico é particularmente
interessante, mas tem que ser efectuado competentemente por forma a
respeitar a lei aplicável, compreendendo os seus contornos típicos e
princípios que a regem. 1.4
Noções gerais sobre Controlled Foreign
Corporations “CFC”. A
desadequação da legislação actual face ao comércio electrónico Para
prevenir ou limitar a redução, o adiamento ou que se evitem os impostos
através da utilização de controlled foreign corporations
(doravante referidas como “CFC”) constituídas em jurisdições de
baixa tributação, mais e mais países estão a promulgar legislações
anti-abuso por meio das quais o rendimento distribuído por uma CFC é
imputado aos seus accionistas, logo sendo tributado. A legislação de
“CFC”segue toda o mesmo padrão básico. O adiamento da tributação
nacional sobre o rendimento de uma CFC, até que esta distribua dividendos
aos seus accionistas, é eliminada. A existência da empresa estrangeira
é ignorada para objectivos específicos. O accionista residente da CFC é
tributado directamente pelo rendimento não distribuído da empresa. A
legislação “anti-abuso” funciona para distinguir uma empresa, cujo
rendimento não distribuído devia ser tributado aos seus accionistas
nacionais, de uma empresa estrangeira cujo rendimento devia ser tributado
aos seus accionistas nacionais apenas quando lhes fosse distribuído. São
utilizados, habitualmente, três factores para fazer esta distinção: (I)
Os accionistas nacionais devem controlar ou ser accionistas
significativos na empresa estrangeira; (II)
A localização geográfica da CFC – jurisdições de baixa ou
nula tributação; e (III)
A natureza das actividades em que a empresa estrangeira está
envolvida e o carácter do rendimento daí procedente, são utilizados
para distinguir entre CFC envolvidas em operações negociais de bona
fide e aquelas utilizadas principalmente para adiar ou evitar a
tributação nacional. O
requisito da localização geográfica tem o objectivo de identificar
aqueles países com baixa ou nula tributação sobre o rendimento gerado
no seu território. A OCDE, nos seus trabalhos, define uma zona de baixa
tributação como “uma jurisdição tornando-se ela própria activamente
disponível para evitar tributação que, de outro modo, seria paga em países
de impostos relativamente elevados.” Para que sejam úteis às pessoas
singulares e às empresas não residentes, as zonas de baixa tributação
têm, habitualmente, as seguintes características: (I)
impostos baixos (ou mesmo nenhuns) sobre certos tipos (ou todos os tipos)
de rendimento ou de capital; (II)
níveis altos de sigilo bancário e comercial; (III)
ausência de controlo cambial sobre depósitos estrangeiros em moeda
estrangeira; (IV)
um sector financeiro diversificado; (V)
meios de comunicações modernos; (VI)
diversidade de veículos e produtos fiscais (tais como holdings,
fundações, sociedades comerciais, seguradoras, etc.); (VII)
poucas ou nenhumas Convenções para Evitar a Dupla tributação, com cláusulas
de troca de informações; (VIII)
instituições e governos estáveis. Devido
ao facto da legislação sobre tributação de CFC estar orientada,
principalmente, para aquelas entidades estabelecidas em zonas de baixa ou
nula tributação, muitos países redigiram a sua legislação para que se
aplique apenas àquelas CFC localizadas em zonas definidas de baixa ou
nula tributação (sendo, muitas vezes, ineficazes contra produtos como
ETVE, Holdings Dinamarquesas, Inglesas, Belgas ou mesmo
Luxemburguesas, visto que estão sediadas em Estados Membros da União
Europeia). Ao abrigo desta “jurisdição designada”, as autoridades
tributárias de um país emitem uma lista de países de baixa ou nula
tributação e as respectivas medidas anti-abuso aplicáveis. Têm
sido utilizados vários métodos para definir as diversas categorias de
jurisdições tributárias. A mais simples designa pelo nome aquelas
jurisdições nas quais não há nenhum imposto sobre o rendimento ou o
imposto sobre o rendimento é baixo, quando comparado com o do país
natal. Há três abordagens gerais para definir uma zona de baixa tributação
em termos de uma comparação entre taxas de impostos nacionais e
estrangeiros: (I)
uma comparação baseada nas taxas de
impostos nominais (Alemanha); (II)
uma comparação baseada nas taxas de impostos efectivas (Japão); (III)
uma comparação baseada nos impostos efectivamente pagos (Reino Unido,
Noruega). Alguns
países elaboram listas negras de jurisdições não aceitáveis, o que
significa, em termos práticos, que se uma jurisdição não está na
lista, não está sujeita a tributação ao regime de CFC, mesmo que, por
alguma razão, acabe por não se pagar aí nenhum imposto. Uma lista negra
oficial impede argumentações por parte dos contribuintes de que uma CFC
num país listado foi realmente sujeita a uma alta taxa de imposto. Uma
abordagem semelhante, mas menos específica, adoptada por muitos países,
é a de fixar uma taxa de imposto sobre o rendimento determinada como
definição da fronteira de jurisdição de “baixa ou nula tributação”*
para uma jurisdição de tributação “normal”. Portugal recorre a
este sistema qualificando como sociedade não residente sujeita a um
regime fiscal privilegiado “...quando no território da residência da
mesma esta não for tributada em imposto sobre o rendimento ou a taxa
efectiva de tributação seja igual ou inferior a 60% da taxa prevista do
artigo 69 nº 1 do CIRC –actualmente 32%”. Uma determinação secundária,
feita por alguns países, é a de se, de facto, essa taxa de imposto foi
realmente paga. Por exemplo, a Alemanha designa qualquer jurisdição com
uma taxa nominal abaixo de determinada percentagem como uma jurisdição
de baixa tributação, mas examina então, em casos particulares, se a
empresa estrangeira pagou, de facto, uma taxa acima dessa percentagem pré-determinada.
Portugal, como vimos, considera um país, como sendo uma jurisdição de
baixa tributação, se os impostos pagáveis sobre o rendimento procedente
da entidade no país são menos que uma determinada percentagem do imposto
que seria pagável se a entidade fosse nacional. Mesmo
após ter sido determinado que uma CFC existe numa jurisdição de baixa
ou nula tributação, ainda é necessário, frequentemente, ao abrigo das
legislações de vários países, determinar se o rendimento se integra
dentro da definição de rendimento imputável aos accionistas nacionais
numa base corrente. Quando as disposições se aplicam apenas a tipos
especiais de rendimentos imputáveis, habitualmente apenas se refere a
certos tipos de rendimentos passivos e/ou rendimentos de vendas onde os
serviços de empresas de base estrangeira estão incluídos. Alguns
países não distinguem entre o tipo de rendimentos (activos ou passivos,
rendimentos derivados de vendas e/ou de serviços entre partes
relacionadas , ou uma combinação dos supra-citados) gerados pela
entidade empresarial estrangeira, mas, ao invés, consideram todo o
rendimento imputável. O Reino Unido imputa todo o rendimento, só que não
inclui os ganhos de capital. Por outro lado, a Noruega tem uma forma única
de determinar quais os lucros que são imputáveis. Quando a CFC seja
residente num país sem um tratado com a Noruega, todos os lucros são
imputados aos sócios. Quando a CFC seja residente num país com um
tratado com a Noruega, só os lucros de actividades “passivas” são
imputados. Rendimentos
passivos referem-se, de uma forma geral, aos rendimentos dos
investimentos. São facilmente desviados para uma CFC (por exemplo, uma holding)
estabelecida numa zona de baixa tributação para evitar a tributação
nacional. Assim, a maioria dos países que imputam aos sócios apenas
certos tipos de rendimento, aplicam as suas medidas anti-abuso apenas aos
rendimentos passivos. O ponto principal na definição de rendimento
passivo é o de distingui-lo do rendimento procedente de um rendimento
activo, o qual, excepto para certos rendimentos, não é imputado aos
accionistas nacionais de uma CFC. Há duas maneiras essenciais de definir
rendimento passivo: (I)
Tal procedimento pode ser definido de forma geral ou especificamente, pela
listagem dos tipos comuns de rendimentos do investimento, tais como,
dividendos, juros, rendas, royalties e ganhos de capital
provenientes da alienação de acções e outros “rendimentos
activos”. Os EUA definem-no desta forma. (II)
O rendimento passivo pode ser definido indirecta ou negativamente como o
rendimento total de uma CFC menos o rendimento da empresa. A Alemanha
utiliza este método para definir rendimento passivo. As
rendas e os royalties podem ser aplicados quer como rendimentos
activos, quer como rendimentos passivos, dependendo das circunstâncias.
Nos EUA, os royalties são considerados rendimentos activos se a
CFC desenvolveu ou acrescentou valor substancial ao direito licenciado no
decorrer normal das suas actividades comerciais. Este ponto parece-me ser
de grande importância no comércio electrónico. A
expressão “base company income” refere-se, geralmente, ao
rendimento de uma CFC, mais do que ao rendimento passivo , o qual é
imputado aos accionistas nacionais da empresa. A maioria das definições
inclui dois requisitos básicos: (I)
o rendimento deve provir de transacções entre a CFC e uma parte
relacionada; (II)
o rendimento deve emergir de vendas feitas ou serviços prestados fora do
país onde a CFC está localizada (a não ser que seja permitida uma isenção).
(A Alemanha, o Japão e o Reino Unido fornecem isenções para empresas
dedicadas a negócios com partes não relacionadas, apenas se a empresa
estrangeira tiver uma operação negocial “substancial e independente”
no país estrangeiro. Isto significa, habitualmente, que a empresa deve
ser gerida de forma independente, e ter um estabelecimento estável, com
uma quantidade suficiente de empregados e recursos para levar a cabo o seu
negócio. Não são reconhecidas nenhumas excepções pelo Japão, Reino
Unido ou Estados Unidos, ao tratamento de transacções com partes
relacionadas fora do mercado local, como rendimento tributável nas mãos
dos accionistas). Assim,
quando uma subsidiária (I) estiver incorporada numa zona de baixa tributação,
(II) vender apenas produtos adquiridos às suas empresas mãe ou
relacionadas, (III) vender tais produtos fora do país onde está
incorporada, e (IV) não tiver uma presença substancial ou genuína nesse
país, a subsidiária pode, de forma apropriada, ser vista como um veículo
para evitar a tributação nacional, e o rendimento devia ser tributado de
forma corrente aos accionistas nacionais. Esta
breve descrição do regime de CFC em diversos países, visa ser meramente
informativa, mas procura ao mesmo tempo chamar a atenção para as
vulnerabilidades e inadapatação que os diversos sistemas de CFC enfermam
em face do comércio electrónico, e que facilmente se retiram, se
pensarmos numa dialéctica entre a maior mobilidade e moldabilidade do comércio
electrónico vis à vis a rigidez dos referidos sistemas. Acresce
que, existe também o risco de que empresas residentes em zonas de baixa
ou nula tributação, que aufiram rendimentos resultantes de actividades
substantivas, verem aplicadas normas de CFC a esses rendimentos. Nota:
É curioso observar que todos os países criticam as CFC, mas depois
usam-nas activamente para tornarem as suas exportações mais
competitivas. Aliás, a UE ganhou recentemente, no seio da OMC, um
processo contra os EUA, que acusou de violar as leis da concorrência por
utilizar zonas de baixa ou nula tributação para sediar indústrias
viradas para a exportação. Os EUA afirmaram estar dispostos a reduzir a
utilização destas CFC nas exportações, assim que a UE reduzir os subsídios
estatais à Airbus, visto a excepção das indústrias nascentes não ser
aplicável a tal consórcio, do ponto de vista dos EUA (o novo SuperJumbo,
promovido pela Airbus, vai, segundo notícias veiculadas no “The
Economist” de 5 de Maio, receber um apoio dos diversos Estados
Membros que fazem parte do consórcio Airbus de USD 4,5 mil milhões). 2.
A APLICAÇÃO DO IVA AO COMÉRCIO ELECTRÓNICO 2.1
Alguns exemplos e comentários Exemplo
1. A compra de um livro,
cuja ordem de compra foi dada on-line, através da internet,
por um não sujeito passivo situado no Estado Membro A, da livraria
B (B Corp.) no Estado Membro B, é tributada em IVA no
Estado Membro B. Ao comparar as taxas de IVA referentes a livros
nos diversos Estados Membros, o cliente A efectua compras no
estrangeiro através da internet, e dá ordem de compra do livro,
através de encomenda postal à loja C (UK Corp.) situada no Estado
Membro C (por exemplo o Reino Unido), onde a taxa de IVA aplicável
é 0%. No entanto, se a loja C (UK Corp.) envia livros para A
num montante que exceda o patamar mínimo, fixado num determinado valor
anual, para as vendas à distância, deverá registar-se no Estado Membro A
e aplicar ao cliente o IVA de A. Exemplo
2. Se, no exemplo 1, em
vez de comprar o livro em forma impressa, o não sujeito passivo o adquire
da livraria C (UK Corp.) em forma digital através de um download,
essa operação é qualificada em determinadas jurisdições como uma
prestação de serviços. A taxa zero praticada em C (à forma
impressa) não se aplica a esta operação e o lugar de prestação para
efeitos de tributação é determinado de acordo com o disposto no art.
9.2.e. e não de acordo com a regra geral aplicável. A regra das
vendas à distância não se aplica aos serviços (apenas a bens, criando
problemas de neutralidade fiscal). Exemplo
3. Se, no exemplo 2, o
cliente A é um sujeito passivo do imposto, (“A
Corp.”), o IVA é tributável no Estado Membro A nas aquisições
intra-comunitárias (reverse charge). Se a empresa A é um
banco ou outra empresa comercial sem direito de dedução, que utiliza o
livro na sua actividade bancária (isenta), o IVA que incide sobre a sua
aquisição não é dedutível (input não dedutível). Os sujeitos
passivos sem direito a dedução e os não sujeitos passivos estão
interessados em evitar ou reduzir o custo do IVA através da utilização
da internet e das suas regras do lugar de prestação. Este tipo de
empresas procuram estruturar, eficientemente, as suas aquisições em
termos fiscais. Exemplo
4. Se a empresa A Corp.
está estabelecida num não Estado Membro (país AA) e presta serviços
de informação financeira ou científica, jornais, música,
entretenimento ou outros bens de conteúdo intangível entregues através
da internet a subscritores sujeitos passivos estabelecidos no
Estado Membro B, estão sujeitos a IVA no Estado Membro B. O
subscritor empresa B aplica o mecanismo de reverse charge. Exemplo
5. Se, no exemplo número
4, a empresa A (A Corp.) presta serviços por conta da empresa C,
sediada num não Estado Membro ao estabelecimento estável da empresa C
estabelecida no Estado Membro A, o IVA é cobrado no Estado
Membro A (Art.º 9º, nº 1 da 6ª Directiva). Exemplo
6. Se, no exemplo 4, o
jornal, música, entretenimento ou outro contéudo sob a forma digital, é
fornecido pela empresa A (A Corp.), estabelecida num país terceiro à UE
e é efectuado o download da internet para um computador
pessoal de um não sujeito passivo estabelecido no Estado Membro B sem a
criação para a empresa A Corp. de um estabelecimento estável em B, não
é devido IVA (de acordo com o art. 9º nº1 da 6ª Directiva). Exemplo
7. No entanto, se na
situação descrita em (6), os produtos digitalizados são fornecidos a um
não sujeito passivo estabelecido num não Estado Membro mas a sua utilização
e exploração efectivas se realizam no território de Estados Membros, o
IVA poderá ser devido nos Estados Membros onde o art. 9.3.(b) tenha sido
adoptado/transposto, sendo que a empresa B deverá registar-se como
comerciante para efeitos de IVA. Não é claro se os Estados Membros estarão
aptos a impôr o cumprimento da obrigação de pagamento de IVA aos
fornecedores estrangeiros. 2.2
Estrutura reguladora administrativa e cooperação
inter-administrativa do sistema de IVA actual Quando
as transacções são levadas a cabo na internet, torna-se difícil
para os funcionários fiscais localizarem e controlarem as partes,
identificarem a natureza e a localização das transacções tributáveis
e impôr a cobrança de IVA. Uma venda ou serviço prestado através da internet
não envolve, por exemplo, a utilização de papel; oferece muito pouca
informação quanto aos seus conteúdos, especialmente se a mensagem se
encontra sob a forma encriptada (codificada); o pagamento permite escassa
fiscalização, especialmente quando é utilizado dinheiro electrónico; o
meio electrónico afasta o envolvimento de intermediários locais; a
esfera de alcance global do meio aumenta a elasticidade da localização
da transacção subjacente e da infraestrutura de suporte. Os sinais
digitais são transmitidos das instalações do servidor que poderão
estar localizados em qualquer jurisdição. Estes são enviados
pelos fornecedores e intermediários que podem, igualmente, estar
localizados em praticamente qualquer jurisdição, os quais têm pouca
ou nenhuma informação ou controlo sobre as transacções que circulam
através do seu sistema de redes. Crítica:
A legislação actual de IVA requer um sistema de contabilidade,
administração e controlo que não é facilmente aplicável ao comércio
electrónico. Este sistema baseia-se em: (I)
registo dos sujeitos passivos; (II)
designação dos representantes fiscais; (III)
emissão de facturas físicas contendo a informação exigida; (IV)
preenchimento de declarações de rendimentos; (V)
declarações estatísticas em formulários que não permitem a
facturação electrónica; (VI)
declarações oficiais; (VII)
pagamento e no sistema de reembolso de IVA. A
aplicação destas exigências e formalidades administrativas ao comércio
electrónico impõe encargos que poderão colocar em risco a produtividade
deste novo meio.
A abordagem mais produtiva consiste em permitir aos comerciantes tirar
partido das novas tecnologias através da possibilidade de efectuarem
trocas dos seus dados em formato automatizado e processarem os seus
pagamentos electronicamente, o que vai obrigar a uma profunda alteração
e adaptação do sistema fiscal. A
existência de procedimentos e práticas administrativas diferentes nos 15
Estados Membros cria mais encargos e maiores custos de cumprimento assim
como desvantagens competitivas no interior do mercado interno. Em
particular, arriscam causar prejuízo ao comércio electrónico porque
limitam a sua velocidade, o objectivo global de desintermediação e a
alta produtividade (vide o enorme crescimento económico verificado nos
EUA nos últimos 12 anos, com baixa inflação, sustentada por elevados
ganhos de produtividade, derivado em grande parte do recurso a novas
tecnologias, tais como o EDI, etc). São sentidas dificuldades consideráveis
por parte de comerciantes não residentes, quando enfrentam as enormes
diferenças a nível de obrigações administrativas no que respeita ao
registo directo ou à indicação de um representante fiscal em sede de
IVA, direito ao reembolso do IVA e obrigações de documentação que
decorrem do regime de IVA (Ex: facturas, declarações periódicas, etc.).
Os excessivos encargos administrativos (por ex: por facturação, etc. e
que, em Portugal, o legislador incrementa anualmente) também são
sentidos por empresas de telecomunicações de não Estados Membros, se o
consumo dos seus serviços é considerado para efeitos de IVA, como tendo
lugar nos territórios fiscais separados dos 15 Estados Membros. Acresce
que, o cumprimento nas alfândegas e os procedimentos de IVA nas
fronteiras criam problemas, especialmente se os bens (Ex: livros, pacotes
de software, etc) são enviados por livrarias ou empresas de envio
de encomendas postais. Estima-se que a importação e transporte por via
postal, de um livro ou de um pacote de software, encomendados por
uma empresa de serviços postais oriunda de um não Estado Membro, é três
vezes mais dispendiosa que a expedição do mesmo livro ou pacote de software
para os E.U.A.. O
meio electrónico afasta a necessidade de intervenção dos intermediários
tradicionais como retalhistas, bancos, agências de viagens, etc. Um
determinado número de SMEs agirão como intermediários transfronteiriços
no que respeita à transacção de bens ou serviços. No entanto, estes
poderão não ter capacidade para declarar oficialmente e poderão eles próprios
não atingir os requisitos do cumprimento. Por outro lado, um número
determinado de intermediários qualificados e em boa condição financeira
(Ex: empresas de telecomunicações, autoridades certificadas, ISPs)
aparentemente têm desenvolvido novos sistemas de contabilidade (“Secure
Electronic Payment Systems”) que envolvem a intervenção de
operadores de cartões de crédito e bancos e que poderão funcionar como reporting
points, desde que, sejamos pragmáticos, obtenham um benefício
resultante de tal actividade. 2.3
Avaliação crítica da aplicação das regras de IVA
da UE ao comércio electrónico. A realidade actual A
aplicação das regras de IVA comunitárias ao comércio electrónico
internacional acarreta necessariamente riscos, sendo frequentemente um
processo incerto e complexo. E pode resultar na distorção das condições
de concorrência e produzir uma perda de receita fiscal. As regras
de IVA comunitárias não são, conforme acabamos de descrever, de fácil
aplicação, controlo e execução. Estes
problemas são agravados, de uma forma geral, pelo facto das novas
tecnologias de informação e comunicação tornarem menos claras as
categorias geográficas e transaccionais tradicionais. As seguintes
questões exigem respostas claras e uniformes, no presente, no dia a dia,
questões que deixamos à apreciação dos presentes: ·
Os bens transaccionados sob a forma digital, tal como CDs e software
de computador devem ser qualificados como bens ou serviços para efeitos
de aplicação de IVA? ·
Como deve ser feita a distinção entre uma transmissão elementar, o
processamento de dados, serviços intelectuais ou serviços compostos que
combinam um serviço de transmissão com outros componentes de serviços
(Ex: edição, tradução, etc)? ·
O acesso gratuito à internet colocado à disposição dos seus
clientes por um banco, uma seguradora, e que constitui um fornecimento único
compósito, deverá ser caracterizado como uma transmissão ou como um
serviço bancário, segurador? ·
Quando um fornecedor de serviços de telecomunicações dá em locação
uma rede de comunicações privada com ligação aos escritórios a nível
mundial de uma multinacional, envolvido no comércio global, o IVA aplicável
à locação abrange todo o circuito a nível mundial ou apenas a parte do
circuito que é utilizada na UE? Sob que fórmula deve ser alocada a carga
tributária? ·
Com o advento das novas tecnologias o fornecedor e o consumidor já não
terão que se estabelecer no país do consumo. O que sucede se
os consumidores contratarem
livremente um fornecedor fora da UE em vez de um sediado na UE com o único
propósito de evitar a aplicação do IVA comunitário? Será aplicável o
artigo anti-abuso previsto no nº 38 da Lei Geral Tributária? Se sim, com
que fundamentos? ·
Será um estabelecimento estável, para efeitos fiscais na UE, determinado
de acordo com os critérios fixos da tangibilidade impostos por casos do
tipo do Berkholz quando os serviços são prestados
electronicamente pelo estabelecimento e a empresa é uma empresa virtual
que opera com agentes de software? Nestes casos qual é o teste
apropriado: a direcção efectiva ou o estabelecimento estável? Por
exemplo: Os
técnicos de uma sociedade profissional, com escritórios em A
(Alemanha), B (Luxemburgo), C (EUA) , D (Reino Unido)
e E (uma zona de baixa ou nula tributação como as Belize),
colaboram estreitamente para celebrarem um contrato para uma multinacional
utilizando, para tal, a intranet do grupo (é um problema actual e
relevante, dadas todas as fusões e aquisições de sociedades de
advogados que se verificam actualmente na UE). A sociedade profissional
está organizada num sistema de serviços centrais e porta voz, de acordo
com o qual actua com o auxílio de agentes de software, funcionando
como serviço central responsável pelas comunicações e facturação aos
clientes. Vamos partir do pressuposto que a actividade económica descrita
se refere a uma sociedade de advogados internacional a operar o seu centro
jurídico na Europa, ou a uma empresa de engenharia, design ou
investigação com escritórios em jurisdições diversas. O cliente
poderia ser um não sujeito passivo com residência num Estado Membro (Ex:
França (F)), um banco (Francês), ou uma “Holding” que
requer acessoria relativamente a propostas de compra e venda de acções
(em diversas jurisdições vamos apelidá-la de “Camembert Corp”.). A
Camembert Corp. procura formas de estruturar as suas operações por forma
a poupar IVA, uma vez que a dedução do IVA nos inputs não é,
hipoteticamente, permitida nesta situação. Numa
aplicação simples e directa do Art. 9.1 (neste caso, a sua implementação
na legislação do Reino Unido), o R.U. é o local tributável do serviço
da Camembert Corp. ao cliente F. A taxa de IVA aplicável no R.U.
é de 17,5%. A facturação efectuada nos serviços centrais pelos serviços
prestados pelos escritórios em A (Alemanha) e B
(Luxemburgo) é igualmente sujeita ao IVA do RU, no âmbito do Art.
9.2.(e). As partes tentam a redução dos custos em IVA para os 15%,
tomando providências no sentido da sua facturação ser efectuada pela
empresa B (Luxemburgo). Ou então, para eliminar todo o custo as
partes acordam no sentido de efectuar a sua facturação nos escritórios
dos EUA ou das Belize. As autoridades do RU sustentam que o IVA do
RU é devido, alegando que a determinação do lugar de prestação para
efeitos tributários é matéria da lei substantiva e não matéria
sujeita a acordo formal. Partindo de idênticos pressupostos (i.e., da
natureza substantiva da execução, não da forma) as autoridades fiscais
Alemãs (A) e Luxemburguesas (B) alegam que a Camembert
Corp., tratando-se de uma empresa virtual, não tem substância.
Consequentemente, elas aplicam o IVA Alemão (16%) e Luxemburguês (15%) e
dividem proporcionalmente a importância de acordo com as respectivas
contribuições dos escritórios localizados nesses países. A empresa
discorda pois considera que a determinação da proporção é arbitrária,
realçando o facto do input humano ser
limitado, uma vez que a contribuição essencial para o serviço
advém do acesso à base de dados localizada no escritório nas Belize
(E). As autoridades fiscais Francesas (F) aplicam o IVA
Francês (recentemente fixado em 19,6%) no âmbito de aplicação do art.
9.1., alegando que os serviços prestados provêm de estabelecimento estável
em França. Porquê? Porque a Camembert Corp. publicitou os serviços num website
de um servidor localizado em França que também costumava comunicar com o
cliente Francês e fazer a entrega do produto sob a forma digital. Em
alternativa, estes reivindicam a aplicação do IVA Francês porque o
serviço foi utilizado em França. O problema é que a França não
implementou o Art. 9.3.(b). E mesmo se o tivesse feito, qual é a eficácia
dos mecanismos de controlo, cobrança e e execução do IVA Francês
quando o fornecedor está sediado fora da UE? O
exemplo ilustra o vasto leque de problemas na aplicação das regras
actuais de IVA ao comércio electrónico – as incertezas da estrutura
conceptual, a complexidade de aplicação, controlo e execução, a
natureza volátil das transacções electrónicas nos serviços centrais
(de porta voz e facturação), as oportunidades de estruturação para
evitar o IVA e os riscos associados de desvantagem competitiva, perda de
receita e dupla ou múltipla tributação. A necessidade de clarificação
é imperativa. Num
contexto mais amplo, o Comité para Assuntos Fiscais da OCDE já
identificou os desafios da aplicação das regras do local de prestação
a determinados fornecimentos de informação digitalizada. Os principais
problemas conceptuais respeitam ao desaparecimento das distinções entre
bens e serviços e ao mecanismo de tributação. A
Comissão Europeia, consciente dos problemas e das inadequações do
actual sistema, trata deste assunto no Working Paper da Comissão
Europeia de 8 de Junho de 1999. Uma
das linhas gerais do mencionado documento da Comissão Europeia aponta
para a necessidade de estabelecimento de regras claras. Por exemplo, todos
os tipos de transmissões electrónicas e todos os produtos intangíveis
entregues através da internet ou intranets privadas
deveriam ser considerados serviços, para efeitos de IVA comunitário. A
implementação desta linha geral poderá exigir uma mudança legislativa
e não uma simples interpretação, depois do caso Datacenter
julgado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades. Outra
linha geral aponta para a necessidade de neutralidade. No âmbito do
conceito de neutralidade, os comerciantes da UE estariam ao mesmo nível
dos comerciantes de fora da UE. O sistema comunitário de IVA deverá
assegurar que os serviços, quer fornecidos através do comércio electrónico
quer por outra forma, são tributados no interior da UE quando aí
consumidos e fora da UE quando consumidos noutro local. O sistema de IVA
poderia, desta forma, lidar com a desvantagem competitiva dos comerciantes
da UE nas situações em que os fornecimentos por parte de não Estados
Membros para a UE não são tributados e os fornecimentos feitos por
Estados Membros a não Estados Membros são tributados. Tal é não só
coerente com os objectivos da UE, mas também permite um interface
neutral com os regimes fiscais de não Estados Membros. Ainda
outra linha geral, aborda o desafio de assegurar o controlo e a execução
no caso de prestadores de serviços não sediados em Estados Membros. A
implementação prática da tributação de fornecimentos provindos de não
Estados Membros para consumidores privados no interior da UE exige,
posteriormente, estudo e consulta aos Estados Membros e ao sector
comercial. Uma
última linha geral trata do desafio de possibilitar que o cumprimento
seja efectuado de forma simples e compatível com as práticas comerciais.
Deverá ser autorizada a facturação electrónica sem suporte em papel.
Acresce que os operadores empenhados no comércio electrónico deverão
ser autorizados a efectuar o cumprimento das suas obrigações fiscais
através de declarações de IVA veiculadas electronicamente.
3.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O COMÉRCIO ELECTRÓNICO
NA VERTENTE DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO O
comércio electrónico, com o seu vocabulário próprio, tem por vezes
alguma complexidade, dado ter lugar, em grande parte, num ambiente intangível,
a internet. Os servidores, “routers”, “switches”,
e “pipes” (Ex: cabos e fios de telefone) estão, no entanto,
localizados em jurisdições determináveis. A maior dificuldade não
consiste, aliás, no facto da
internet ser uma forma de mundo intangível, mas sim o consenso
internacional, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento, no que se
refere à determinação do país onde é produzido o rendimento provindo
do comércio electrónico, ou onde deve ser considerado o local para
efeitos de tributação em sede de IVA. É
essencial que os contribuintes estruturem a base tributária de uma forma
fiscalmente eficiente e segura na internet, para obviar ao presente
ambiente de dúvida. Porque os avanços tecnológicos tornaram algumas funções
comerciais mais móveis, é por vezes possível, para uma empresa,
estruturar o rendimento numa zona de baixa ou nula tributação,
localizando, por exemplo, os servidores ou outras estruturas fiscalmente
relevantes. É também cada vez mais possível, dados os actuais testes de
residência, para aferir a residência de uma empresa, que esta seja
considerada residente numa zona de baixa ou nula tributação. Esta
oportunidade não se limita aos impostos sobre o rendimento, na medida em
que países sem IVA vendem electronicamente a países com IVA, tal faz
aumentar progressivamente a dificuldade de protecção da base tributável
dos países com IVA (criando uma concorrência fiscal saudável). Por
outro lado, as reclamações quanto à base tributária existente poderão
ser modificadas em resultado do aumento do comércio electrónico. Por
exemplo, uma transacção comercial típica e tradicional poderia envolver
a empresa A (A Corp.), uma empresa do país A, produzindo
bens no país A, publicitando-os e vendendo-os através de um
estabelecimento estável ou uma subsidiária, no país B. Neste cenário
o país B poderia tributar o rendimento susceptível de ser atribuído
ao estabelecimento estável, e o país A poderia tributar qualquer
rendimento atribuível ao processo produtivo. Na medida em que o comércio
electrónico substitui os padrões comerciais tradicionais, os conceitos
de residência e fonte são alterados. Ora
vejamos: Através
da utilização da internet, a empresa A, que poderá continuar a
produzir os seus bens no país A, pode agora publicitar e efectuar vendas
no país B sem necessidade de uma presença física no país B (via, por
exemplo, uma página na internet). Ainda que a empresa A tenha de
manter uma presença física no país B, é provável que a presença seja
muito mais limitada (logo, com menores garantias para o credor Estado) e
que o rendimento atribuível a tal presença venha igualmente a ser
limitado. Consequentemente, o equilíbrio entre o país B e o país A com
respeito à imposição de imposto sobre o rendimento da empresa A ou de
IVA nas suas vendas pode ser alterado como resultado do crescimento do comércio
electrónico, sendo posta em causa a tributação na fonte. Por
exemplo, numa transacção comercial tradicional, considere que a empresa A
(A Corp.), residente no país A, gasta 50 para produzir bens que
vende através de um estabelecimento estável situado no país B. A
empresa A também incorre em despesas de produção e marketing
de 50 que são atribuíveis ao estabelecimento estável. A empresa A
vende cada bem por 180. Assumindo que o preço de mercado (“arm’s
length price”) para o bem manufacturado é de 90, então o país B
poderá tributar 40 de rendimento líquido atribuído ao estabelecimento
estável. O país A poderá também tributar 40 de rendimento líquido.
Considere, ao invés, que em resultado das despesas de marketing e
distribuição feitas através da internet, as despesas de produção
e marketing são reduzidas em 20 (em vez de 50) porque não há
necessidade de uma presença física no país B (Ex: um
estabelecimento de retalho, empregados do país B). Considere que,
em face da redução das despesas de marketing, a concorrência
diminui o preço que a empresa A poderá impôr por bem para 120
(em vez de 180). Se não há estabelecimento estável no país B, então
o país A poderá tributar o rendimento líquido de 50 na totalidade*.
Enquanto o lucro por bem pode, em alguns casos, diminuir como resultado do
comércio electrónico, a empresa A pode de facto compensar esse
decréscimo pelo acréscimo de vendas a preço reduzido. Se tal ocorre,
todos os lucros da empresa A são sujeitos a imposto no país A, enquanto
que uma transacção comercial tradicional teria permitido ao país B
tributar 50% do lucro da empresa A. Ainda
que se considere que a empresa A tem um estabelecimento estável no
país B (Por ex: porque a empresa A tem um servidor ou um
agente electrónico localizado no país B e tudo isto é
muito discutível), essa determinação por si mesma não restabelece a
base do país B que existia no âmbito do comércio tradicional. No
exemplo dado, a empresa A geraria 120 de rendimento bruto que é
atribuível ao estabelecimento estável da empresa A no país B.
As despesas em que incorreu o estabelecimento estável na produção do
rendimento consistiriam em 20 em despesas de marketing e 90,
consideradas a preço de mercado (“arm’s length”) à sede da
empresa A. Desta forma, numa base por unidade, o país B
poderá tributar 10 de rendimento líquido enquanto que o país A
irá tributar 40 de rendimento líquido. Se a empresa A obtiver o
mesmo montante global das suas vendas, o país B tem autoridade
fiscal para tributar 20% do rendimento, em vez dos 50% sobre o rendimento
que era o caso no âmbito do comércio mais tradicional. Qualquer
mudança, no equilíbrio da autoridade fiscal entre o país A e o país B
no âmbito dos princípios fiscais existentes gerada pelo e-commerce,
cria enormes oportunidades de estruturação fiscal eficiente para as
empresas.
4.
BREVE CONCLUSÃO Uma
vez que, em principio, o comércio electrónico provoca uma aceleração
do comércio global, tal dá origem à concomitante necessidade do registo
de IVA em múltiplos países. Na maior parte dos países o processo não
é standartizado e é tanto arcaico quanto dispendioso, constituindo um
encargo burocrático e financeiro muito significativo para as empresas.
Podem ser usados representantes fiscais, mas porque muitos países
requerem que estes tenham uma responsabilidade solidária, eles são difíceis
de obter (problema com que nos deparamos cada vez mais no dia). Alguns países
invocam automaticamente o registo fiscal do rendimento presumido com o
registo de IVA. As regras e procedimentos de IVA, por conseguinte,
levantam determinado número de questões pertinentes quanto a formas práticas
das empresas conduzirem o comércio electrónico. As empresas têm de
interiorizar isto e ter uma estratégia para optimizar os seus registos de
IVA, tal como utilizando entidades multi-registadas em IVA como seus veículos
de comércio electrónico. Uma
vez que a factura é o documento primordial para a colecta e devolução
do IVA, algumas autoridades tributárias não permitem a facturação
electrónica e aquelas que a permitem impõem rígidos requisitos. Estes
requisitos são específicos dos países (ou, quanto muito, de blocos económicos
ou de natureza semelhante) e, como tal, exigem múltiplas soluções. Não
existe legislação ou critério que abranja o uso de facturação electrónica
universal. Deseja-se, para o bem do comércio electrónico, que sejam
promovidas medidas de simplificação e padronização internacionais. Refira-se
que, o cálculo on-line do IVA relativamente a transacções num website
que vende múltiplos produtos a múltiplos países com múltiplos clientes
será muito complexo e difícil de implementar. O
comércio electrónico internacional, em virtude das suas características
essenciais, coloca novos desafios ou amplia os desafios existentes nos
sistemas fiscais actuais e respectivas políticas. Os novos usos
comerciais derivados das novas tecnologias de informação e de comunicação,
com a ajuda dos novos intermediários no ambiente da internet,
criam ou agravam os problemas no que respeita a jurisdição, categorização
do rendimento ou transacções e administração fiscal e cumprimento. Acresce
que, as instituições, em matéria de tributação doméstica ou
internacional, são na sua maioria nacionais e soberanas. Políticas
fiscais, legislação fiscal ou interpretações e a sua adaptação aos
desafios do comércio electrónico irão, consequentemente, ter lugar ao nível
nacional. Os
interesses nacionais divergentes (por exemplo, entre os Estados
exportadores e importadores de comércio electrónico em rede) e a
diferente execução dos princípios e objectivos fiscais comuns, embora
vagos, não garantem uma aplicação uniforme das regras e conceitos
fiscais existentes ao novo fenómeno do comércio electrónico. As
abordagens individuais aos desafios do comércio electrónico no mercado
global podem provocar uma proliferação de soluções divergentes que
poderão potenciar os problemas de tributação internacional criados pelo
comércio electrónico, que poderão provocar situações de não tributação
ou múltipla tributação. O comércio electrónico – mais do que as
formas tradicionais de fazer comércio – permite uma exposição das
diferenças dos sistemas fiscais nacionais, visto que tem uma natureza
quase não territorial. Para corrigir estas diferenças, é necessário
criar uma nova moldura fiscal internacional, processo que pode levar anos. A
convergência espontânea dos sistemas fiscais nacionais e das políticas
fiscais, por via da acção independente dos diversos Estados Membros, e
através da competição entre os legisladores nacionais, especialmente
quando o mercado está localizado numa zona sem fronteiras, transparente e
fluida como é o caso do comércio electrónico, será, por outro lado,
positiva para os contribuintes, podendo levar a uma diminuição da pressão
fiscal. Um exemplo dessa concorrência fiscal é o “caso da Sra.
Laetitia Casta” que mudou a sua residência
para a Grã-Bretanha, assumidamente por motivos fiscais, como já o
tinham feito outros indivíduos de altos rendimentos, bem como algumas
empresas FRANCO
CAIADO GUERREIRO & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Tiago
Caiado Guerreiro Lisboa,
Maio de 2000 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA A
nossa análise e conclusões apoia-se em diversos autores e obras
consultadas, tal como as discutimos e apresentamos no texto. Indicamos de
seguida as principais fontes de consulta nas quais se baseou a nossa
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de Direito Fiscal (Vol II) – Nuno Sá Gomes
– Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (174), Centro de Estudos
Fiscais, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Ministério das
Finanças, Lisboa 1996. *
Frequentemente, um país emitirá uma lista correspondente para
auxiliar os contribuintes e as autoridades fiscais, na sua análise de
uma jurisdição tributária específica. *
A empresa A tem um rendimento igual a 120 de rendimento bruto
menos 50 de despesas de produção e 20 de despesas em marketing.
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