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VELOCIDADE
Sempre que exista
grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com
velocidade especialmente moderada.
Caso não o faça
cometerá uma contra-ordenação grave. (Art.ºs 25.º e 145.º)
A velocidade
mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. (Art.º 27.º)
A sanção pelo
excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou
fora da localidade.
Assim:
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Automóveis ligeiros,
motociclos |
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Excesso de velocidade |
Coima |
Contra-Ordenação |
Dentro
das
Localidades |
Até 20 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
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20 a 40 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
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40 a 60 km/h |
300 a 1.500 |
Muito Grave |
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Mais de 60 km/h |
500 a 2.500 |
Muito Grave |
Fora
das
Localidades |
Até 30 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
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30 a 60 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
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60 a 80 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
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Mais de 80 km/h |
500 a 2.500 |
Muito Grave |
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Automóveis pesados |
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Excesso de velocidade |
Coima |
Contra-Ordenação |
Dentro
das
Localidades |
Até 10 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
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10 a 20 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
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20 a 40 km/h |
300 a 1.500 |
Muito Grave |
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Mais de 40 km/h |
500 a 2.500 |
Muito Grave |
Fora
das
Localidades |
Até 20 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
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20 a 40 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
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40 a 60 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
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Mais de 60 km/h |
500 a 2.500 |
Muito Grave |
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PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
Para efeitos de
mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma
triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de
rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se
encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de
rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda
ou pela direita, conforme for mais conveniente. (Art.º 16.º)
ROTUNDAS
Nas rotundas,
situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a
via de trânsito mais conveniente ao seu
destino. (Art.º 14.º)
Os condutores de
veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de
ceder a passagem aos condutoresde velocípedes, de veículos de
tracção animal e de animais que nela circulem. (Art.ºs 31.º e 32.º)
Os condutores que
circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos
eléctricos que nelas pretendam entrar. (Art.º 32.º)
Passa a ser
proibido parar ou estacionar menos de 5 metros, para um e outro
lado, das rotundas e no interior das mesmas. (Art.º 49.º)
ULTRAPASSAGEM
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Passa a ser
proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros
depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de
passageiros - autocarros. (Art.º 49.º)
Passa a ser
proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de
paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que
circulem sobre carris - eléctricos. (Art.º 49.º)
O estacionamento
de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua
transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre
outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será
rebocado. (Art.ºs 50.º e 163.º)
A paragem e o
estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões
(passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. (Art.º
145.º)
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
As crianças com
menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser
transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar
sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas.
(Art.º 55.º)
É permitido o
transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde
que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o
airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. (Art.º 55.º)
Nos automóveis que
não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o
transporte de crianças com menos de 3 anos. (Art.º 55.º)
A infracção a
qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é
sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança
transportada indevidamente. (Art.º 55.º)
O transporte de
menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser
considerado contra-ordenação grave. (Art.º 145.º)
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
TROTINETAS COM MOTOR
Os condutores de
trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer
supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado.
(Art.º 82.º)
O trânsito destes
veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem
circular nos passeios. (Art.º 104.º)
Para as restantes
disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a
velocípedes. (Art.º 112.º)
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
Passa a ser
obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo
menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos,
100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de
rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. (Art.º 88.º)
Todos os veículos
a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os
quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte
retrorreflector, de modelo aprovado. (Art.º 88.º)
Nas situações em
que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem
proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da
carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do
colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. (Art.º 88.º)
OUTRAS ALTERAÇÕES
Não parar perante
o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito
ou o desrespeito da obrigação de
parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do
trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
(Art.º 146.º)
Pisar ou transpor
uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito
passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (Art.º 146.º)
A condução sob
influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser
considerada contra-ordenação muito grave. (Art.º 146.º)
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A circulação de
veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada
com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação
grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido
pelas autoridades de
fiscalização do trânsito ou seus agentes. (Art.ºs 145.º, 150.º e
162.º)
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
O pagamento
voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da
contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo
valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto.
(Art.º 173.º)
Se o condutor não
pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve
prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da
coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será
devolvido se não houver lugar a condenação. (Art.º 173.º)
Se o infractor não
pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o
agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de
identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma
guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e
renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento,
os documentos serão devolvidos ao condutor. (Art.º 173.º)
Nas situações em
que a notificação é enviada para a residência do infractor, o prazo
para pagamento voluntário das coimas, bem como para apresentação de
defesa, foi reduzido de 20 para 15 dias úteis. (Art.º 172.º e 175.º)
COIMAS EM ATRASO
Se, em qualquer
acto de fiscalização, o condutor, ou o proprietário do veículo,
tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento.
Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os títulos
de identificação do veículo e de registo de propriedade. (Art.º
174.º)
PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES
Passa a estar
regulamentado o pagamento da coima em prestações, pelo período
máximo de doze meses, desde que o seu valor seja superior a 2 UC e
cada prestação mensal não seja inferior a 50 euros. (Ar.º 183.º). O
valor actual da UC é de 89 euros.
PRESCRIÇÕES
INFRACTORES PRIMÁRIOS
Deixa de haver
dispensa da inibição de conduzir para os "infractores primários#"
que pratiquem uma contra-ordenação grave, passando a ser aplicável o
regime da suspensão da execução da sanção acessória. (Art.º 141.º).
(#) Aqueles que não foram condenados pela prática de crime
rodoviário ou de qualquer outra contra-ordenação grave ou
muito-grave, nos últimos 5 anos.
POLUIÇÃO SONORA, DO SOLO E DO AR
OUTROS
Os pais ou tutores
de menores habilitados com licença especial de condução serão
responsáveis pelas infracções que estes pratiquem. (Art.º 135.º)
A determinação da
medida e regime de execução das sanções terá em conta os
antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido
ou seus regulamentos. (Art.º 139.º)
Os limites mínimo
e máximo da caução de boa conduta são alterados para,
respectivamente, 500 e 5.000 euros; (Art.º 141.º)
O período de
reincidência é elevado de 3 para 5 anos. Ou seja, o limite mínimo de
duração da inibição de conduzir é elevado para o dobro, caso o
infractor cometa contra-ordenação cominada com inibição de conduzir,
depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação cominada com
inibição de conduzir ao mesmo diploma legal, ou seus regulamentos,
praticada há menos de 5 anos. (Art.º 143.º)
Nas situações em
que haja lugar a apreensão do título de condução, o prazo para
entrega às autoridades passa de 20 para 15 dias úteis. (Art.º 160.º)
A competência
exclusiva para determinar a cassação do título de condução passa dos
tribunais para o Director-Geral de Viação. (Art.º 169.º)
Fonte: Fastaccess |