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OBRIGAÇÕES FISCAIS PARA NOVEMBRO DE 1998

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diam_blu.gif (864 bytes)    IRS - Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares
diam_blu.gif (864 bytes)    IRC - Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas
diam_blu.gif (864 bytes)    IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado

diam_blu.gif (864 bytes)    Segurança Social
diam_blu.gif (864 bytes)    Imposto Sucessório por Avença
diam_blu.gif (864 bytes)    Imposto do Selo
diam_blu.gif (864 bytes)    Codigo do Processo Tributário


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IRS - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

 

1. Categoria A - Dados sobre a situação familiar
(Art. 92º nº 2 do CIRS)

Solicitação pelas entidades patronais aos seus empregados dos dados indispensáveis relativos à sua situação familiar com vista à retenção do imposto de harmonia com a tabela prática mensal, ficando estes obrigados a comunicar àquelas as alterações desses mesmos dados que ocorreram no decurso do referido período. Esta solicitação deverá ser efectuada no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição.

 

2. Retenções na fonte - Taxas especiais liberatórias
(Arts. 91º nº 4, e 94º nº 2 do CIRS).

Entrega, até aos dias 20 pelas entidades que devem juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas, bem como rendimentos do trabalho dependente, de capitais ou pensões que sejam pagos a pessoas não residentes, do imposto que foi deduzido no mês anterior pelas taxas liberatórias previstas no artigo 74º do CIRS.(1)

 

3. Categorias A, B e H - Entrega das quantias retidas na fonte
(Arts. 91º nº 3 e 92º nº 1, da CIRS)

Entrega, até aos dias 20 das importâncias deduzidas por retenção na fonte durante o mês anterior, sobre as remunerações do trabalho dependente, quer fixas quer variáveis, bem como sobre as quantias relativas a trabalho independente e a pensões, com excepção da de alimentos, quando pagas por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada(*)

 

4. Categorias E e F - Entrega das quantias retidas na fonte
(Arts. 91º nº 4, e 94º do CIRS)

Entrega, até aos dias 20, pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, das importâncias que deduziram no mês anterior, correspondentes à aplicação da taxa de 15% sobre os rendimentos de capitais ou prediais ou de comissões de intermediação na realização de quaisquer contratos que pagaram a quaisquer pessoas.(1)

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IRC - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

 

1. Retenções na fonte de IRC
(Art. 75º nº 6 do CIRC)

Entrega, até aos dias 20, das importâncias deduzidas por retenção na fonte de IRC, durante o mês anterior. (1)

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IVA - IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

 

Regime normal - Periodicidade mensal (Al. c) do nº 1 e nº 2 do art. 28º, arts. 26º e 40º todos do CIVA, nº 1 e nº 2 do art. 23 do RITI e art. 4º do Decreto-Lei nº 229/95, de 11 de Setembro)

Entrega, até aos dias 10, pelos sujeitos passivos com periodicidade mensal, do imposto liquidado do mês de Agosto, mediante o envio por via postal aos Serviços de Administração do IVA, da declaração periódica. O contribuinte, neste regime, que não realize quaisquer operações tributáveis fica igualmente obrigado a entregar a declaração periódica. Remessa, conjuntamente com a declaração periódica, do anexo recapitulativo referente à transmissão intracomunitária de bens isentos, efectuada no mês de Setembro, sendo caso disso.

 

Regime normal - Periodicidade trimestral (Al. c) do nº 1 e nº 2 do art. 28º, arts. 26º e 40º todos do CIVA, nº 1e nº 2 do art. 23º do RITI e art. 4º do Decreto-Lei nº 229/95, de 11 de Setembro)

Entrega, até ao dia 16, pelos sujeitos passivos com periodicidade trimestral, do imposto liquidado no 3º trimestre (Julho, Agosto e Setembro) mediante o envio por via postal aos Serviços de Administração do IVA, da declaração periódica acompanhada de vale de correio, cheque emitido à ordem da Direcção Geral do Tesouro, transferência conta a conta feita em instituição autorizada, ou através das entidades cobradoras que para esse efeito celebram acordos com a Direcção Geral do Tesouro. O contribuinte, neste regime, que não realize quaisquer operações tributáveis fica igualmente obrigado a entregar a declaração periódica

 

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SEGURANÇA SOCIAL
(Art. 18º do Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14 de Junho)

Depósito, até aos dias 15, das contribuições e envio das folhas de ordenados e salários.

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IMPOSTO SUCESSÓRIO POR AVENÇA
(Art. 186º do CIMSISD)

 

Entrega do imposto, até ao dia 31, pelas entidades a quem competiu, no mês anterior, o pagamento do rendimento de títulos que não sejam da dívida pública.

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IMPOSTO DO SELO

 

1. Aberturas de crédito

(Verba 1 da T.G.I.Selo, Decreto-Lei nº 32 854, de 17 de Junho de 1943, e Decreto-Lei nº 92-C/85, de 1 de Abril)

Pagamento, até aos dias 31, do imposto devido pelas aberturas de crédito realizadas no mês anterior. (2)

 

2. Apólices de seguros e recibos de prémios
(Arts. 59º, 60º, 62º e 63º do Reg.Imp.Selo)

Entrega, até aos dias 31, pelas empresas seguradoras, do imposto sobre apólices de seguros, cobrado durante o mês findo, juntamente com os recibos de prémios. (2)

 

3. Publicidade
(Art. 52º do Reg.Imp.Selo, nº 1 do art. 12º e arts. 32º e 41º da T.G.I.Selo)

Pagamento do imposto antes de iniciada a publicidade.(2)

 

4. Operações bancárias
(Art. 23º do Reg.Imp.Selo e art. 120º-A da T.G.I.Selo)

Entrega, até aos dias 30, pelas entidades que cobraram o imposto sobre operações bancárias no mês anterior. (2)

 

5. Letras e livranças
(Art. 111º, parágrafo 2º e 3º do Reg. Imp. Selo, e art. 101º da T.G.I.Selo)

Pagamento, até aos dias 31, do imposto por meio de selo especial, incidente sobre as letras emitidas no mês anterior pelas empresas públicas e pelas sociedades regularmente constituídas com capital superior a 1 000 000$, quando o número de letras emitidas durante o ano não seja inferior a 1 000. (2)

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CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
(Art. 343º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril)

Pagamento por conta, querendo, em quantitativos não inferiores a um sexto do ordenado mínimo nacional mensal mais elevado, pelos devedores de contribuições e impostos, antes do seu relaxe.

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NOTAS:
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(1) - Em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, nas instituições bancárias autorizadas ou correios.

(2) - Nas tesourarias da Fazenda Pública.

As datas indicadas correspondem ao último dia do prazo para cumprimento da obrigação fiscal.

No caso de as declarações e demais documentos serem enviados pelo correio, a sua remessa deve ser efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo.

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