Real Estate Finance (Imobiliário)

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Mediação Imobiliária

(Decreto-Lei n.º 77/99)

 

SUMÁRIO: Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária

DATA: Terça-feira, 16 de Março de 1999

NÚMERO: 63/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

 

 

TEXTO:

A actividade de  mediação imobiliária encontra-se   regulada pelo  Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro.     

Face a uma actividade em contínua  expansão e às crescentes expectativas  dos consumidores,  justifica-se  a   actualização  dos  requisitos  inerentes   ao exercício  da  actividade.    

Aproveita-se  ainda  para aperfeiçoar os aspectos colhidos da experiência entretanto verificada.    

Com efeito, constatando-se um significativo aumento do exercício  clandestino da actividade de  mediação imobiliária, com  os inevitáveis  inconvenientes e prejuízos  daí  decorrentes,  quer   na  perspectiva  dos  agentes  económicos legalmente habilitados, quer na perspectiva dos consumidores, urge  instituir os mecanismos legais  adequados a uma  maior clarificação deste  regime e  ao reforço da sua fiscalização.    

Salientam-se, assim, em relação à  anterior legislação as seguintes  soluções normativas:    

O reforço da capacidade empresarial das entidades mediadoras ao permitir-lhes o exercício  de outras  actividades comerciais,   estabelecendo-se, contudo, a individualização da actividade de mediação imobiliária, a fim de possibilitar a sua eficaz fiscalização;     

Pretende-se que todas as entidades adoptem a forma societária, principalmente após  a  criação  da  sociedade   unipessoal,  instituto  jurídico  que se tem revelado   particularmente  adequado  ao  são  desenvolvimento  das    pequenas empresas, de  acordo, aliás,  com a  tendência que   se tem  vindo a verificar neste sector, a fim de possibilitar, também, a sua fiscalização;    

Consagra-se maior  exigência de  requisitos para  o ingresso  na  actividade, agora baseados na idoneidade e capacidade profissional dos seus responsáveis, bem como na capacidade financeira  da empresa, demonstrada pela exigência  de capitais próprios positivos;     

Estabelece-se a forma de identificação das empresas, dos seus  representantese dos seus prestadores de serviços;     

Clarifica-se  o  momento  e   estabelecem-se  as  condições  em que é devida a remuneração pela actividade de mediação imobiliária, questões que no  domínio da    anterior  legislação  motivaram  inúmeras   reclamações  por  parte   dos consumidores;     

Reforça-se o sistema das garantias, estabelecendo-se, para além do seguro  de responsabilidade civil já  existente, uma caução   para reembolso de  quantias indevidamente recebidas;     

Cria-se uma comissão  arbitral com representação   dos diversos interesses  em presença, como meio  mais expedito para   reembolso de quantias  indevidamente recebidas;     

Estabelecem-se novos  deveres das  empresas, quer  para com  os interessados, quer para  com o  organismo licenciador,  tornando-se, em  consequência, mais abrangente o regime contra-ordenacional;    

Instituem-se  novas  sanções   acessórias,  incluindo  o  alargamento  a novas situações   de  interdição  do  exercício  da  actividade e o encerramento dos estabelecimentos, quando a gravidade da situação o justifique.     

Foram  ouvidas  as  associações   representativas  do  sector e o Instituto do Consumidor.     

 

Assim:     

Nos termos da alínea a) do n.º  1 do artigo 198.º da Constituição, o  Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:    

 

CAPÍTULO I

 

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O exercício da actividade de mediação imobiliária fica sujeito ao  regime estabelecido no presente diploma.

2 - O exercício da actividade de mediação imobiliária por sociedades com sede efectiva noutro  Estado da  Comunidade Europeia  está igualmente  sujeito  ao
presente diploma  sempre que  a actividade  incida sobre  imóveis situados em Portugal.

 

Artigo 2.º

Noção de empresa de mediação imobiliária

Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por  actividade principal a definida no artigo 3.º do presente diploma.

 

Artigo 3.º

Objecto da actividade

1 - A actividade de mediação imobiliária   é aquela em que, por contrato,  uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de  bens imóveis ou na   constituição de quaisquer direitos  reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse,  desenvolvendo para o efeito acções de promoção  e recolha de informações sobre os   negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis.

2 - No âmbito dos contratos  de mediação imobiliária as empresas podem  ainda prestar   serviços    relativos   à  obtenção  de  documentação    conducente à concretização dos negócios visados e que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, interessado será o  terceiro angariado  pela  empresa  de   mediação,  desde  que  esse  terceiro   venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação.

 

Artigo 4.º

Restrição ao âmbito do objecto social

Às empresas  de mediação   imobiliária está  vedado o  exercício da actividade comercial de compra e venda de bens imóveis.

 

Artigo 5.º

Requisitos de ingresso e manutenção na actividade

1 - A concessão e manutenção  da licença depende do preenchimento  cumulativo pelos requerentes dos seguintes requisitos:

a) Ser sociedade comercial, ou outra   forma de cooperação de sociedades,  com sede efectiva num Estado   membro da União Europeia,  que tenha por  objecto e actividade principal o  exercício da actividade  de mediação imobiliária  e a denominação nos termos estipulados no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Ter a situação regularizada perante   a administração fiscal e a  segurança social;

c) Um dos administradores, gerentes  ou directores deve possuir a  capacidade profissional nos termos do disposto no artigo 6.º;

d) Prestar as garantias exigidas no artigo 24.º;

e) Deter capital próprio positivo;

f) Os administradores, gerentes ou   directores da sociedade requerente  devem possuir idoneidade comercial.

2 -  Para efeitos  do disposto   na alínea  e) do  número anterior,  o capital próprio  é   determinado  nos  termos  estabelecidos  pelo  Plano   Oficial  de Contabilidade (POC) em vigor.

3 -  Para efeitos  do disposto   na alínea  f) do  n.º 1  não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b)  Inibição  do   exercício  do  comércio  por  ter  sido declarada falência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;

c) Terem sido gerentes ou administradores   de uma empresa de mediação  punida com três coimas  pela prática dolosa  dos ilícitos de  mera ordenação  social previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;

d)  Terem  sido  gerentes   ou  administradores  de  uma  empresa  de mediação imobiliária punida com duas coimas pela  prática dolosa dos ilícitos de  mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;

e)  Terem  sido  gerentes   ou  administradores  de  uma  empresa  de mediação imobiliária punida  com uma  coima pela  prática dolosa  do ilícito   de  mera ordenação social previsto  na alínea a)  do n.º 1   do artigo 32.º,  desde que fique demonstrada a violação habitual de um dos deveres estipulados no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 19.º, no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária;

f)  Terem  sido  gerentes   ou  administradores  de  uma  empresa  de mediação imobiliária  punida  com  a  sanção  acessória  de interdição do exercício da actividade,  nos  termos  previstos  na   alínea  b)  do n.º 1 do artigo 33.º, durante o período desta interdição;

g) Terem sido gerentes ou administradores de uma empresa punida com uma coima por práticas restritivas da concorrência;

h) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência  ilícita ou desleal;

i) Condenação, com  trânsito em julgado,  não suspensa na  sua execução,  por crime doloso contra o património, em pena igual ou superior a 1 ano de prisão;

j) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes referidos  no artigo  2.º  do  Decreto-Lei   n.º  325/95,  de  2  de  Dezembro,  relativo ao branqueamento  de  capitais  e  de  outros  bens provenientes dos crimes nele indicados.

4 -  As condenações  referidas nas  alíneas c),  d), e),  g) e  h) do  número anterior   não  relevam  após  o  decurso  do  prazo  de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

 

Artigo 6.º

Da capacidade profissional

1  -  Para  efeitos  da   alínea  c)  do  n.º  1  do  artigo 5.º, a capacidade profissional consiste  na posse  das habilitações   literárias,  experiência e formação  profissional  adequadas   a  estabelecer  por  portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - A experiência  profissional é adquirida através  do exercício de  funções específicas ao serviço de entidades cuja natureza e actividade são  definidas pela portaria  referida no   número anterior,  sendo a  adequação do  conteúdo dessas   funções  apreciada  pelo  Instituto  de  Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, tendo em conta a respectiva relevância   para o sector.

3 - A formação profissional é adquirida pela frequência de acções de formação administradas por entidades legalmente   acreditadas, cujo conteúdo e  duração são estabelecidos pela portaria referida no n.º 1.

4  -  Em  caso  de   sociedades  que  não  tenham  a  sua sede em Portugal, os mandatários  das  respectivas  representações  devem   igualmente  dispor   da capacidade profissional, nos termos exigidos nos números anteriores.

 

Artigo 7.º

Denominação e obrigação de identificação

1 - Da   denominação    das   empresas  de  mediação  imobiliária    consta obrigatoriamente a expressão «Mediação imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades.

2 - As empresas  de mediação estão obrigadas  à sua clara identificação,  com indicação da   denominação, do  número da  licença e  do prazo  de validade da mesma, em  todos os  locais de  atendimento de  que disponham,  incluindo  os postos provisórios.

3 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua denominação e o número da respectiva licença.

4 - Todas as pessoas que prestem serviços às empresas de mediação, no  âmbito da  respectiva  actividade   externa,  devem  estar  identificadas  através de cartões de identificação fornecidos pelas mesmas, dos quais deverá  constar o seu nome e fotografia actualizada, bem  como a identificação da empresa,  nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5 - Todas as empresas de mediação que desenvolvam a sua actividade no  âmbito de  contratos  de  concessão   ou  uso  de  marcas,  incluindo os contratos de franquia, estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

 

CAPÍTULO II

 

Do licenciamento e registo

Artigo 8.º

Licença

1 - O exercício  da actividade de mediação  imobiliária depende de  licença a conceder pelo Instituto  de Mercados de  Obras Públicas e  Particulares e  do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.

2 - O IMOPPI emitirá cartões  de identificação aos representantes legais  das empresas  licenciadas,  que   os  deverão  exibir  em  todos  os  actos em que intervenham.

3 - As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos por três anos e revalidados por idênticos períodos.

 

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, do qual deve constar:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação dos administradores, gerentes ou directores;

c) A localização dos estabelecimentos.

2  -  O  requerimento   deve  ser  acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento   dos  requisitos  exigidos  no  artigo  5.º, a regulamentar por portaria do  Ministro do  Equipamento, do  Planeamento e   da Administração do Território.

3  -  O  pedido  de   licenciamento  só  é  deferido quando a empresa reúna os requisitos estabelecidos no presente diploma  e tenha procedido ao  pagamento da taxa aplicável.

4 - O IMOPPI poderá notificar o requerente para, num prazo não superior a  30 dias, suprir  deficiências ou  prestar esclarecimentos  relativamente ao  seu pedido.

5 - Em  caso de deferimento  do pedido, o  IMOPPI deverá emitir  a licença no prazo máximo de 10 dias.

6 - Um novo pedido só pode ter lugar um ano após o indeferimento por falta de comprovação de requisitos.

7 - Em  caso de indeferimento  por falta de  pagamento da taxa  aplicável, um novo  pedido  de   licenciamento  implica  um  agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 3 do artigo 14.º

8 -  Qualquer pedido  só será   processado após  comprovação do  pagamento das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 32.º

9 - Um novo pedido que seja efectuado até seis meses após o termo de validade da licença, por não ter sido requerida a sua revalidação nos termos do artigo 13.º, implica um agravamento da  respectiva taxa, estabelecido pela  portaria referida no n.º 3 do artigo 14.º

 

Artigo 10.º

Suspensão de licenças

1 - São suspensas as licenças:

a) Às empresas que o requeiram de forma fundamentada;

b) Às  empresas que  deixem de   reunir qualquer  dos requisitos necessários à respectiva concessão e   manutenção referidos no  artigo 5.º, sem  prejuízo do disposto no artigo 11.º

2 -  A  suspensão  das   licenças  só  será  levantada  a  solicitação    dos interessados, após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.

3 - O período de suspensão da licença não pode ir além da data limite da  sua validade e, em caso algum, de seis meses consecutivos.

 

Artigo 11.º

Cancelamento das licenças

São canceladas as licenças:

a) Às empresas que o requeiram;

b) Às empresas que  tenham deixado de ser  idóneas nos termos do  disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

c) Às empresas que se encontrem nas situações previstas no artigo  anterior e que, nos termos do mesmo, não regularizem a situação;

d)  Às  empresas  às   quais  tenha  sido  aplicada  a sanção de interdição do exercício de actividade prevista no artigo 33.º;

e) Em caso de extinção das empresas titulares;

f) Às empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas  aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 32.º

 

Artigo 12.º

Condições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças

1 - A suspensão ou cancelamento a requerimento do interessado só é  concedida mediante prévia entrega da licença ao IMOPPI, sendo que, nos restantes casos, a suspensão e o cancelamento implicam a entrega da mesma, no prazo máximo  de oito dias contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.

2 - Em caso de cancelamento, as empresas devem ainda remeter ao IMOPPI  cópia da declaração de  alteração ou cessação  de actividade, conforme  entregue na repartição de finanças.

3  -  A  suspensão  e   o  cancelamento  determinam, ainda, o encerramento dos estabelecimentos   e  postos  provisórios,  sob  pena  de fecho coercivo pelas autoridades competentes, sendo-lhes vedado o exercício da actividade a partir da data da recepção da respectiva notificação.

4 -  A suspensão  e o   cancelamento das  licenças determinam  a nulidade  dos contratos de mediação imobiliária ainda não cumpridos por causa imputável  às empresas titulares.

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 11.º, um novo pedido de licenciamento só pode ter lugar um ano após a data do cancelamento da licença.

 

Artigo 13.º

Revalidação das licenças

1 - A revalidação deve  ser requerida até 30 dias  antes da data do termo  da licença, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2  -  O  pedido  de   revalidação  só  é  deferido  quando  a empresa reúna os requisitos necessários à obtenção da  licença e tenha procedido ao   pagamento da taxa  aplicável e  das coimas  em dívida  e insusceptíveis  de  impugnação judicial.

3 - O pedido de revalidação efectuado   após o prazo estabelecido no n.º 1  do presente artigo  e até  à data  do termo  de validade  da licença  implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no  n.º 3 do artigo 14.º

4 - O pedido de revalidação efectuado após a data do termo da licença implica o  não  processamento  do   mesmo  e  a  devolução  ao  requerente  de   toda a documentação entregue, podendo efectuar novo pedido nos termos do artigo 9.º

5 - Em caso de indeferimento do pedido de revalidação da licença por falta de comprovação de requisitos para a manutenção na actividade, um novo pedido  só poderá ser apresentado um ano após o indeferimento.

6 - Em  caso de indeferimento  por falta de  pagamento da taxa  aplicável, um novo  pedido  de   revalidação  implica  um  agravamento  da  respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 3 do artigo 14.º

 

Artigo 14.º

Taxas

1 - Os procedimentos, administrativos tendentes ao licenciamento, revalidação e substituição das licenças, bem como   os demais tendentes à boa execução  do presente diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema  de ingresso e permanência na actividade  de mediação imobiliária, bem como com a fiscalização desta actividade.

2 - A não comprovação  do pagamento da taxa no  prazo de 15 dias a  contar da emissão da respectiva guia implica o indeferimento do pedido.

3  -  As  taxas   constituem  receita  do  IMOPPI  e  são fixadas, bem como os procedimentos administrativos previstos no n.º 1, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

 

Artigo 15.º

Registo das empresas

1 - O IMOPPI deve organizar e manter um registo das empresas de mediação,  do qual deve constar:

a)  A  denominação  social,   a  sede,  o  número  de  identificação de pessoa colectiva, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial;

b) As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das empresas;

c) O capital próprio;

d) A identificação dos administradores e gerentes;

e) A localização dos estabelecimentos;

f) A forma  de prestação das   garantias exigidas e  respectivos elementos  de identificação;

g) A identificação das pessoas que detenham a capacidade profissional exigida no artigo 6.º

 

2 -  Devem ainda  ser inscritos   no registo,  por averbamento,  os  seguintes factos:

a)   A  alteração  de   qualquer  dos  elementos  integrantes  do  pedido    de licenciamento;

b) A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao IMOPPI;

c) A suspensão da licença;

d) As denúncias apresentadas;

e) As sanções aplicadas.

 

3 -  O IMOPPI  deve ainda   manter um  registo dos  pedidos indeferidos  e das licenças canceladas.

 

CAPÍTULO III

 

Do exercício da actividade

Artigo 16.º

Estabelecimentos

1 -  As empresas  só podem   efectuar atendimento  do público  em  instalações autónomas,   separadas  de  quaisquer  outros  estabelecimentos   comerciais ou industriais  e  de  residências,  e   exclusivamente  afectas  ao exercício da actividade de mediação imobiliária, designadas por estabelecimentos.

2   -  A  abertura,   o  encerramento  ou  a  alteração  da   localização   dos estabelecimentos referidos no  número anterior só  podem ser efectuados  após comunicação ao IMOPPI  e após o   cumprimento das obrigações  estabelecidas no artigo 22.º

3 - As empresas podem ainda instalar postos provisórios junto a imóveis ou em empreendimentos   de   cuja    mediação   estejam   encarregadas,  desde    que exclusivamente  destinados  a  acolher  o   representante  da  empresa para aí prestar informações e facultar a visita aos imóveis.

 

Artigo 17.º

Negócios sobre estabelecimentos comerciais

O  trespasse  e  a   cessão  de  exploração  de  estabelecimentos    comerciais pertencentes  a  sociedades  licenciadas  nos   termos  do  presente diploma e afectos  ao  exercício  da   actividade  de  mediação  imobiliária dependem da titularidade   da  licença  para  o  exercício  da  mediação   imobiliária pela adquirente, quando esta pretender continuar a prosseguir ali esta actividade.

 

Artigo 18.º

Deveres para com os interessados

1 - As empresas são obrigadas a:

a) Certificar-se, antes da celebração do contrato de mediação, da  capacidade e legitimidade  para contratar  das pessoas  intervenientes nos  negócios que irão promover;

b) Certificar-se ainda, antes da celebração  do mesmo contrato, por todos  os meios ao seu alcance, se as características do imóvel objecto do contrato  de mediação  correspondem   às  fornecidas  pelos  interessados contratantes e se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;

c) Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos  interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as  características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;

d) Propor  com exactidão  e clareza  os negócios  de que  forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;

e) Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado;

f) Entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.

 

2 - Está expressamente vedado às empresas:

a) Receber remuneração de ambos os   interessados no mesmo negócio, sendo  que aquela só lhe será devida por quem em primeiro lugar a contratou, excepto  se houver acordo expresso em contrário;

b) Intervir  como parte   interessada em  negócio cujo  objecto coincida com o objecto material   do contrato  de mediação  do qual  seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros direitos  reais, arrendar e tomar de  trespasse, para si  ou sociedade  de que  sejam sócias,  bem como  para os   seus sócios, administradores ou gerentes e seus  cônjuges e descendentes e ascendentes  do 1.º grau;

c) Celebrar  contratos de   mediação imobiliária  quando as  circunstâncias do caso lhes permitirem  razoavelmente duvidar da  licitude do negócio  que irão promover;

d) Utilizar em proveito próprio as quantias referidas na alínea f) do  número anterior.

 

Artigo 19.º

Remuneração

1 - A remuneração só é devida  com a conclusão e perfeição do negócio  visado pelo exercício da mediação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos  em que o  negócio visado, no  âmbito de um  contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade,  não se concretiza por causa  imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração;

b) Caso  seja celebrado   contrato-promessa relativo  ao negócio  visado  pelo contrato de mediação, as partes podem prever o pagamento da remuneração  após a sua celebração.

3 - É vedado às entidades  mediadoras receber quaisquer quantias a título  de remuneração, ou de provisão por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é devida nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Caso a entidade mediadora tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem  imóvel, a remuneração só  é devida  por quem  primeiro a  contratou, excepto  se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.

5 - A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado por exercício do direito legal de preferência não afasta o direito a remuneração da empresa de mediação.

 

Artigo 20.º

Contrato de mediação imobiliária

1 - O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.

2 - Do contrato constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do contrato como «contrato de mediação imobiliária»;

b) A identificação das partes;

c) A identificação  das características do  bem imóvel que  constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;

d) A identificação do negócio visado pelo exercício da mediação;

e) As obrigações das partes contratantes;

f) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e  forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;

g) O prazo de duração do contrato;

h) A identificação das entidades, seguradoras ou bancárias, através das quais foram prestadas as garantias previstas no artigo 24.º

3 - Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade,  só ela  tem  direito  de   promover  o  negócio  objecto do contrato de mediação, durante o respectivo período de vigência.

4 - A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de  constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.

5 - Os serviços previstos no n.º 2 do artigo 3.º prestados pelas empresas  no âmbito de um contrato de mediação   devem constar expressamente do mesmo,  bem como a menção dos   correspondentes elementos a que  se refere a alínea  f) do n.º 2 do presente  artigo, ficando as empresas,  nestes casos, investidas  na qualidade de mandatárias sem representação.

6  -  Tratando-se  de   contratos  com  uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar  cópia dos respectivos projectos ao  IMOPPI e ao Instituto do Consumidor.

7 - O contrato deve ser assinado em duplicado, sendo um exemplar entregue  ao interessado e destinando-se  o outro a   arquivo, após inscrição  no livro  de registos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º

8 - O incumprimento do disposto nos n.os   1, 2 e 6 do presente artigo  gera a nulidade do contrato, não podendo   esta, contudo, ser invocada pela  entidade mediadora.

 

Artigo 21.º

Livro de reclamações

1 - Em cada  estabelecimento deve existir um  livro de reclamações  destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2  -  O  livro  de   reclamações  deve  encontrar-se  sempre  disponível e ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das  observações ou  reclamações exaradas  no mesmo,  podendo   este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova   necessários à apreciação das mesmas.

3 - As entidades mediadoras são obrigadas a enviar ao IMOPPI um duplicado das reclamações escritas no livro, no prazo máximo de cinco dias a contar da  sua ocorrência.

4 - Em todos os estabelecimentos deve ser publicitada de forma bem  visível a existência do respectivo livro de reclamações.

5   -   Nos    postos  provisórios  devem  ser  devidamente   publicitados   os estabelecimentos onde se encontram os livros de reclamações.

6  -  O  livro  de   reclamações  é  editado  e fornecido pelo IMOPPI ou pelas entidades que  ele encarregar  para o  efeito, sendo  o modelo,   o preço e as condições   de   distribuição  e   utilização,  aprovados  pelo  conselho   de administração do IMOPPI.

 

Artigo 22.º

Deveres para com o IMOPPI

1 - As empresas são obrigadas a:

a) Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º no prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência;

b)   Comunicar    previamente   ao  IMOPPI  o  uso  de   marcas  ou  nomes   de estabelecimentos comerciais;

c) Comunicar  ao IMOPPI  todas as   alterações que  impliquem actualização  do registo das empresas referido no n.º 1 do artigo 15.º, bem como de  quaisquer outras modificações introduzidas no pacto social das sociedades, no prazo  de 30 dias a contar da respectiva ocorrência, sem prejuízo do disposto no  n.º 2 do artigo 16.º;

d) Enviar anualmente ao IMOPPI, no   prazo por este determinado, os  elementos relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;

e) Manter e conservar actualizados um livro de registo e um arquivo de  todos os contratos de  mediação celebrados no   exercício da respectiva  actividade, os termos do artigo 20.º;

f) Dispor de contabilidade organizada de modo a que as operações  relativas à actividade  de  mediação   imobiliária  se  possam  claramente  distinguir das restantes;

g)  Enviar  ao  IMOPPI   cópia  das  sentenças  ou decisões que ponham termo a processos em que tenham sido parte;

h) Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de fiscalização,  todas as informações relacionadas  com a sua   actividade, facultar-lhe o  acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações, ao arquivo dos contratos de mediação imobiliária e demais   documentação referente à sua actividade  de mediação;

i) Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.

2 - Os  contratos arquivados nos   termos da alínea  e) do n.º  1 do  presente artigo devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes.

 

CAPÍTULO IV

 

Da responsabilidade e garantias

Artigo 23.º

Da responsabilidade

1 - As  empresas de mediação   são responsáveis pelo  pontual cumprimento  das obrigações resultantes do exercício da sua actividade.

2 - São ainda solidariamente   responsáveis pelos danos causados a  terceiros, para  além  das   situações  já  previstas  na  lei,  quando  se demonstre que actuaram,   aquando  da  celebração  e   execução  do  contrato  de   mediação imobiliária, em desrespeito  ao disposto nas  alíneas a) a  e) do n.º  1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º

3 - Consideram-se interessados, para   efeitos do presente capítulo, todos  os que, em resultado de um acto de mediação, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.

 

Artigo 24.º

Garantias

1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade perante  os interessados, as empresas devem prestar uma caução e realizar um contrato  de seguro de responsabilidade civil.

2 - As garantias destinam-se:

a) Ao  reembolso dos  montantes de   que se  tenham apropriado  em violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º;

b) Ao reembolso dos montantes que tenham recebido em violação do disposto  no n.º 3 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c)  Ao  ressarcimento  dos   danos  patrimoniais  causados  aos  interessados, decorrentes de acções ou omissões das  empresas e seus representantes, ou  do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade.

3 - Nenhuma empresa  pode iniciar a sua   actividade sem fazer prova  junto do IMOPPI de que as garantias exigidas foram prestadas e se encontram em vigor.

 

Artigo 25.º

Forma de prestação da caução

1 - As empresas  devem prestar uma caução  para garantia da  responsabilidade emergente da não observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário, ou  títulos de   dívida pública  portuguesa, depositados  a favor do IMOPPI.

3 - A caução prestada não pode   condicionar o accionamento desta a prazos  ou ao cumprimento de obrigações por parte da empresa ou de terceiro.

4 - O documento  comprovativo da prestação de  caução deve ser depositado  no IMOPPI.

5 - A  caução só é  devolvida um ano  após a data  da cessação da  respectiva actividade,    excepto   se  nesta  data  estiver  pendente   um  processo   de accionamento dessa garantia.

 

Artigo 26.º

Montante da caução

1 - O montante  mínimo garantido através da  caução será fixado por  portaria conjunta dos Ministros   das Finanças e  do Equipamento, do  Planeamento e  da Administração do  Território e  do ministro  que tutela  a área   da defesa do consumidor.

2 - Em caso de accionamento da   caução, o montante de cobertura exigido  deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

 

Artigo 27.º

Accionamento da caução

1 - Os interessados em accionar a caução podem requerer ao IMOPPI que demande a entidade garante.

2 - O  requerimento deve ser   instruído com os  documentos comprovativos  dos factos  alegados   e  apresentado  no  prazo  de  20  dias a contar da data do conhecimento da violação dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 25.º, sendo que em caso  algum este direito  pode ser exercido  depois de ter   ocorrido a devolução da caução, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

 

Artigo 28.º

Comissão arbitral

1 - O  requerimento previsto no   artigo anterior pode  ser apreciado por  uma comissão arbitral, convocada pelo presidente do conselho de administração  do IMOPPI, no prazo de 20   dias após a entrega do  pedido, e constituída por  um representante    deste,   que  preside,  um  representante  do   Instituto   do Consumidor,   um   representante   das  associações  do  sector  da   mediação imobiliária, um representante de uma das associações de defesa do  consumidor a   designar  pelo  requerente  e  um  representante  da   empresa  de mediação designado por esta.

2 - A arbitragem prevista no número anterior rege-se pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, relativa à arbitragem voluntária.

 

Artigo 29.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantia das  obrigações previstas na alínea c)  do n.º 2 do  artigo 24.º e nas  alíneas a) e   b) do mesmo  número, relativamente ao  montante que exceda o valor da caução, as empresas devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante mínimo a fixar por portaria conjunta  dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do ministro que tutela a área da defesa do consumidor.

2 - O montante mínimo coberto pelo contrato de seguro nos casos de cooperação de sociedades é o dobro do valor  que vier a ser fixado na portaria  referida no número anterior.

3 - As  condições mínimas do   seguro obrigatório serão  fixadas por  portaria conjunta dos Ministros   das Finanças e  do Equipamento, do  Planeamento e  da Administração do  Território e  do ministro  que tutela  a área   da defesa do consumidor.

 

Artigo 30.º

Actualização das garantias

A actualização  dos montantes   das garantias  previstas nos  termos do artigo 24.º  são   fixadas  por  portaria  conjunta  dos  Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento  e da Administração  do Território e  do ministro que tutela a área da defesa do consumidor.

 

CAPÍTULO V

 

Da fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Competências dos serviços de inspecção do IMOPPI

1 -  O IMOPPI,  no âmbito   das suas  competências, inspecciona  e fiscaliza a actividade de mediação imobiliária.

2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMOPPI  quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.

 

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 -  Sem prejuízo  de outras   sanções que  se mostrem  aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com aplicação das seguintes coimas:

a) De 500000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no artigo 4.º, no  n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 12.º;

b) De 450000$00 a 5000000$00, a violação do disposto no artigo 18.º e no  n.º 3 do artigo 19.º;

c) De 300000$00 a 3000000$00, a violação do disposto no artigo 16.º, nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 21.º e nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º;

d) De 200000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no artigo 7.º, no  n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 20.º;

e) De 125000$00 a 500000$00, a violação do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º  2 do artigo  12.º e nas   alíneas b), c),  d), g) e  i) do n.º  1 do artigo 22.º

2 - A tentativa e negligência  são puníveis, sendo, nestes casos, os  limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

 

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 -  Quando a  gravidade da   infracção o  justifique, podem  ser aplicadas as seguintes    sanções   acessórias,   nos   termos    do   regime   geral    das contra-ordenações e coimas:

a) Encerramento de estabelecimentos;

b) Interdição do exercício da actividade.

2 - As sanções referidas no número   anterior têm duração máxima de dois  anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

 

Artigo 34.º

Competência para aplicação das sanções

1 - O processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do IMOPPI.

2 - Compete ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a  aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

3 -  O produto  das coimas   recebidas por  infracção ao  disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Idioma dos documentos

Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma devem  ser redigidos  em  língua   portuguesa  ou,  quando  for  utilizado  outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos previstos no Código do Notariado.

 

Artigo 36.º

Actos sujeitos a publicação

1 - O IMOPPI promoverá a publicação   na 2.ª série do Diário da República  das licenças emitidas e canceladas e, ainda, das sanções aplicadas.

2 - As sanções  previstas nos artigos 32.º  e 33.º do presente  diploma devem ser ainda publicitadas pelo IMOPPI,   em jornal de difusão nacional,  regional ou local, de acordo com o local da sede da empresa.

 

Artigo 37.º

Substituição das licenças

1 - O IMOPPI procederá à substituição   das licenças à medida que as  empresas procedam à sua  adaptação, nos termos  previstos no artigo  38.º do  presente diploma.

2 - A substituição a que se refere o número anterior será isenta de taxas.

 

Artigo 38.º

Disposição transitória

1 -  As pessoas  singulares e   as pessoas  colectivas licenciadas  à data  da entrada em vigor do presente diploma dispõem do período máximo de um ano para se adaptarem às suas disposições.

2 - As entidades referidas no número anterior que se encontrem licenciadas há mais de três anos estão isentas da comprovação da sua capacidade profissional.

3 - A comprovação da capacidade profissional pelas entidades referidas no n.º 1 do presente  artigo, que se   encontrem licenciadas há  menos de três  anos, limita-se à formação profissional, com o conteúdo estabelecido pela  portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º

4 - Em caso de substituição das pessoas que detenham a formação  profissional prevista nos números anteriores, devem   as empresas cumprir o preceituado  no artigo 6.º

5 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 3 do artigo 29.º do presente diploma, mantém-se  em vigor,   à excepção  do valor,  o regime  constante  na Portaria n.º 371/93, de 1 de Abril.

 

Artigo 39.º

Modelos e impressos

Os modelos  e impressos  a utilizar  em cumprimento  do disposto  no presente diploma, bem  como os  respectivos preços,  serão aprovados  pelo conselho de administração do IMOPPI.

 

Artigo 40.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro.

 

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -  João Cardona Gomes  Cravinho -  José Eduardo   Vera Cruz  Jardim -  Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates  Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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